Evolução Contábil Consultoria e Assessoria

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Atividades de contabilidade

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Presamos pelo relacionamento sólido, interatividade, eficiência, credibilidade, agilidade e fidelidade.

Sobre nós

A Evolução Contábil é uma empresa de Contabilidade especializada em consultoria e assessoria de empresas, serviços e profissionais liberais, oferecendo orientações fiscais, contábeis, de departamento pessoal e outras. Contamos com uma equipe de colaboradores de alto nível, divididos em departamentos de acordo com a mais moderna técnica de softwares e hardwares, moldando-se, assim, um trabalho feito por profissionais competentes, visando o crescimento de seus clientes e a menor carga tributária possível, dentro dos padrões contábeis, éticos, fiscais e legais.

Setor
Atividades de contabilidade
Tamanho da empresa
2-10 funcionários
Sede
São Paulo, São Paulo
Tipo
Empresa privada
Fundada em
2004
Especializações
Serviço Societário, Declarações, Departamento Contábil, Departamento Fiscal, Departamento de Recursos Humanos e Expedição

Localidades

  • Principal

    Rua União da Vitória, 254

    São Paulo, São Paulo 05117080, BR

    Como chegar

Funcionários da Evolução Contábil Consultoria e Assessoria

Atualizações

  • Contratos anteriores sujeitam-se à reforma trabalhista TST decide que a lei vale para contratos de trabalho que estavam em curso antes de sua vigência. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as mudanças instituídas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) é aplicável aos contratos de trabalho firmados antes de sua promulgação. Para a Corte, os direitos contratuais já existentes valem somente até a entrada em vigor da lei (10 de novembro de 2017). Depois disso, devem se adequar à nova regulamentação. A sentença refere-se ao julgamento da ação em que uma trabalhadora pleiteava o pagamento de horas in itinere (período de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador). Antes da reforma trabalhista, esse era um tempo considerado à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado. A empresa, porém, alegava que o direito havia sido suprimido pela nova lei, de forma que nada devia. A análise do caso se deu, então, pela perspectiva de os termos estabelecidos em contratos anteriores à vigência da reforma trabalhista serem direito adquirido dos trabalhadores ou não. De acordo com o voto do relator, ministro Corrêa da Veiga, “a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”. Seguido pela maioria dos ministros, o Tribunal fixou a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Apesar de relativo às horas in itinere, o entendimento abrange outros direitos extintos pela reforma, como o descanso de 15 minutos antes de mulheres iniciarem horas extras, o intervalo intrajornada e a incorporação de gratificação de função. Por ter sido tomada em julgamento de recurso repetivivo, a decisão deve ser obrigatoriamente seguida por toda a justiça trabalhista. #reformatrabalhista #tst #contratosdetrabalho #empregador #tribunalsuperiordotrabalho

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  • Atenção às obrigações típicas de fim de ano (parte 2) Trabalho temporário, estoque e confraternização Trabalho temporário Mais comum no varejo e em alguns serviços, a contratação de empregados temporários segue algumas formalidades, que precisam ser observadas. Uma delas é a necessidade de intermediação de uma empresa especializada nesse tipo de mão de obra, ou seja, é preciso contratar uma empresa, que contratará o trabalhador. Há, ainda, uma duração máxima para a validade desses contratos: 180 dias, consecutivos ou não, que podem ser estendidos por mais 90 dias se o empregador puder comprovar a real necessidade da prorrogação. Além disso, o empregado temporário tem direitos iguais aos dos trabalhadores efetivos em relação a salário, registro, jornada de trabalho, horas extras, benefícios e tributos incidentes sobre a folha. A igualdade também se aplica a treinamentos e uso de equipamentos, uniformes e dependências internas da empresa. Confraternização da equipe A festa de fim de ano precisa estar no planejamento financeiro das empresas para não comprometer o caixa com essa despesa. Independentemente de seu tamanho e formato, o evento é fundamental para o entrosamento e a motivação dos colaboradores. Estoque O desejado aumento de vendas nessa época precisa se refletir com cuidado nos produtos que vão compor o estoque. A falta de um artigo muito procurado é tão ruim para sua empresa como mercadorias acumuladas por não terem sido vendidas. Um bom conhecimento do mercado, do panorama geral e dos clientes é essencial para não ficar no prejuízo. #obrigacoesdefimdeano #trabalhotemporario #estoque #confraternizacao #planejamento #organizacao #fimdeano

