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Document 52019PC0254R(01)

Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Union, of the Agreement with Respect to Time Limitations on Arrangements for the Provision of Aircraft with Crew between the United States of America, the European Union, Iceland, and the Kingdom of Norway

COM/2019/254 final/2

Bruxelas, 5.6.2019

COM(2019) 254 final

2019/0126(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, celebrado entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega (a seguir designado por «Acordo de locação com tripulação») foi negociado pela Comissão, na sequência da autorização do Conselho em 21 de dezembro de 2016.

Tem por base o acordo de transporte aéreo («ATA») entre a UE e os Estados Unidos («EUA»), assinado em 25 e 30 de abril de 2007 1 , e confirma o estabelecimento de contratos de locação com tripulação claros e não restritivos 2 , com a participação das companhias aéreas das partes, conferindo assim uma maior precisão às respetivas disposições do ATA.

O acordo de locação com tripulação não só resolve o atual litígio em matéria de aplicação das disposições pertinentes do ATA, como proporciona clareza e segurança jurídica para futuros contratos que afetem as transportadoras aéreas da UE, da Islândia, da Noruega e dos EUA.

Contexto geral

O ATA entre a UE e os EUA prevê um regime aberto de locação com tripulação entre as partes. As diretrizes de negociação estabelecem o objetivo geral de negociação de um acordo de locação com tripulação, com o objetivo de facultar maior precisão às disposições pertinentes do ATA e de abolir as limitações no tempo dos contratos de locação com tripulação que afetam as transportadoras aéreas da UE, da Islândia, da Noruega e dos EUA.

Coerência com as disposições existentes da política setorial no mesmo domínio

O ATA UE-EUA é o mais importante acordo de transporte aéreo do mundo, assegurando mais de 75 milhões de lugares por ano e constituindo, como tal, uma pedra angular da política externa de aviação da EU. O acordo de locação com tripulação irá resolver uma incerteza de longa data no que diz respeito à aplicação das disposições relativas à locação com tripulação do ATA, pelo que irá contribuir para o bom funcionamento das relações ao nível da aviação transatlântica.

O acordo de locação com tripulação está em conformidade com as regras gerais da UE na matéria: O artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) 1008/2008 prevê a supressão das restrições de tempo por intermédio de um acordo internacional sobre a locação com tripulação, assinado pela União, com base num acordo de transporte aéreo da UE assinado antes de 1 de janeiro de 2008.

Coerência com as disposições em vigor no domínio da proposta

O acordo de locação com tripulação está em conformidade com as regras gerais da UE na matéria: O artigo 13.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) 1008/2008 prevê a supressão das restrições de tempo por intermédio de um acordo internacional sobre a locação com tripulação, assinado pela União, com base num acordo de transporte aéreo da UE assinado antes de 1 de janeiro de 2008.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 100.°, n.º 2, e artigo 218.°, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Não aplicável - O acordo de locação com tripulação é da competência exclusiva da UE, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

Proporcionalidade

O acordo de locação com tripulação limitase a tratar da questão em causa, não abordando quaisquer outras questões. Ao centrarse exclusivamente nas restrições em matéria de tempo que afetam atualmente os contratos de locação com tripulação no mercado transatlântico, irá aduzir mais clareza para as disposições relativas à locação com tripulação no ATA.

Além disso, os EstadosMembros continuarão a desempenhar as tarefas administrativas tradicionais que executam no contexto da aprovação de contratos de locação com tripulação.

Escolha do instrumento

Um acordo internacional é a única forma de alcançar o objetivo visado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

Em conformidade com o disposto no artigo 218.º, n.º 4, do TFUE, a Comissão conduziu as negociações em consulta com um comité especial. Durante as negociações, as partes interessadas de toda a cadeia de valor da aviação e os parceiros sociais, nomeadamente os sindicatos, foram igualmente consultados. As observações formuladas no âmbito deste processo foram tomadas em consideração.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

Não aplicável.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

Síntese do acordo proposto

O Acordo inclui o texto principal e uma declaração comum sobre a autenticação de versões linguísticas adicionais.

