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Document 32001E0555
Council Joint Action of 20 July 2001 on the establishment of a European Union Satellite Centre
Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
JO L 200 de 25.7.2001, p. 5–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2014; revogado por 32014D0401
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32001E0555R(01) | (ES) | |||
Corrected by | 32001E0555R(02) | (FR, PT) | |||
Modified by | 32006E0998 | substituição | artigo 2 | 21/12/2006 | |
Modified by | 32006E0998 | substituição | artigo 12.3 | 21/12/2006 | |
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Modified by | 32006E0998 | supressão | artigo 23.6 | 21/12/2006 | |
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Modified by | 32006E0998 | substituição | artigo 13 | 21/12/2006 | |
Modified by | 32006E0998 | substituição | artigo 12.4 | 21/12/2006 | |
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Modified by | 32006E0998 | supressão | artigo 12.5 | 21/12/2006 | |
Modified by | 32006E0998 | adjunção | artigo 20BIS | 21/12/2006 | |
Modified by | 32006E0998 | supressão | artigo 23.2 | 21/12/2006 | |
Modified by | 32006E0998 | supressão | artigo 23.4 | 21/12/2006 | |
Modified by | 32006E0998 | substituição | artigo 11 | 21/12/2006 | |
Modified by | 32009E0834 | substituição | artigo 21 | 10/11/2009 | |
Modified by | 32009E0834 | adjunção | artigo 5.4 | 10/11/2009 | |
Modified by | 32011D0297 | adjunção | artigo 2.5 | 23/05/2011 | |
Modified by | 32011D0297 | adjunção | artigo 23 BI | 23/05/2011 | |
Repealed by | 32014D0401 |
Acção Comum do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia
Jornal Oficial nº L 200 de 25/07/2001 p. 0005 - 0011
Acção Comum do Conselho de 20 de Julho de 2001 relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (2001/555/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em 10 de Novembro de 2000, o Conselho manifestou o seu acordo de princípio quanto à criação de um Centro de Satélites na União Europeia, que reunisse as características pertinentes das actuais estruturas da União Europeia Ocidental (UEO). (2) A criação do Centro de Satélites da União Europeia é essencial para reforçar as funções de alerta precoce e de acompanhamento de crises no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em especial, da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD). (3) O estatuto e a estrutura do Centro devem permitir-lhe responder às exigências da União Europeia e dos seus Estados-Membros e desempenhar as suas funções em estreita colaboração com as instituições comunitárias (nomeadamente o Centro Comum de Investigação da Comissão), nacionais e internacionais. O Centro deverá ser coerente com a Estratégia Espacial Europeia aprovada pelo Conselho de 16 de Novembro de 2000. (4) O Centro de Satélites da União Europeia deve gozar de personalidade jurídica, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e tendo devidamente em conta as responsabilidades políticas gerais da União Europeia e das suas Instituições. (5) Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União com implicações em matéria de defesa. Todavia, esta disposição não exclui a participação da Dinamarca nas actividades civis do Centro, com base na vontade manifestada pela Dinamarca de contribuir para cobrir as despesas do Centro que não tenham implicações em matéria de defesa, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o Criação 1. É criado o Centro de Satélites da União Europeia (CSUE), a seguir designado "Centro", que estará operacional a partir de 1 de Janeiro de 2002. 2. O Centro tem a sua sede em Torrejón de Ardoz, em Espanha. 3. A infra-estrutura inicial do Centro será fornecida pela UEO. Artigo 2.o Atribuições 1. O Centro contribui para a tomada de decisões da União no âmbito da PESC, nomeadamente da PESD, fornecendo o material resultante da análise de imagens de satélite e dados colaterais, incluindo, nos casos pertinentes, imagens aéreas, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o 2. Qualquer Estado-Membro ou a Comissão pode apresentar pedidos ao Secretário-Geral/Alto Representante que, se a capacidade do Centro o permitir, instruirá o Centro em conformidade, nos termos do artigo 4.o 3. Os Estados terceiros que tiverem acordado nas disposições do anexo relativas à associação às actividades do Centro podem também apresentar pedidos ao Secretário-Geral/Alto Representante que, se a capacidade do Centro o permitir, instruirá o Centro em conformidade, nos termos do artigo 4.o 4. As organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização de Segurança e de Cooperação na Europa (OSCE) e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), podem também apresentar