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  • Atenção às obrigações típicas de fim de ano (parte 1) 13º e Férias coletivas Comuns a todas as empresas ou específicas para certos setores, o fim de ano entra definitivamente no radar dos empresários, exigindo planejamento e organização. 13º salário Todos os empregados – urbanos, rurais e domésticos – têm direito ao abono natalino, que deve ser pago em até duas parcelas. A primeira, equivalente à metade do salário do trabalhador, tem de ser paga de fevereiro a 30 de novembro, a critério do empregador, ou junto com as férias do funcionário, se ele tiver feito o pedido até o fim de janeiro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro. É possível, ainda, pagar o abono de uma só vez, até 30 de novembro. Nesse caso, se houver alteração salarial em dezembro ou o empregado tiver direito a parcelas variáveis, será preciso complementar o pagamento. Outro ponto a se observar é que o pagamento em parcela única antecipa o vencimento de tributos incidentes sobre o 13º salário. Férias coletivas A Consolidação das Leis do Trabalho permite a divisão das férias coletivas em dois períodos de, no mínimo, 10 dias e, ainda, sua combinação com as férias individuais, com os dias restantes concedidos de uma só vez. Porém, se o empregado concordar, eles também podem ser divididos em dois períodos: um de, pelo menos, 14 dias corridos e outro não inferior a cinco dias. Elas podem abranger toda a empresa ou apenas alguns departamentos, contanto que, neles, ninguém trabalhe. O pagamento das férias coletivas e do terço constitucional precisa ser feito até dois dias antes de seu início. As datas de começo e fim das férias coletivas têm de ser informadas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com pelo menos 15 dias de antecedência. O mesmo prazo se aplica ao envio da cópia desse comunicado ao sindicato da categoria e para informar os trabalhadores sobre as férias. Micro e pequenas empresas não precisam fazer a comunicação à DRT. #obrigacoesdefimdeano #decimoterceiro #feriascoletivas #fimdeano #empresarios #planejamento #organizacao #drt

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  • Programa de estímulo aos pequenos negócios vira lei Nova lei facilita a concessão de crédito e a negociação de dívidas para pequenas empresas. Publicada dia 10, a Lei nº 14.995/24 efetiva várias medidas de incentivo aos pequenos negócios e ao empreendedorismo por pessoas de baixa renda. Alguns dos programas estavam previstos na Medida Provisória nº 1.213/24, que perdeu a validade em agosto, e foram encampados pela nova norma. A Lei retoma o programa Acredita no Primeiro Passo, destinado à capacitação de pessoas em vulnerabilidade econômica para que possam se inserir no mercado de trabalho ou começarem a empreender. O projeto inclui financiamento para dar início ao novo negócio. Micro e pequenas empresas (MPEs) e microempreendedores individuais (MEIs) passam a contar com mais uma linha de crédito exclusiva, o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas (Procred 360), amparado pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). Elas também poderão renegociar suas dívidas com instituições financeiras por meio do Desenrola Pequenos Negócios. Outras linhas de crédito criadas pela Lei são a destinada a taxistas para compra de carros nacionais e as que visam estimular investimento em transição ecológica e desenvolvimento sustentável. #pequenosnegocios #concessaodecredito #negociacaodedividas #pequenasempresas #acreditanoprimeiropasso #transicaoecologica #sustentabilidade #meis #mpes #procred360 #fgo