2019/0126 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, celebrado entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega foi assinado em [data], sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(2)O Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União, a celebração do Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União, à troca de notas diplomáticas prevista no artigo 7.º, n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 134 de 25.5.2007, p. 4.
(2)    O acordo de locação com tripulação consiste num contrato de locação ao abrigo do qual uma companhia aérea (locadora) opera voos que fornecem a aeronave e a tripulação a outra companhia aérea (locatária).
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Bruxelas, 5.6.2019

COM(2019) 254 final

ANEXO

da Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega


Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA («Estados Unidos»), A UNIÃO EUROPEIA, A ISLÂNDIA e O REINO DA NORUEGA («Noruega»),

Reconhecendo o benefício da promoção da flexibilidade e da equidade e igualdade de oportunidades com respeito aos contratos operacionais adotados pelas companhias aéreas nos termos do artigo 10.º, n.º 9, do acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Alteração ao acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 24 de junho de 2010 («ATA UE-EUA») e aplicado nos termos do acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos da América, a União Europeia e seus Estados-Membros, a Islândia e o Reino da Noruega, assinado em 16 e 21 de junho de 2011 («ATA das quatro partes»);

Reconhecendo a extensa relação aeronáutica entre as partes, estabelecida pelo ATA UE-EUA e pelo ATA das quatro partes e a estreita cooperação entre as partes desenvolvida no contexto desses acordos; 

Reafirmando o objetivo comum das partes de garantir o mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional, tal como se reflete nos seus quadros regulamentares semelhantes;

Reconhecendo a existência de condições sociais e económicas comparáveis entre as partes no que respeita ao transporte aéreo internacional; e

Resolvendo promover a flexibilidade dos contratos operacionais entre companhias aéreas para locação de aeronaves com tripulação previstos no ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes, através da supressão recíproca dos prazos aplicáveis nesse contratos, sem afetar de outra forma a aplicação desses Acordos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1.«Companhias aéreas europeias», as companhias aéreas da União Europeia e dos seus Estados-Membros, da Islândia e da Noruega, autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo internacional nos termos do artigo 4.º do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes.

2.«Parte», os Estados Unidos, a União Europeia, a Islândia ou a Noruega.

3.«Companhias aéreas americanas», as companhias aéreas dos Estados Unidos autorizadas a prestar serviços de transporte aéreo internacional nos termos do artigo 4.º do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes.

4.«Locação com tripulação», qualquer regime entre duas companhias aéreas para a provisão de uma aeronave com tripulação para o transporte aéreo internacional.

Artigo 2.º

Limitações no tempo

1.Nenhuma das partes pode impor, incluindo por meios legais e regulamentares, limitações temporais ao funcionamento de qualquer locação com tripulação, nos termos do artigo 10.º, n.º 9, do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes, desde que a locação com tripulação cumpra todos os termos e condições do referido artigo 10.º, n.º 9.

2.Nada no n.º 1 pode ser entendido como limitador do direito de uma parte de aplicar de outra forma os seus diplomas legais e a sua regulamentação com respeito aos contratos de locação com tripulação que envolvam as suas companhias aéreas e as dos países que não são partes no presente Acordo.



Artigo 3.º

Consultas

Qualquer parte pode, em qualquer altura, requerer a consulta de outra parte ou partes relativamente a qualquer assunto relativo ao presente Acordo. Tais consultas devem ter início o mais cedo possível, mas não antes de decorridos 60 dias a contar da data em que a outra parte receber o pedido ou, consoante for apropriado, a contar da data de receção do pedido por todas as partes, exceto acordo em contrário. As consultas podem ser realizadas no âmbito de uma reunião da Comissão Mista referida no artigo 18.º do ATA UE-EUA.

Artigo 4.º

Revisão

As partes reveem, consoante for apropriado, a aplicação do presente Acordo. A revisão pode ser realizada no âmbito de uma reunião da Comissão Mista referida no artigo 18.º do ATA UE-EUA.

