O bloqueio judicial é uma medida que tem como objetivo assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, relacionada ao pagamento de uma dívida. Caso isso aconteça, a primeira coisa a fazer é entrar em contato com banco para verificar qual o motivo do bloqueio. A instituição terá o ofício que foi expedido pelo órgão judiciário que contará com algumas informações como numeração do processo, valor a ser bloqueado, protocolo e a origem da ordem judicial. Além de dívidas, existem outros motivos que podem ocasionar um bloqueio judicial como: ▪️Execução fiscal: caso não seja pago débitos fiscais, o governo pode solicitar o bloqueio de bens para garantir a quitação da dívida; ▪️Decisões criminais: em processos criminais, especialmente relacionados a atividades ilícitas ou crimes financeiros, um bloqueio pode ser imposto como medida cautelar ou garantia de pagamento de multas, reparação ou cumprimento de obrigações; ▪️Ações de indenização: quando uma pessoa ou empresa é condenada a pagar indenizações por danos materiais ou morais o bloqueio é feito para garantir recursos; ▪️Descumprimento de obrigações contratuais: em casos de violação de contratos e acordos legais, o bloqueio de bens pode ser solicitado como forma de assegurar a reparação ou o cumprimento das obrigações. Nosso sócio, Gustavo José Setton Mizrahi, explica que não existe um prazo mínimo ou máximo para que uma conta fique bloqueada. Isso irá variar de instituição para instituição, bem como da expedição do ofício pelo cartório judicial. “O bloqueio judicial fica durante todo o tempo enquanto não for comprovado o adimplemento (cumprimento de uma obrigação). Dessa forma, se o valor bloqueado for suficiente para o cumprimento obrigacional, será determinado o seu levantamento e o juiz encaminhará uma ordem de desbloqueio”, diz o advogado. Quer ler mais sobre o assunto? Clique aqui e leia a matéria completa: https://lnkd.in/d7_HkEFA
Vieites, Mizrahi, Rei Advogados
Atividades jurídicas
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Sobre nós
Somos um escritório de advocacia com atuação em diversos segmentos da economia. Nosso atendimento está estruturado em uma prestação de serviços sofisticada e criativa, para representação de empresas nacionais e internacionais em questões complexas, tanto na assessoria consultiva, quanto na contenciosa. Através de duas unidades, localizadas no Rio de Janeiro e São Paulo, nossas equipes atuam de forma coordenada e proativa para elaboração de soluções eficientes e específicas para cada cliente.
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- Setor
- Atividades jurídicas
- Tamanho da empresa
- 11-50 funcionários
- Sede
- Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
- Tipo
- Sociedade
- Fundada em
- 2008
- Especializações
- Societário, Tributário, Mídia e Entretenimento, Desportivo, Trabalhista, Cível, Imobiliário, Infraestrutura, Fusões e Aquisições, Proteção de Dados e Privacidade, Compliance, Mercado de Capitais, Project Finance, Administrativo, Venture Capital, Private Equity, Fundos de Investimento e Planejamento Sucessório
Localidades
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Principal
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12º andar, 1205
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 22290-160, BR
-
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Funcionários da Vieites, Mizrahi, Rei Advogados
Atualizações
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A Resolução 920 de 2024 foi publicada no mês passado para incluir na competência dessas câmaras temas como franquias (Lei 8.955/1994); execuções em sociedades anônimas do futebol (SAFs); e ações que envolvem a Lei Ferrari. Também serão incluídos no rol de competências das câmaras recursos sobre contratos de distribuição, agência e representação comercial. Ao justificar a resolução, o presidente do tribunal, desembargador Torres Garcia, afirmou que há um “baixo número de recursos que aportam às câmaras empresariais, em flagrante desproporção com as demais subseções”, e que cabe ao TJ-SP “adotar medidas necessárias ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e equilíbrio entre os magistrados que as integram”. A ampliação da competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial da corte é tida como positiva por advogados que atuam nessa área, uma vez que os magistrados que compõem essas câmaras já têm larga experiência em temas correlatos. No entanto, o aumento das possibilidades de julgamento nas questões relacionadas às falências e recuperações judiciais gerou certo incômodo, já que uma maior gama de assuntos na alçada dos desembargadores pode corroer o viés especializado dessas câmaras. Nosso sócio, Gustavo José Setton Mizrahi, diz que a resolução do TJ-SP é “uma medida que merece aplauso”. Segundo ele, as novas competências podem deixar os processos mais céleres. “Não serão só as antigas matérias de recuperação e falências, de maneira geral, e franquias, que serão julgadas. Agora, outros temas também de natureza empresarial ficarão na competência das câmaras empresariais. Isso não só melhora a qualidade da prestação jurisdicional, na medida em que é possível ter desembargadores mais bem preparados tecnicamente para apreciar e decidir essas matérias, como também melhora a agilidade, dada a concentração de matérias submetidas.” Quer ler mais sobre esse tema? Clique aqui e leia a matéria completa: https://lnkd.in/ez7U2FMA
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A apresentação do Projeto de Lei n° 7/2024, que torna progressivo o imposto sobre heranças e doações de bens e direitos no Estado de São Paulo, reforçou dúvidas de investidores. Com o novo PL, famílias dos chamados “super-ricos” voltaram a questionar sobre caminhos para lidar com o patrimônio. O PL, apresentado no começo de fevereiro, propõe que a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) passará a ser progressiva, levando em conta o valor dos bens. Caso a proposta seja aprovada, a atual cobrança fixa de 4% será substituída por alíquotas que podem variar de 2% a 8%, que é o teto definido pelo Senado em 1992. Como as alíquotas ficariam mais elevadas para patrimônios mais “significativos”, a medida acabaria pesando mais sobre famílias ricas. A mudança nas regras do ITCMD está redefinindo o cenário do planejamento sucessório no Brasil. A busca por estratégias de doação em vida intensificou-se, levando a um aumento significativo na demanda por serviços especializados. Ainda que o ambiente tributário brasileiro permaneça mais ameno em comparação com outras economias, as mudanças trazidas pela reforma exigem uma reavaliação cuidadosa das estratégias de planejamento sucessório para garantir a preservação eficaz do patrimônio familiar. Nossa equipe Tributária está acompanhando o tema e se coloca à disposição para prestar demais esclarecimentos.