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  • IR menor na atualização do valor de imóveis Vantagem só se concretiza plenamente para quem mantiver o bem por 15 anos. A Receita Federal publicou, dia 24, a Instrução Normativa (IN) nº 2.222/24, regulamentando a possibilidade de contribuintes atualizarem o valor de seus imóveis a preço de mercado prevista na Lei nº 14.973/24, que trata do fim gradual da desoneração da folha. Para desfrutar o benefício, os imóveis precisam constar das declarações de imposto de renda (IR) dos anos anteriores. Na atualização, pessoas físicas pagarão a alíquota de 4% de IR sobre o ganho de capital, que equivale à diferença entre o preço pago no momento da compra do imóvel e o valor atual de mercado. Pelos critérios normais, a tributação é exigida apenas depois da venda e varia de 15% a 22,5%, conforme o ganho obtido. E há exceções: se a diferença obtida for usada em até 180 dias para a compra de outro imóvel residencial, fica isenta de IR. Pessoas jurídicas, por seu turno, terão o ganho tributado pelas alíquotas de 6% de IRPJ e de 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em vez dos 15% de IRPJ e 9% de CSLL da tributação comum. Essa vantagem, porém, só é interessante para quem não se desfizer do imóvel por 15 anos. Quem pretende vender o bem nos próximos 36 meses vai pagar mais caro se optar por essa atualização, pois vai pagar os 4% agora e as alíquotas normais (entre 15% 2 22,5%), na venda. Depois de três anos, o custo da atualização começa a poder ser apropriado em 8% ao ano: de 36 a 48 meses, 8%; de 48 a 60 meses, 16%; de 60 a 72 meses, 24%; até que transcorram os 15 anos, quando a apropriação será de 100%. O contribuinte interessado em aderir à proposta tem até 16 de dezembro para elaborar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no portal e-CAC da Receita Federal e recolher o imposto de renda devido. #impostoderenda #receitafederal #valordoimoveis #imoveis #tributacao #lucroliquido #csll #dabim

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  • Ministério do Trabalho regulamenta contagem de prazo no DET Ciência automática das notificações tem novas regras. A Portaria nº 1.630/24, publicada dia 26 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a forma como é calculado o tempo que torna o empregador automaticamente ciente dos comunicados enviados à caixa postal do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). Pelas regras anteriores (Portaria nº 671/21), a ciência automática ocorria no primeiro dia útil depois do 15º dia que a mensagem foi postada. Agora, passa a ser o primeiro dia após os 15 dias da data de envio. Para essa conta, o dia da postagem não é computado, mas o 15º dia é. Além disso, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos nacionais não serão considerados no início da contagem ou da ciência automática. É importante que o empregador verifique regularmente sua caixa postal no DET para evitar perder prazos que podem prejudicar seu negócio. #domicilioeletronicotrabalhista #det #ministeriodotrabalho #cienciaautomatica #empregador #caixapostal