Artigo 5.º

Resolução de litígios

1.Qualquer litígio decorrente do presente Acordo que não seja resolvido por consultas nos termos do artigo 3.º pode ser remetido para uma pessoa ou um órgão para decisão por acordo entre as partes no litígio. Caso as partes no litígio não chegarem a acordo, aquele deve, a pedido de uma das partes, ser submetido a arbitragem mediante procedimentos previstos no artigo 19.º, n.os 2 a 8, do ATA UE-EUA, exceto nos casos previstos no presente Acordo.

2.Em caso de litígio que envolva:

(a) Duas partes no presente Acordo, o termo «parte» ou «partes» constante do artigo 19.º, n.os 2 a 8, do ATA UE-EUA, deve, sempre que aplicado a tal litígio ao abrigo do presente Acordo, ser entendido como referindo-se a uma parte ou partes num litígio nos termos do presente Acordo.

(b)Mais de duas partes no presente Acordo, um ou ambos os lados podem incluir várias partes para efeitos de participação num processo descrito no presente artigo. No caso de tal litígio ao abrigo do presente Acordo, todas as referências a uma «parte» no artigo 19.º, n.os 2 a 8, do ATA UE-EUA devem, quando aplicadas a esse litígio, ser entendidas como um dos lados do litígio ao abrigo do presente Acordo, e todas as referências a «partes» devem, quando aplicadas a esse litígio, ser entendidas como ambos os lados do litígio ao abrigo do presente Acordo.

3.O termo «presente Acordo» constante do artigo 19.º, n.os 3 e 7, do ATA UE-EUA deve, sempre que aplicado a um litígio nos termos do presente Acordo, ser entendido como o Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega.

4.A referência a «Estado-Membro» no artigo 19.º, n.º 2, do ATA UE-EUA deve, sempre que aplicada a um litígio ao abrigo do presente Acordo, incluir a Islândia e a Noruega.

Artigo 6.º

Registo junto da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia deve registar na OACI o presente Acordo, bem como todas as suas alterações.

Artigo 7.º

Entrada em vigor, aplicação provisória e denúncia

1.O presente Acordo entra em vigor um mês após a data da última nota diplomática trocada entre as partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

2.Na pendência da sua entrada em vigor, as partes acordam em que o presente Acordo é aplicado provisoriamente pelos Estados Unidos e pela União Europeia, a partir da assinatura pelos Estados Unidos e pela União Europeia, e pela Noruega e pela Islândia a partir da data da aplicação provisória pelos Estados Unidos e a União Europeia, e pela assinatura do presente Acordo por esses Estados.

3.Quer os Estados Unidos, quer a União Europeia podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirar do presente Acordo ou de fazer cessar a sua aplicação provisória nos termos do n.º 2 do presente artigo. Simultaneamente, deve ser enviada cópia da notificação à OACI. O presente Acordo, ou a sua aplicação provisória, cessam de vigorar à meia-noite GMT 90 dias a seguir à data da notificação escrita, exceto se esta for retirada por acordo dos Estados Unidos e da União Europeia antes do final desse período.

4.A Islândia ou a Noruega podem, a qualquer momento, notificar por escrito as outras partes, por via diplomática, da sua decisão de se retirar do presente Acordo ou de fazer cessar a sua aplicação provisória nos termos do n.º 2 do presente artigo. Simultaneamente, deve ser enviada cópia da notificação à OACI. Tal retirada ou cessação de aplicação provisória são efetivas à meia-noite GMT 90 dias a seguir à data da notificação escrita, exceto se esta for retirada por acordo da parte que procede à notificação por escrito, dos Estados Unidos e da União Europeia antes do final desse período.

5.Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se o ATA UE-EUA for denunciado ou as suas partes cessarem de o aplicar provisoriamente, o presente Acordo cessa simultaneamente.

6.Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se o ATA das quatro partes for denunciado nos termos do artigo 3.º, n.º 1, daquele Acordo, ou se as respetivas partes cessarem de o aplicar a título provisório, ou se o Acordo for denunciado em relação à Noruega ou à Islândia nos termos do artigo 3.º, n.º 3, o presente Acordo cessa relativamente à Noruega e/ou à Islândia na mesma data em que a cessação se tornar efetiva para essa parte ou partes.