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Na quinta-feira (7), após a divulgação do resultado do quarto trimestre de 2023, a Petrobras entrou em uma crise envolvendo a política de dividendos opondo mercado e governo federal. A decisão sobre a retenção dos dividendos extraordinários que seriam distribuídos pela empresa desencadeou uma série de perdas na bolsa. O veto à distribuição do provento extra ocorreu por meio do voto contrário dos indicados pelo governo para o Conselho de Administração, que obtiveram apoio da representante dos funcionários da Petrobras. O mercado interpretou como uma interferência política na gestão que, mesmo sendo negada por Jean Paul Prates, atual presidente da companhia, é presumida pelos investidores devido às declarações do governo. Nosso sócio, Gustavo José Setton Mizrahi, comenta o conflito interesse público X privado dizendo que a distribuição de dividendos aos acionistas continua a ser um pilar fundamental da economia empresarial, mas pondera que há a influência das determinações na Lei das Estatais. “A distribuição de dividendos representa um dos principais incentivos ao investimento no mercado de ações. A existência do regime do dividendo obrigatório na Lei das S.A. é uma prova disso. Afinal, o atrativo da compra de ações de uma empresa está diretamente ligado ao seu potencial de retorno financeiro”, comenta Mizrahi. “É crucial ressaltar, no entanto, que a Lei das Estatais estipula que a política de dividendos das empresas de economia mista, como a Petrobras, deve levar em conta o interesse público que justificou sua criação. Se o interesse público que fundamentou sua existência é o desenvolvimento do mercado de petróleo brasileiro, os responsáveis pela distribuição dos lucros da empresa não podem ignorar a necessidade de investir os recursos da companhia no setor.” Para ler a matéria completa, clique aqui: https://lnkd.in/dRB3VUQi
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Em junho do ano passado, um tribunal arbitral de Brasília manteve uma sentença favorável à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em uma disputa bilionária que envolve a concessionária Aeroportos Brasil-Viracopos, vencedora de licitação para administrar o aeroporto homônimo, em Campinas (SP). A disputa entre Anac e concessionária é um bom exemplo da evolução das arbitragens que envolvem a União — o que inclui empresas estatais, autarquias e outros órgãos federais. Os procedimentos arbitrais que têm a administração pública (federal, estadual ou municipal) como parte, por enquanto, representam apenas 10,7% do que chega às câmaras brasileiras, conforme dados do estudo “Arbitragem em Números e Valores” — mas lideram em valores. Esse mecanismo de solução de conflitos tem sido eficiente para os órgãos públicos, mas há problemas quanto à perícia, à disponibilidade de árbitros que não tenham conflitos de interesses e ao deslocamento de servidores federais para atuar na defesa técnica da União e das agências reguladoras. Há casos emblemáticos tramitando nos tribunais arbitrais, incluindo disputas bilionárias com as empresas Claro, Telefônica (Vivo) e Oi, além de um processo em que acionistas minoritários da Petrobras buscaram uma arbitragem, por meio da bolsa de valores B3, para responsabilizar a União pelo descumprimento de seus deveres como controladora da estatal, e, assim, pleitear indenização por prejuízos causados pela “lava jato”. Nesse caso, a AGU conseguiu no Tribunal Federal Regional da 3ª Região (TRF-3) que a União fosse excluída da arbitragem, o que a isentou de pagar mais de R$ 160 bilhões. Outro ponto muito debatido é o próprio conceito de arbitragem que envolve órgãos do Estado. Na administração pública, o mecanismo tem características próprias, como a obrigação de publicidade — ao contrário do que acontece no setor privado, cuja regra geral é o sigilo. Há um debate sobre se o litígio em si tem relação com o interesse coletivo da sociedade ou se é meramente patrimonial. “Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei de Arbitragem, apenas os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem ser resolvidos pela arbitragem, o que, para a administração pública, pode ficar restrito ao interesse público secundário, isto é, ao interesse puramente patrimonial do Estado, enquanto pessoa jurídica, e não com o interesse da coletividade em si”, diz Gustavo José Setton Mizrahi, sócio do Vieites Mizrahi Rei Advogados. Para ler mais sobre esse tema, clique aqui e leia a matéria completa: https://lnkd.in/d66tHNhJ