pedidos ao Secretário-Geral/Alto Representante que, se a capacidade do Centro o permitir, poderá instruir o Centro em conformidade, nos termos do artigo 4.o Artigo 3.o Supervisão política Em conformidade com as suas responsabilidades no domínio da PESC e, em especial, da PESD, o Comité Político e de Segurança (CPS) exerce uma supervisão política sobre as actividades do Centro e fornece ao Secretário-Geral/Alto Representante orientações sobre as prioridades do Centro. Artigo 4.o Direcção operacional 1. O Secretário-Geral/Alto Representante assegura a direcção operacional do Centro, sem prejuízo das responsabilidades respectivas do Conselho de Administração e do director do Centro, estabelecidas na presente acção comum. 2. Na execução das suas tarefas definidas no presente artigo, o Secretário-Geral/Alto Representante informa o CPS nos casos em que tal se justifique e, no mínimo, de seis em seis meses. Artigo 5.o Produtos do Centro 1. Em resposta aos pedidos formulados nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.o, os produtos do Centro são postos à disposição dos Estados-Membros, da Comissão e da parte requerente, no Secretariado-Geral do Conselho, em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de segurança. Os produtos do Centro são ainda postos à disposição dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo e em conformidade com essas disposições. 2. A bem da transparência, o Secretário-Geral/Alto Representante põe todos os pedidos formulados nos termos do artigo 2.o à disposição dos Estados-Membros e da Comissão, bem como dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo, de acordo com as regras especificadas nessas disposições. 3. Os produtos do Centro que resultem de pedidos formulados nos termos do n.o 2 do artigo 2.o são postos à disposição dos Estados-Membros, da Comissão e/ou dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do Anexo, por decisão da parte requerente. Artigo 6.o Personalidade jurídica O Centro é dotado da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para conferir ao Centro a capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas nos termos da respectiva legislação nacional. O Centro pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. O Centro é um organismo sem fins lucrativos. Artigo 7.o Conselho de Administração 1. O Centro dispõe de um Conselho de Administração, que aprova o seu programa de trabalho anual e a longo prazo, bem como o orçamento adequado. O Conselho de Administração constitui um fórum de debate das questões relacionadas com o funcionamento do Centro e o seu pessoal e equipamento. 2. A presidência do Conselho de Administração é exercida pelo Secretário Geral/Alto Representante ou, na sua ausência, pelo seu representante. O Secretário Geral/Alto Representante deve manter o Conselho informado dos trabalhos do Conselho de Administração. 3. O Conselho de Administração é composto por um representante designado por cada Estado-Membro e por um representante designado pela Comissão. Cada membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão, conforme o caso, são dirigidas ao Secretário-Geral/Alto Representante. 4. O director do Centro, ou o seu representante, participa, por regra, nas reuniões do Conselho de Administração. O director geral do Estado-Maior da União Europeia e o Presidente do Comité Militar da União Europeia, ou os seus representantes, podem também participar nas reuniões do Conselho de Administração. 5. As decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria qualificada de votos dos representantes dos Estados-Membros, sendo os votos ponderados em conformidade com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 23.o do Tratado da União Europeia, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 13.o da presente acção comum. O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno. 6. O Conselho de Administração é convocado pelo Presidente, pelo menos duas vezes por ano, e a pedido de, no mínimo, um terço dos seus membros. 7. O Conselho de Administração pode decidir criar grupos ad hoc ou comités permanentes, de estrutura idêntica à do Conselho de Administração e funcionando sob a sua supervisão, para tratar de temas ou assuntos específicos da sua responsabilidade global. A decisão pela qual são criados esses grupos ou comités determina o seu mandato, a sua composição e a sua duração. Artigo 8.o Director 1. O Conselho de Administração nomeia o director do Centro de entre os nacionais dos Estados-Membros. Os Estados-Membros apresentam as candidaturas ao Secretário-Geral/Alto Representante, que as remeterá para o Conselho de Administração. O mandato do director tem a duração de três anos, prorrogáveis por um período adicional de dois anos. 2. O director nomeia o director-adjunto do Centro por um período de três anos, após aprovação do Conselho de Administração. O director é responsável pelo recrutamento de todo o restante pessoal do Centro. 