7.Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se a Noruega e/ou a Islândia se retirarem do ATA das quatro partes nos termos do artigo 3.º, n.º 2, daquele Acordo, o presente Acordo deixa de vigorar no que se refere à parte ou partes que se retirem do ATA das quatro partes na mesma data em que a retirada do ATA das quatro partes se tornar efetiva para essa parte ou partes.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em __________ em quadruplicado, em língua inglesa, em ____________ 2019.

Pelos Estados Unidos da América:        Pela União Europeia:

Pela Islândia:            Pelo Reino da Noruega:



Declaração Comum

Os representantes dos Estados Unidos, da União Europeia, da Islândia e da Noruega confirmaram que o Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, a assinar apenas em inglês, deve ser autenticado noutras línguas, tal como previsto numa troca de cartas entre as partes.

A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.

Pelos Estados Unidos da América:        Pela União Europeia:

Pela Islândia:            Pelo Reino da Noruega:

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Bruxelas, 17.6.2019

COM(2019) 254 final/2

CORRIGENDUM
This document corrects document COM(2019) 254 final of 5.6.2019.
Concerns the Portuguese language version.
The Joint Declaration was incorrect and has been corrected.
The text shall read as follows:

ANEXO

da Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de aeronaves com tripulação, entre os Estados Unidos da América, a União Europeia, a Islândia e o Reino da Noruega


MEMORANDO DE CONSULTAS

1.Em 8 de março de 2019, as delegações dos Estados Unidos (EUA), da União Europeia (UE), da Islândia e da Noruega chegaram a acordo, ad referendum, acerca do texto de um acordo relativo às limitações no tempo dos contratos de fornecimento de locação de aeronaves com tripulação (o «Acordo», anexado como apêndice A), que tencionam apresentar às respetivas autoridades para aprovação. Como apêndice B, é anexada uma lista dos membros das delegações.

2.A delegação dos EUA e a delegação da UE manifestaram a opinião de que os redatores do acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 25 e 30 de abril de 2007, com a redação que lhe foi dada pelo   Protocolo de Alteração do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em 24 de junho de 2010 («ATA UE-EUA»), tencionavam promover a flexibilidade nos contratos operacionais entre companhias aéreas nos termos do artigo 10.º, n.º 9. A delegação dos EUA, a delegação da UE, a delegação da Islândia e a delegação da Noruega também expressaram a sua perspetiva de que os legisladores do acordo de transporte aéreo entre os Estados Unidos da América, a União Europeia e os seus Estados-Membros, a Islândia e o Reino da Noruega («ATA das quatro Partes»), que aplica as disposições do ATA UE-EUA à Islândia e à Noruega, tencionavam promover a flexibilidade correspondente.

3.A delegação dos EUA observou que a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 inibe o exercício dos direitos comerciais pelas companhias aéreas norte-americanas no âmbito do ATA UE-EUA, incluindo na sua aplicação pelo ATA das quatro partes, e que tem trabalhado no âmbito do Comité Misto desde 2014 para assegurar que as companhias aéreas que pretenderem usufruir dos mercados de locação comercial de aeronaves, tal como previsto no artigo 10.º, n.º 9, o possam fazer. A delegação dos EUA recordou os esforços significativos envidados pelo Departamento dos Transportes (DOT) dos EUA para criar novas oportunidades de mercado para a locação de aeronaves com tripulação, que culminaram numa nota de orientação revista em fevereiro de 2008, publicada no vol. 73, n.º 41, do Registo Federal. A delegação dos EUA observou ainda que a sua decisão de encetar negociações e a redação do Acordo e de apresentar o texto do Acordo para aprovação não prejudicava a sua posição sobre o referido regulamento.

4.Em resposta, a delegação da UE, a delegação islandesa e a delegação norueguesa afirmaram não partilhar as preocupações da delegação dos EUA no que dizia respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 e que consideram que a imposição pelos Estados Unidos de limitações de tempo ao funcionamento de contratos de locação com tripulação entre companhias aéreas europeias, tal como definido no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo, inibiria o exercício dos direitos comerciais das companhias aéreas europeias no âmbito do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes. Estas delegações observaram ainda que a sua decisão de encetar negociações e a redação do Acordo e de apresentar o texto do Acordo para aprovação não prejudicavam a sua posição sobre o referido regulamento e a prática dos EUA.