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  • IR menor na atualização do valor de imóveis Vantagem só se concretiza plenamente para quem mantiver o bem por 15 anos. A Receita Federal publicou, dia 24, a Instrução Normativa (IN) nº 2.222/24, regulamentando a possibilidade de contribuintes atualizarem o valor de seus imóveis a preço de mercado prevista na Lei nº 14.973/24, que trata do fim gradual da desoneração da folha. Para desfrutar o benefício, os imóveis precisam constar das declarações de imposto de renda (IR) dos anos anteriores. Na atualização, pessoas físicas pagarão a alíquota de 4% de IR sobre o ganho de capital, que equivale à diferença entre o preço pago no momento da compra do imóvel e o valor atual de mercado. Pelos critérios normais, a tributação é exigida apenas depois da venda e varia de 15% a 22,5%, conforme o ganho obtido. E há exceções: se a diferença obtida for usada em até 180 dias para a compra de outro imóvel residencial, fica isenta de IR. Pessoas jurídicas, por seu turno, terão o ganho tributado pelas alíquotas de 6% de IRPJ e de 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em vez dos 15% de IRPJ e 9% de CSLL da tributação comum. Essa vantagem, porém, só é interessante para quem não se desfizer do imóvel por 15 anos. Quem pretende vender o bem nos próximos 36 meses vai pagar mais caro se optar por essa atualização, pois vai pagar os 4% agora e as alíquotas normais (entre 15% 2 22,5%), na venda. Depois de três anos, o custo da atualização começa a poder ser apropriado em 8% ao ano: de 36 a 48 meses, 8%; de 48 a 60 meses, 16%; de 60 a 72 meses, 24%; até que transcorram os 15 anos, quando a apropriação será de 100%. O contribuinte interessado em aderir à proposta tem até 16 de dezembro para elaborar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no portal e-CAC da Receita Federal e recolher o imposto de renda devido. #impostoderenda #receitafederal #valordoimoveis #imoveis #tributacao #lucroliquido #csll #dabim

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  • STJ valida ações rescisórias sobre a tese do século Decisão afeta quem venceu ações entre 15 de março de 2017 e 13 de maio de 2021. O julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) continua impactando as empresas. Dia 11, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a Fazenda Nacional mova ações rescisórias para derrubar sentenças definitivas a respeito que não levaram em conta a modulação de efeitos aplicada mais tarde pelo STF. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida em 2017, mas somente em 2021 o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que eles só valeriam a partir de 15 de março de 2017. A data-limite não se aplicaria aos os contribuintes que já discutiam a questão judicialmente. Entretanto, durante esses quatro anos, muitos contribuintes buscaram – e ganharam – na justiça o direito de aproveitar créditos das contribuições recolhidas indevidamente. Com a modulação de efeitos, a Fazenda Nacional passou a mover ações rescisórias contra as empresas que ajuizaram esse tipo de ação entre 15 de março de 2017 e 13 de maio de 2021. Em sua defesa, os contribuintes argumentavam que as decisões transitadas em julgado seguiam o entendimento do STF à época e que, portanto, não caberiam ações rescisórias para cancelá-las. Ao analisar a questão, a maioria dos ministros do STJ considerou que a tese só teria sido consolidada de fato em 2021, de forma que as sentenças definitivas não estavam em conformidade com o Tema 69. A tese aprovada foi: “Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF – Repercussão geral”. #stf #supremotribunalfederal #icms #pis #cofins #stj #supremotribunaldajustica #contribuintes #fazendanacional

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  • Bancos devem passar dados de contribuintes aos fiscos estaduais STF considera válido convênio que obriga fornecimento de informações sobre transações eletrônicas. É válido o Convênio ICMS 134/16, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga as instituições financeiras a fornecerem dados sobre transações feitas por pix e cartões de débito e crédito em que haja recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS) aos fiscos estaduais é válido. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sessão virtual concluída dia 6, julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.276 proposta pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Cosif). Na ADI, o Cosif defendia a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de dados bancários de clientes às fazendas estaduais, sob pena de quebra do sigilo bancário. Também argumentava que a medida incentivaria as prefeituras a fazerem a mesma exigência em relação ao Imposto sobre Serviços (ISS). Com seis votos favoráveis e cinco contrários, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que essa transferência de informação não viola o sigilo bancário, mas transfere a obrigação de proteger esse sigilo às administrações tributárias, que devem usar os dados somente para os fins previstos. Alegando que o interesse público pode relativizar a garantia constitucional de privacidade, a ministra lembrou que, em 2016, a Corte já havia definido que o fato de bancos transferirem dados de clientes à administração tributária não viola o direito à intimidade. #fiscosestaduais #contribuintes #stf #confaz #icms #adi #cosif #dadosbancarios #clientes #iss #sigilobancario

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