3. O director assegura a execução das actividades do Centro, em conformidade com o artigo 2.o O Director vela ainda pelo elevado nível de competência e profissionalismo do Centro, bem como pela eficiência e eficácia no cumprimento da sua missão. O director toma todas as medidas necessárias para o efeito, incluindo a formação de pessoal e a condução de projectos de investigação e desenvolvimento em apoio dessa missão. 4. O Director é também responsável pelas seguintes funções: - preparação dos trabalhos do Conselho de Administração, nomeadamente do projecto de programa de trabalho anual do Centro, - gestão corrente do Centro, - preparação do mapa de receitas e despesas e execução do orçamento do Centro, - aspectos de segurança, - todas as questões respeitantes ao pessoal, - informação do CPS sobre o programa de trabalho anual, - a estreita cooperação e troca de informações com os serviços comunitários relacionados com actividades espaciais, principalmente com o Centro Comum de Investigação da Comissão, - estabelecimento de contactos com outras instituições nacionais e internacionais no domínio espacial. 5. No âmbito do programa de trabalho e do orçamento aprovados, o director está habilitado a celebrar contratos, recrutar pessoal para prover lugares aprovados no orçamento e efectuar as despesas necessárias ao funcionamento do Centro. 6. O director elabora um relatório anual sobre as actividades do Centro até 31 de Março do ano seguinte. O relatório é enviado ao Conselho de Administração e ao Conselho, que o envia ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos Estados-Membros. 7. O director responde perante o Conselho de Administração. 8. O director é o representante legal do Centro. Artigo 9.o Pessoal 1. O pessoal do Centro, incluindo o director, é constituído por agentes contratados, recrutados, na mais ampla base possível, de entre os nacionais dos Estados-Membros. O pessoal inicial é recrutado, na medida do necessário, de entre o pessoal do Centro de Satélites da UEO. 2. O pessoal é nomeado pelo director com base no mérito e por concurso equitativo e transparente. 3. As disposições relativas ao pessoal do Centro são aprovadas pelo Conselho, deliberando sob recomendação do director. Artigo 10.o Segurança 1. O Centro aplica as regras de segurança do Conselho(1). 2. O Centro garante a segurança e a rapidez adequadas das suas comunicações com o Secretariado-Geral do Conselho, incluindo o Estado-Maior da União Europeia. Artigo 11.o Programa de trabalhos Com base num projecto apresentado pelo director, o Conselho de Administração aprova, até 30 de Novembro de cada ano, o programa de trabalho anual do Centro para o ano seguinte. As medidas a executar de acordo com o programa anual são acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias. Artigo 12.o Orçamento 1. Todas as rubricas referentes a receitas e despesas do Centro são incluídas nas estimativas a elaborar para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no orçamento do Centro, que inclui um quadro de pessoal. 2. O orçamento do Centro deve ser equilibrado em receitas e despesas. 3. As receitas do Centro são constituídas por contribuições dos Estados-Membros, com excepção da Dinamarca, de acordo com o respectivo produto nacional bruto e por pagamentos efectuados em remuneração por serviços prestados. 4. Os pedidos dos Estados-Membros, da Comissão, de organizações internacionais ou de Estados terceiros que tenham aceite as disposições do anexo ficam sujeitos às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação de custos, de acordo com as orientações estabelecidas no Regulamento Financeiro a que se refere o artigo 15.o 5. Por derrogação ao n.o 4, os produtos que resultem de pedidos formulados nos termos do n.o 2 do artigo 2.o ficam livres de encargos até 31 de Dezembro de 2003. Por derrogação ao n.o 3 do artigo 5.o, os produtos que resultem desses pedidos são postos à disposição de todos os Estados-Membros, da Comissão e, por decisão da parte requerente, dos Estados terceiros que tenham aceite as disposições do Anexo e em conformidade com essas disposições. Artigo 13.o Processo orçamental 1. Até 30 de Junho de cada ano, o director elabora um projecto de orçamento do Centro, que apresenta as despesas administrativas e operacionais e as receitas previstas para o exercício orçamental seguinte, e submete-o ao Conselho de Administração. O director envia o projecto de orçamento ao Conselho, para informação. 