5.Particularmente à luz da relação aeronáutica global entre as partes no Acordo, a delegação da UE, a delegação norueguesa e a delegação islandesa sublinharam a sua posição de que o presente Acordo não constitui um precedente para a negociação de um acordo equivalente entre a UE, a Islândia, ou a Noruega, nem nenhum outro país.

6.Em resposta a uma pergunta da delegação dos EUA relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 e do presente Acordo pela Islândia e pela Noruega, as delegações destes países confirmaram que o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 é aplicado pela Islândia e pela Noruega através da incorporação deste regulamento no Acordo do Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). Além disso, ambas as delegações observaram que o Acordo constituirá um acordo ao abrigo do direito internacional público, vinculativo para a Islândia e a Noruega.

7.A delegação da UE observou que, ao abrigo do direito da UE, nomeadamente o artigo 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), o Acordo, que fará parte do direito da UE, será vinculativo para os Estados-Membros, embora não sejam partes no Acordo por força do direito internacional; por conseguinte, os Estados-Membros serão impedidos, em virtude do direito da UE, de agir em violação do Acordo, como por exemplo impondo limitações no tempo às locações com tripulação que são incompatíveis com o Acordo.

8.A delegação da UE salientou ainda que a UE tem competência exclusiva, à exclusão dos Estados-Membros, para celebrar o Acordo, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, do TFUE.

9.A este respeito, a delegação da UE observou que, se um Estado-Membro agir em violação do Acordo, quer pela imposição de limitações no tempo às locações com tripulação que sejam incoerentes com o Acordo e, como o Acordo faz parte do direito da UE, por esse facto não cumpra uma obrigação decorrente do direito da UE, a Comissão Europeia é a instituição da UE responsável ao abrigo do TFUE pela aplicação do direito da UE e pode intentar uma ação contra o Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 258.º do TFUE. Note-se ainda que, se um Estado-Membro agir em violação do Acordo, a UE seria responsável ao abrigo do Acordo por tal ato e sujeitá-lo-ia aos procedimentos referidos nos artigos 3.º e 5.º

10.Neste contexto, e em resposta a uma pergunta da delegação dos EUA, a delegação da UE confirmou que a Comissão Europeia não dispõe de poderes ao abrigo da legislação da UE, e nomeadamente ao abrigo do Acordo EEE, para assegurar a aplicação do Acordo pela Islândia e pela Noruega. Uma eventual violação do Acordo pela Islândia ou pela Noruega estaria sujeita aos procedimentos referidos nos artigos 3.º e 5.º A delegação islandesa e a delegação norueguesa confirmaram estas declarações.

11.A delegação dos EUA observou que o Acordo deve ser aplicado provisoriamente pelos Estados Unidos em conformidade com o seu artigo 7.º, n.º 2.

12.Em resposta a uma pergunta da delegação dos EUA sobre a aplicação provisória do Acordo e a capacidade da UE de assegurar essa aplicação pelos Estados-Membros, a delegação da UE salientou, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 5, do TFUE, o Conselho da UE, mediante proposta da Comissão Europeia, deve adotar uma decisão que autoriza a assinatura do Acordo e, em conformidade com o seu artigo 7.º, n.º 2, a sua aplicação provisória, e que tal decisão, ao abrigo do artigo 288.º do TFUE, é vinculativa na sua globalidade. Se, além disso, se observar que, nos termos do artigo 216.º, n.º 2, do TFUE, o Acordo, incluindo as disposições em matéria de aplicação provisória do seu artigo 7.º, n.º 2, será vinculativo para os Estados-Membros por força do direito da UE, e remetido para o procedimento previsto no artigo 258.º do TFUE para garantir o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito da UE.

13. Em resposta a uma pergunta da delegação dos EUA sobre a aplicação provisória do Acordo no que diz respeito à Islândia e à Noruega, as delegações desses países confirmaram que o Acordo será aplicado a título provisório desde a sua assinatura em conformidade com o seu artigo 7.º n.º 2.

