A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 14.2023/2021 à Lei de Improbidade Administrativa – LIA, permanecem tipificados como ímprobos atos previstos na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Geral de Proteção e Dados Pessoais, entre outros diplomas normativos. Conforme pontuado pelo Relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, “A revogação do inciso I do art. 11 da LIA e a atual taxatividade prevista no caput desse dispositivo não alteram a tipicidade dos atos ímprobos previstos na legislação esparsa, resguardando-se a vontade do legislador constitucional e ordinário no sentido de que os atos de improbidade administrativa, na forma e gradação previstas em lei, importarão o sancionamento do agente ímprobo”. Sobre esse ponto, a Relatoria complementou que a inclusão do §2º ao artigo 11, da LIA, então trazida pela Lei Federal nº 14.2023/2021, respeitou o comando da taxatividade, já que serão consideradas ímprobas as condutas descritas expressamente pela LIA e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, de modo que o sistema de repressão à corrupção possa também punir atos categorizados como ímprobos por outros éditos legislativos. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão lavrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor reconheceu como ato ímprobo a utilização de celular institucional por Vereador do Município de Embu-Guaçu para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral, nos termos do artigo 73, da Lei de Eleições. No entanto, tal decisão foi reformada apenas no tocante à suspensão dos direitos políticos, penalidade essa que não é mais admitida ante a nova redação atribuída ao inciso III, do artigo 12, da LIA pela Lei Federal nº 14.2023/2021. Fonte: https://lnkd.in/dtMwHsDx
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Atualizações
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Ontem (05/12/2024), na sede Seccional da OAB SP, nossa advogada especializada em Direito do Terceiro Setor, Dra. Carolina Morais, participou do lançamento do livro “Direito do Terceiro Setor: Debates Contemporâneos”, obra que fará parte da coleção da OAB/SP. A Dra. Carolina contribuiu com o livro como autora do artigo "Avanços para Sustentabilidade Financeira das OSCs." Para aqueles que tiverem interesse, o livro está disponível em versão física e pode ser adquirido em: https://lnkd.in/d6juXC4b
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💡 MB Responde: Hoje falamos sobre a legalidade em editais de chamamento público no Terceiro Setor. Você sabia que condicionar parcerias à prévia Manifestação de Interesse Social é uma prática proibida pela Lei nº 13.019/2014? O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) garante que a Manifestação de Interesse Social serve para enriquecer políticas públicas com ideias da sociedade civil, mas nunca como requisito obrigatório para formalização de parcerias. 📢 Fique atento: editais que desrespeitem essa regra podem ser impugnados! #TerceiroSetor #MarcoRegulatório #MROSC #Direito #AssistênciaSocial #Transparência #MBResponde
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Nesta primeira semana de dezembro, comemoramos duas datas muito relevantes para as organizações da sociedade civil e para o Terceiro Setor como um todo. Hoje, dia 03 de dezembro de 2024, celebramos o Dia de Doar. A data integra movimento mundial (“Giving Tuesday”) e faz parte do nosso calendário desde 2013, promovendo iniciativas e campanhas que estimulam a cultura da doação e sua consolidação no país. A destinação de doações às organizações da sociedade civil é historicamente de suma importância para a manutenção de tais entidades e podem ser de diversas ordens. Além da doação de recursos financeiros, tempo, conhecimento e expertise também são formas de doação e todas possuem o poder de impactar positivamente atividades e projetos sociais, além da própria sustentabilidade financeira das organizações do Terceiro Setor. Já no próximo dia 05 de dezembro, celebramos o Dia Internacional do Voluntariado, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU). O voluntariado, inclusive, é uma das formas mais conhecidas de doação às organizações da sociedade civil. No Brasil, a legislação regulamentou o trabalho voluntário por meio da Lei nº 9.608/1998, definindo-o como “a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa” (art. 1º, caput). Todas as regras e condições do trabalho voluntário, além do descritivo das atividades e frequência, devem estar contidas no chamado “Termo de Voluntariado”, documento firmado entre a organização e seu(s) voluntário(s), resguardando, assim, as partes. Que possamos comemorar o Dia de Doar e o Dia Internacional do Voluntariado e nos engajar cada vez mais com o fortalecimento das organizações da sociedade civil!
