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Document 12006E235
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Five - Institutions of the Community#TITLE I - Provisions governing the institutions#Chapter 1 - The institutions#Section 4 - The Court of Justice#Article 235
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 1 - As instituições
Secção 4 - O Tribunal de Justiça
Artigo 235.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte V - As instituições da Comunidade
TÍTULO I - Disposições institucionais
Capítulo 1 - As instituições
Secção 4 - O Tribunal de Justiça
Artigo 235.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 148–148
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modified by | 12007L002 | 01/12/2009 |
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte V - As instituições da Comunidade - TÍTULO I - Disposições institucionais - Capítulo 1 - As instituições - Secção 4 - O Tribunal de Justiça - Artigo 235.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0148 - 0148
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0128 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0274 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0063 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Artigo 235.o O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no segundo parágrafo do artigo 288.o. --------------------------------------------------