14.Em resposta a uma pergunta da delegação da UE, a delegação dos EUA forneceu informações sobre o regime dos EUA relativo à concessão de licenças de locação com tripulação de longa duração. As companhias aéreas que se candidatem a essa autoridade devem cumprir os requisitos especificados na parte 212 do título 14 do U.S. Code of Federal Regulations (14 C.F.R. Parte 212). Estes regulamentos definem a locação com tripulação de longa duração como a locação que, ou a) tem uma duração superior a 60 dias, ou b) faz parte de uma série de locações de pendor contínuo com duração superior a 60 dias. A delegação dos EUA observou que o DOT emite declarações de operações de serviços de locação com tripulação se todos os requisitos tiverem sido preenchidos e se determinar que a autorização é do interesse público. As condições de interesse público são especificadas no diploma 14 CFR 212.11, alínea b), e discutidas no documento de orientação regulamentar emitido em 15 de fevereiro de 2008 (73 Fed. Reg. 10986). Neste contexto, a delegação dos EUA confirmou as declarações relativas à aplicação da análise do interesse público efetuada nos pontos 27, 28, 29 e 31 do Memorando de Consultas de 2007 que acompanhou o ATA UE-EUA.

15.A delegação dos EUA observou que, como é sua prática há muito, o DOT aprova sistematicamente os pedidos de locação com tripulação apresentados pelas transportadoras da UE, da Islândia e da Noruega. Todas as delegações manifestaram a sua expectativa de ver esta prática reconduzida em harmonia com o Acordo e com o ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes.

16.As delegações salientaram que o Comité Misto mencionado no artigo 18.º do ATA UE-EUA possui um mandato para analisar a aplicação do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes, e que se compõe de partes no ATA das quatro partes, que inclui Estados que não são partes no presente Acordo. Contudo, dado que todas as partes no presente Acordo são membros do Comité Misto e que os Estados-Membros da UE estão vinculados pelo Acordo ao abrigo do direito da UE embora não sejam partes no Acordo, as delegações manifestaram a sua expectativa de que quaisquer consultas nos termos do artigo 3.º do Acordo, ou análise nos termos do artigo 4.º, seriam feitas em ligação com reuniões regulares ou especiais do Comité Misto referenciado no artigo 18.º, n.º 1, do ATA UE-EUA. Em caso de tais consultas, as delegações manifestaram a esperança de que a natureza do fórum ajude as partes no Acordo a chegar a uma resolução.

17.As delegações salientaram igualmente que o Acordo não afeta o mandato do Comité Misto para resolver assuntos relativos aos contratos de locação com tripulação ao abrigo do artigo 10.º, n.º 9, do ATA UE-EUA, incluindo na aplicação dada pelo ATA das quatro partes.

18.A delegação dos EUA e a delegação da UE reconheceram o regime linguístico da UE.  A este respeito, a delegação da UE recordou que, nos termos do direito da UE, a UE é obrigada a redigir o Acordo nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. A delegação da UE declarou a sua posição de que estas versões linguísticas adicionais devem ser autenticadas pela aplicação do procedimento previsto na Declaração Comum (anexo C) com todas as versões autenticadas a fazer fé. As delegações islandesa e norueguesa declararam a sua posição de que as versões em islandês e norueguês deveriam ser autenticadas da mesma forma. A delegação dos EUA tomou nota das posições das delegações da UE, da Islândia e da Noruega e, embora observando que o Acordo não exige a autenticação de versões linguísticas adicionais, confirmou o seu empenho em trabalhar construtivamente com as delegações da UE, da Islândia e da Noruega para atender aos pedidos de autenticação de versões linguísticas adicionais do Acordo através do procedimento previsto na Declaração Comum.  

Pela Delegação dos            Pela Delegação da

Estados Unidos da América:            União Europeia:

                    

Terri L. Robl                        Carlos Bermejo Acosta

Pela Delegação do                        Pela Delegação da Islândia:                                Reino da Noruega:

Una Særún Jóhannsdóttir                    Øyvind Thorstein Ek

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