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Em 18.11.2024, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei nº 595/2024, cujo teor estabelece limites mais claros acerca da penhora de bens de devedores. Enquanto o Código Civil prevê que todos os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas dívidas, o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 8009/1990 apresentam o rol de bens impenhoráveis, tendo sido pontuado pelo Relator, Deputado Gilson Marques (Novo-SC) que: “A alteração do art. 391 do Código Civil visa aperfeiçoar sua redação, tornando evidente que a responsabilidade do devedor em caso de inadimplemento inclui todos os seus bens que são suscetíveis de penhora. Tal medida encontra amparo no princípio da garantia da execução das obrigações, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”. Em seu voto, a Relatoria recordou que “o STF já decidiu que a penhora da única residência do devedor, quando configurada como sua moradia habitual, viola esse direito (RE 806.640)”, além de destacar que “O STF também decidiu que a penhora de bens essenciais à vida, como alimentos e medicamentos, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (RE 596.566), bem como a impossibilidade de penhora dos bens listados no art. 833 do Código de Processo Civil”. Assim sendo, a proposta de adequação do artigo 391, do Código Civil, além de se mostrar oportuna e relevante, também encontra limites na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, contando, portanto, a matéria com aprovação da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Sendo o Projeto de Lei nº 595/2024 aprovado em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados, a proposta será encaminhada ao Senado, não sendo ainda possível prever prazo para a sua aprovação definitiva. Fonte: https://lnkd.in/dqVq2dM8
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No vídeo de hoje, nossa advogada especialista, Carolina Morais traz uma retrospectiva sobre os principais aspectos jurídicos que impactaram o Terceiro Setor ao longo do ano, sendo eles: · A publicação da Portaria MDS nº 952/2023, relativa aos processos de concessão e renovação do Certificado CEBAS para as entidades de assistência social em geral. · A alteração do Decreto nº 8.726/2016, que regulamenta o MROSC. · O processo de Consulta Pública para a revisão das normas dos programas PRONON e do PRONAS, de relevância para as entidades com atuação em projetos de atenção oncológica e/ou de atenção à saúde da pessoa com deficiência. · A proposta de revisão da Resolução 27 do CNAS para as entidades de assistência social com atuação nas áreas de assessoramento, defesa e garantia de direitos. · A publicação da Resolução nº 300 pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que traz diretrizes para o velamento das fundações de direito privado. 🔗 Assista ao vídeo completo e fique por dentro das mudanças e desafios que marcaram o ano!
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A M. Biasioli Advogados completa 26 anos de história, dedicação e compromisso. Ao longo dessas mais de duas décadas, temos orgulho de cada conquista, cada parceria construída e cada cliente atendido com excelência. Essa caminhada só foi possível graças a vocês: nossos colaboradores, parceiros e clientes que definem nosso trabalho e fazem parte dessa trajetória. 🙌💙 #MBiasioliAdvogados #26Anos #HistóriaDeSucesso #DireitoComExcelência
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O Ministério da Cultura recentemente disponibilizou, por meio da página “Brasil Participativo”, mecanismos para a participação da sociedade civil na elaboração do novo Plano Nacional de Cultura (PNC). O PNC foi criado pela Lei nº 12.343/2010 para orientação das políticas públicas culturais do país. Possui como princípios, entre outros, a diversidade cultural; o direito de todos à arte e à cultura e a valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável, além de objetivos que visam a reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira; estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional e estimular a sustentabilidade socioambiental. Na página “Brasil Participativo”, é possível responder a enquetes, propor metas, apresentar propostas e votar nas metas sugeridas, além do acesso à versão inicial do conteúdo do próximo Plano Nacional de Cultura. As contribuições poderão ser feitas até o final de dezembro de 2024, por meio do link: https://lnkd.in/dVSsctW9
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O Ministério da Cultura (MINC) abriu consulta pública no último dia 01/11 com o intuito de aprimorar a Instrução Normativa nº 11/2024, que regulamenta o mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet). A IN nº 11/2024 foi publicada no início deste ano e trouxe alterações relevantes aos procedimentos envolvidos nas diversas fases dos projetos culturais, desde a apresentação, seleção, análise, aprovação, passando pelo acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados. Assim, os interessados na aprovação de projetos culturais devem atentar aos avanços na normativa para melhor a melhor performance possível de seus objetivos. As sugestões de alteração da normativa podem ser encaminhadas até o próximo dia 15 de novembro, por meio da plataforma “Participa + Brasil”: https://lnkd.in/dyfuFeYf
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Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 2.104.428, acolheu o pedido da empresa em recuperação judicial para reconhecer a validade de cláusula do Plano de Recuperação Judicial que prevê o deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano. O Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar teor do artigo 54, da Lei Federal nº 11.101/2005, destacou que sua redação original fixava prazo máximo de um ano para pagamento dos débitos trabalhistas, contados a partir da data da concessão da recuperação judicial, enquanto o seu §2º, então inserido em 2020, passou a possibilitar a extensão do prazo para pagamento sem a possibilidade de aplicação do deságio. Diante desse contexto, o Relator adotou o entendimento de que "se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios", além de enfatizar que "No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade". Em seu voto, ainda foi ressaltado que o Plano de Recuperação Judicial contou com a deliberação de todas as classes de credores, nos termos do artigo 45, da Lei Federal nº 11.101/2005, não havendo óbices para que a empresa satisfaça os créditos trabalhistas, dentro de um ano, com aplicação do deságio. Sobre esse ponto, o Relator reconheceu a soberania da assembleia de credores, concluindo que "Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores". Tais fundamentos foram suficientes para justificar a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor reconheceu que o deságio viola os princípios do direito trabalhista, visto que, os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral, ante o reconhecimento, em síntese, de que “a Lei nº 11.101/2005 estabeleceu como diretriz a soberania da assembleia de credores”. Fonte: https://lnkd.in/eCGGeVZn