DSMA Azulay Advogados Associados

DSMA Azulay Advogados Associados

Justiça

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Sobre nós

DSMA Azulay Advogados é um escritório de advocacia formado por profissionais altamente especializados nos ramos do direito civil, tributário, administrativo, imobiliário, empresarial, propriedade intelectual e trabalhista, que tem como missão proporcionar soluções eficientes, que atendam às necessidades específicas de cada um de nossos clientes. Com sede no Rio de Janeiro, filial em São Paulo e atuação em nível nacional, contamos, hoje, com uma sólida carteira de clientes, superior a 200 (duzentas) empresas, nos mais diversos ramos de atuação, como telecomunicações, bancário, importação, construção civil, seguro, transporte, papel e celulose, portuário, marítimo, industrial e varejista. Somos estruturados para aliar a aplicação inteligente de meios tecnológicos à alta técnica jurídica, o que garante serviços de excelência no tratamento personalizado a cada cliente.

Setor
Justiça
Tamanho da empresa
51-200 funcionários
Sede
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Tipo
Sociedade
Fundada em
2012
Especializações
cível, tributário, trabalhista, emrpesarial, consumidor de massa, propriedade intelectual, societário, administrativo e recuperação de crédito

Localidades

  • Principal

    Avenida Rio Branco, nº 81

    15º andar

    Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 20011901, BR

    Como chegar

Funcionários da DSMA Azulay Advogados Associados

Atualizações

  • O Tribunal Superior do Trabalho aprovou novas regras que entram em vigor em 24 de fevereiro de 2025, alterando o recurso cabível contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que neguem seguimento a recurso de revista. As mudanças afetam casos fundamentados em precedentes qualificados, como IRR - Incidentes de Recursos Repetitivos, IRDR - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e IAC - Incidentes de Assunção de Competência. A principal alteração é a substituição do agravo de instrumento pelo agravo interno quando a decisão do TRT for fundamentada em precedentes vinculantes do TST. Caso o recurso de revista trate de tema não pacificado, será permitida a interposição de ambos os recursos, contudo, o agravo de instrumento somente será processado após o julgamento do agravo interno pelo TRT de origem. Tais mudanças visam aumentar a eficiência do sistema recursal e consolidar o uso de precedentes no processo trabalhista, sendo um esforço do TST para agilizar os julgamentos e, também, fortalecer e consolidar o sistema de precedentes.

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  • O DSMA Azulay Advogados Associados foi novamente reconhecido pela Análise Advocacia como um dos escritórios mais admirados do país. Na edição de 2025, fomos destacados em diversas áreas de atuação, incluindo as especialidades de Cível, Tributário, Propriedade Intelectual, Consumidor, Digital e Previdenciário. Também recebemos reconhecimento pelo nosso trabalho no setor de Telecomunicações e pela relevância de nossa atuação no estado do Rio de Janeiro. Além do destaque para o escritório, nossos sócios também tiveram sua atuação amplamente ranqueada no setor de Telecomunicações e no Rio de Janeiro. David Azulay foi agraciado, ainda, nas especialidades de Cível e Consumidor. Samuel Azulay recebeu destaque nas áreas de Tributário e Previdenciário. Já Moíse Azulay foi reconhecido pelas especialidades de Propriedade Intelectual e Digital. Nosso sincero agradecimento aos clientes, parceiros e colaboradores que tornam essa conquista possível. É um privilégio contar com a confiança e o apoio de todos ao longo dessa trajetória.

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  • A partir de 27 de novembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passará a aceitar registros de slogans como marcas, em uma nova interpretação da Lei de Propriedade Industrial (LPI nº 9.279/1996, art. 124, inciso VII). Com a nova diretriz, slogans que possuam caráter distintivo—ou seja, que sejam originais e capazes de identificar a origem de um produto ou serviço—poderão ser registrados como marcas. Entretanto, expressões que sejam apenas descritivas, comparativas, promocionais ou que não apresentem originalidade continuarão sendo recusadas, conforme previsto na legislação atual. Nossa equipe está à disposição para auxiliar na proteção de sua marca, incluindo a análise e o registro de slogans distintivos, para garantir seu uso exclusivo e evitar apropriações por terceiros.

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  • A CSRF/2ª Turma do CARF, no Acórdão nº 9202-011.296, julgou que os valores pagos por assistência médica prestada por planos de saúde, desde que a cobertura abranja todos os empregados e dirigentes, não integram o salário de contribuição. A decisão vale mesmo que existam diferentes planos ou comodidades para grupos específicos de trabalhadores, reafirmando que a cobertura não precisa ser igual e homogênea para todos. O julgamento abrange o período de apuração de 01/06/2003 a 30/09/2007. Além disso, o CARF reiterou entendimento sumulado de que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor de seus empregados, sem individualizar o montante que beneficia cada um, não se caracteriza como remuneração e, portanto, não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

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  • Em 17 de junho, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 2.198/24, que estabelece a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). A nova exigência visa detalhar os valores de créditos tributários referentes a impostos e contribuições federais que empresas deixam de pagar devido a incentivos fiscais. Empresas privadas, imunes, isentas e consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio devem apresentar a Dirbi. Para sociedades em conta de participação (SCP), a responsabilidade recai sobre o sócio ostensivo. A Dirbi abrange uma lista específica de programas e regimes sujeitos à declaração, incluindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e vários outros relacionados a infraestrutura, modernização e produtos específicos como carnes, café e soja. A declaração deve ser centralizada pelo estabelecimento matriz e enviada mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para benefícios fruídos entre janeiro e maio de 2024, o prazo de apresentação é 20 de julho. A não apresentação da Dirbi pode resultar em multas progressivas baseadas na receita bruta da empresa, variando de 0,5% a 1,5%, com um limite de 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, omissões ou declarações incorretas acarretarão multas de 3% sobre o valor inexato, com um mínimo de R$ 500. A instrução normativa entra em vigor em 1º de julho.

