Grupo Bettencourt

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Atividades de contabilidade

São Paulo, SP 150 seguidores

Orgulho do passado, eficiência no presente e excelência no futuro!

Sobre nós

Fundada em 1978, a Assessoria Contábil Bettencourt, desenvolve suas atividades no ramo de prestação de serviços contábeis, visando constantemente a excelência de seus serviços, sempre prezando pela qualidade e satisfação de seus clientes. Formada por uma equipe técnica que conta com mais de 20 profissionais de alta qualidade e com amplos conhecimentos na área contábil, os quais se dividem em departamentos específicos e dotados de ampla tecnologia, que unem seus esforços com o mesmo propósito, fornecer primazia nos serviços prestados.

Setor
Atividades de contabilidade
Tamanho da empresa
11-50 funcionários
Sede
São Paulo, SP
Tipo
Empresa privada
Fundada em
1978
Especializações
Contabilidade, Departamento de Pessoal, Fiscal e Tributário, Registro Empresarial e Legalização, Assessoria e Consultoria Empresarial, Departamento Jurídico, Recrutamento e Seleção, Certificação Digital, Recursos Humanos e Registro de Marcas

Localidades

  • Principal

    Avenida Imirim, 3579

    São Paulo, SP 02465-400, BR

    Como chegar

Funcionários da Grupo Bettencourt

Atualizações

  • A emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) será feita apenas por meio do Receita Saúde, de forma digital, a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa ferramenta dispensa que os pacientes e os profissionais precisem guardar os recibos em papel, que poderão ser consultados no aplicativo. O Receita Saúde está disponível desde abril deste ano, mas sua utilização era facultativa. Até o início de dezembro, mais de 380 mil recibos já tinham sido emitidos, totalizando mais de R$ 215 milhões em valores de serviços de saúde prestados. Os recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF/2025 dos pacientes e também como receita na declaração do profissional. O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explica que “a medida deve reduzir significativamente o número de declarações em malha fina já que cerca de 25% das declarações que caem na malha, apresentam alguma inconsistência relacionada aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas”. Apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem usar o Receita Saúde para emitir recibos. Barreirinhas esclarece que a ferramenta não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas que já prestam essas informações por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde - Dmed.

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  • operação contou com a participação da Diretoria de Fiscalização (Difis) e da Diretoria de Gestão, Atendimento e Conformidade (Diges) e teve como objetivo não apenas combater fraudes, mas também proteger os consumidores, destacando a importância de medidas rigorosas para resguardar a sociedade. A investigação, conduzida pelos auditores da Assistência Fiscal de Monitoramento e Inteligência (AFMI) e da Delegacia Regional Tributária da Capital (DRTC-III), apontou que os fraudadores se aproveitavam da facilidade do Balcão Único para abrir empresas fictícias e direcionar pagamentos via Pix e boletos a contas fraudulentas. Os resultados já alcançados revelam a assertividade e importância da ação fiscal. Do total de 2.128 empresas suspensas, apenas uma solicitou o seu restabelecimento, ficando sujeita ao aprofundamento das verificações fiscais. Entre os nomes detectados estavam "Receita Federal do Brasil", "Unesco Doação Ltda." (usada na semana da campanha Criança Esperança), "Detran Estadual Ltda.", "Magalu Financeiro Ltda.", “Pagamentos Dasmei Simples Ltda.", “Setor de Pagamentos Ltda.", e "Pagamentos Ambev Distribuidora Ltda." A Receita Federal, a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) e a Sefaz-SP suspenderam essas empresas. A Jucesp também publicou uma portaria com exemplos de nomes proibidos para prevenir novas aberturas fraudulentas.

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  • A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores. De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil registrou 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados. Dentre eles, os estabelecimentos com 1 a 4 funcionários representaram a maior parcela, totalizando 2,5 milhões de unidades, o que equivale a 56,93% do total. Esse segmento cresceu em 66,4 mil estabelecimentos em relação a 2022, um aumento de 2,6%.

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  • Em 25/11, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência, conforme tese firmada no Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitvos. O TST entendeu que, embora os contratos de trabalho sejam regidos por leis vigentes na época da contratação, as mudanças legislativas podem afetar apenas os fatos ocorridos após a sua entrada em vigor. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que, quando a mudança de lei não altera um "ajuste entre as partes", mas apenas o regime jurídico, ela pode ser aplicada aos eventos futuros, sem violar o princípio da irredutibilidade salarial. onfira abaixo a tese firmada no Tema 23 de IRR do TST: _A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência._

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  • Sefaz-SP efetua a cassação da inscrição estadual de 10,5 mil contribuintes por inatividade presumida e a suspensão de mais de 70 mil inscrições A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a setembro, outubro e novembro de 2023. Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOE, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho. Já as suspensões ocorreram por omissão consecutiva na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a janeiro, fevereiro e março de 2024. Os contribuintes suspensos têm o prazo de 60 dias para regularizar a situação cadastral, contados da data da publicação da suspensão no Diário Oficial do Estado, para efetuar a entrega das GIAs e outras Declarações (DSN-SP e/ou DS) omissas, inclusive de períodos anteriores, se houver, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual e alteração da situação cadastral para “INAPTA – CASSADA POR INATIVIDADE PRESUMIDA”, nos termos do §4º do artigo 5º da Portaria CAT 95/06. Assim que efetuado o cumprimento das obrigações acessórias mencionadas dentro do prazo, a inscrição estadual é reestabelecida pelo sistema, de forma automática, em até 5 dias. Não há a necessidade de comparecimento em um Posto Fiscal vinculado ao estabelecimento para tal.

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  • Pela Portaria CGSN nº 49, publicada hoje no DOU, foi divulgado o sublimite de receita bruta acumulada auferida, aplicável no ano-calendário 2025. A VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve: Art. 1º Esta Portaria divulga a opção feita pelos Estados e pelo Distrito Federal pela aplicação, no ano-calendário 2025, de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidos pelos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), localizados em seus respectivos territórios. Art. 2º Vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para os Estados e o Distrito Federal, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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  • RERCT-Geral (Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária) e Dercat (Declaração de Regularização Cambial e Tributária) Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que mantêm, ou mantiveram até o dia 31 de dezembro de 2023, bens e recursos no Brasil e/ou no exterior, que ainda não tenham sido declarados à Receita Federal do Brasil (RFB) ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, terão até o dia 15 de dezembro para regularizá-los de forma voluntária e efetuar o pagamento do imposto e multa no dia 16 de dezembro. O imposto será aplicado à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização, com acréscimo de multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda, totalizando 30% do valor declarado na regularização. Como exemplo citamos omissões quanto à saldos em contas bancárias, saldos de criptoativos, imóveis, veículos, entre outros bens.

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  • A DeCripto demanda a necessidade de informação sobre novos tipos de criptoativos e novas operações com criptoativos. Ademais, incorporou as regras e conceitos do modelo de intercâmbio de informações de operações com criptoativos desenvolvido pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o 🔗 Crypto Asset Reporting Framework (CARF), como o conceito de criptoativos e de prestador de serviço de criptoativo, as regras de avaliação de operação com criptoativos e os procedimento de diligência. Além disso, a DeCripto captará informações de transferência de criptoativo do exterior para o Brasil (vice-versa), de criptoativo referenciados a ativos, de transmissão (depósito) do criptoativo para plataforma de finança descentralizada e de fracionamento de NFT (non fungible token). Essa nova obrigação acessória a ser instituída tendo sido formulada a partir da já existente obrigação acessória estabelecida pela IN RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019. Referida instrução normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Receita Federal do Brasil.

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