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  • Vaga Advogado(a) - Contencioso Cível de massa estratégico - RJ - DSMA Azulay Advogados DESCRIÇÃO DA VAGA O escritório DSMA Azulay Advogados está em busca de Advogado(a) para integrar o time de contencioso cível de massa estratégico em nossa unidade do Rio de Janeiro. RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES • Análise de processos cíveis; • Elaboração de peças processuais; • Elaboração de relatórios; • Atualização de sistemas jurídicos; • Realização de audiências. REQUISITOS E QUALIFICAÇÕES • Inscrição na OAB ativa; • Experiência anterior no contencioso cível ; • Experiência em Direito Bancário será um diferencial; • Conhecimento intermediário do pacote MS Office (Word, Excel e Power Point); INFORMAÇÕES ADICIONAIS Disponibilidade para trabalhar em regime semipresencial. Interessados enviar currículo para o e-mail vagas4@dsmaazulay.com.br, indicando no assunto do e-mail o ano de formatura e nome de algum escritório que considere como referência que já tenha trabalhado.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias somente pode ser cobrada a partir de 15/09/2020. O julgamento terminou com 7 votos a favor e 4 contra, seguindo a linha argumentativa do ministro Roberto Barroso. Os efeitos da decisão foram modulados para respeitar a segurança jurídica e os precedentes. Assim, os contribuintes que não contestaram judicialmente a cobrança até a data estabelecida não terão direito à restituição dos valores já pagos. A modulação foi apoiada por ministros como Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques, enquanto Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram. Durante a sessão, houve uma tentativa da Fazenda Nacional de alterar o termo inicial da modulação para a data de reconhecimento da repercussão geral, mas esta proposta foi rejeitada após breve debate. O Presidente do STF destacou a relevância da questão, indicando que ela poderá ser revisitada no futuro, evidenciando a complexidade do tema e sua importância no contexto jurídico e tributário.

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  • A Lei nº 14.879/2024, que entrou em vigor em 5 de junho de 2024, trouxe importante modificação no Código de Processo Civil. As alterações no artigo 63 estabelecem novos parâmetros para a eleição de foro, condicionando sua validade à pertinência com o domicílio ou residência das partes ou com o local da obrigação contratual. Esta medida busca coibir práticas abusivas na escolha aleatória de jurisdição, resguardando o princípio do juiz natural. Com a nova redação, a eleição de foro agora exige que o instrumento escrito faça referência expressa ao negócio jurídico e mantenha pertinência com as partes envolvidas ou com o local da obrigação. Além disso, a nova legislação introduz o parágrafo 5º, que define o ajuizamento de ação em juízo aleatório como prática abusiva, permitindo a declinação de competência de ofício pelo juiz. Essas mudanças refletem um esforço legislativo para trazer maior segurança jurídica e evitar a sobrecarga de tribunais sem conexão com o caso. Destaca-se que a nova lei não trouxe regras específicas de direito intertemporal e deixou algumas questões em aberto, como a abrangência do "local da obrigação". Espera-se que o Judiciário desenvolva uma interpretação consistente dessas novas disposições. Acompanharemos de perto as discussões e decisões que surgirão a partir dessa inovação legislativa para melhor orientar nossos clientes e parceiros.

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  • Em decisão recente, a Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar favorável às empresas de turismo do estado, mantendo-as no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo contra a Receita Federal, contestava a Medida Provisória nº 1.202, que revogava antecipadamente os benefícios fiscais de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstos no PERSE. A decisão destacou em sua decisão que o direito das empresas ao benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, conforme a Lei nº 14.148/21, deve ser respeitado, citando os princípios da não surpresa e da boa fé da Administração Pública. Além disso, foi reconhecida a importância de garantir a segurança jurídica e financeira das empresas afetadas pela revogação antecipada dos benefícios. Essa decisão representa um marco importante para o setor de turismo, assegurando a continuidade dos benefícios fiscais essenciais para a retomada das atividades pós-pandemia. A manutenção das empresas no PERSE até o esgotamento do prazo de 60 meses previsto é uma vitória significativa, destacando o compromisso da justiça em proteger os direitos adquiridos e a estabilidade econômica das empresas envolvidas.

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  • A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.180, datada de 11 de março de 2024, regulamentou a Lei 14.754/23, estabelecendo diretrizes para a tributação da renda de pessoas físicas com ativos no exterior. Um ponto de destaque é que, conforme estipulado na legislação, a norma regulamentar considera tributáveis todas as operações financeiras no exterior, incluindo aquelas envolvendo criptoativos, as quais devem ser declaradas na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Ademais, há a oportunidade de atualização dos valores de bens e direitos no exterior, aplicando-se uma alíquota reduzida de 8% sobre o ganho de capital, desde que realizado entre 15 de março e 31 de maio de 2024. Esta tributação reduzida representa uma significativa chance para os contribuintes regularizarem sua situação perante o Fisco, aproveitando o benefício fiscal e evitando futuras multas. A norma também aborda a possibilidade de compensação de perdas em aplicações financeiras no exterior e da variação cambial, assim como o lucro de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

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