2. O Conselho de Administração aprova o orçamento do Centro por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros até 15 de Dezembro de cada ano. 3. Se, durante o acompanhamento de uma crise, os recursos de que o Centro dispõe não forem adequados para satisfazer a procura de produtos, o director pode propor ao Conselho de Administração um orçamento suplementar. Artigo 14.o Controlo orçamental 1. O controlo das autorizações e pagamentos de todas as despesas, bem como do registo e cobrança de todas as receitas, é efectuado por um auditor financeiro independente, designado pelo Conselho de Administração. 2. Até 31 de Março de cada ano, o director apresenta ao Conselho, para informação, e ao Conselho de Administração o mapa pormenorizado de todas as receitas e despesas do exercício orçamental anterior, acompanhado de um relatório sobre as actividades do Centro. 3. O Conselho de Administração dá quitação ao director quanto à execução do orçamento. Artigo 15.o Regras financeiras Com a aprovação do Conselho e sob proposta do director, o Conselho de Administração estabelece regras financeiras pormenorizadas que especifiquem, nomeadamente, o procedimento a seguir para a elaboração e execução do orçamento do Centro. Artigo 16.o Privilégios e imunidades Os privilégios e imunidades necessários ao desempenho das funções do Centro, do director do Centro e do seu pessoal são definidos num acordo entre os Estados-Membros. Artigo 17.o Pessoal destacado 1. Em acordo com o director, podem ser destacados para o Centro peritos dos Estados-Membros e da Comissão, por períodos de duração não superior a um ano, a fim de se familiarizarem com as suas funções. Os candidatos devem ser analistas de imagem experimentados, com qualificações profissionais que lhes permitam trabalhar com imagens digitais e ser integrados nas actividades operacionais do Centro. As regras do destacamento são estabelecidas pelo director do Centro. 2. Em situações de crise, o Centro pode ser reforçado com pessoal especializado, destacado pelos Estados-Membros, pela Comissão ou pelo Secretariado-Geral do Conselho. A necessidade e a duração desses destacamentos são determinados pelo Secretário-Geral/Alto Representante, em consulta com o director do Centro. Artigo 18.o Responsabilidade jurídica 1. A responsabilidade contratual do Centro é regulada pela lei aplicável ao contrato em questão. 2. A responsabilidade pessoal dos agentes perante o Centro é regulada pelas disposições aplicáveis ao pessoal do Centro. Artigo 19.o Acesso a documentos Sob proposta do director, o Conselho de Administração aprovará, até 30 de Junho de 2002, regras relativas ao acesso do público a documentos do Centro, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(2). Artigo 20.o Posição da Dinamarca O membro dinamarquês do Conselho de Administração toma parte nos trabalhos do Conselho de Administração respeitando plenamente o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. A Dinamarca pode apresentar pedidos que não tenham implicações em matéria de defesa ao Secretário-Geral/Alto Representante nos termos do n.o 2 do artigo 2.o Os produtos resultantes de atribuições ao abrigo do artigo 2.o são facultados à Dinamarca nas mesmas condições que aos outros Estados-Membros, com excepção dos pedidos com implicações em matéria de defesa, ao abrigo dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.o, e os produtos daí resultantes. A Dinamarca tem direito a destacar pessoal para o Centro nos termos do artigo 17.o Artigo 21.o Associação de Estados terceiros Os membros europeus da NATO que não são membros da União Europeia, bem como outros Estados que sejam candidatos à adesão à União Europeia, têm direito a ser associados às actividades do Centro, em conformidade com as disposições do anexo. Artigo 22.o Revisão O Secretário-Geral/Alto Representante deve apresentar ao Conselho, o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor, um relatório sobre a execução da presente acção comum, com vista à sua eventual revisão. Artigo 23.o Disposições transitórias 1. O primeiro Conselho de Administração do Centro deve ser designado até 31 de Julho de 2001, devendo o seu director ser nomeado até à mesma data. O director terá a seu cargo a gestão da transição de organismo subsidiário da UEO para a nova entidade. 2. O director nomeado deve apresentar um projecto de orçamento para o exercício de 2002 até 15 de Setembro de 2001. O Conselho de Administração deve aprovar o orçamento até 15 de Novembro de 2001. 3. O Centro substitui a UEO como entidade empregadora do pessoal ao serviço em 31 de Dezembro de 2001. A nova entidade empregadora deve respeitar as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes, definidas nos instrumentos aplicáveis. 4. As responsabilidades decorrentes de contratos não relacionados com o pessoal, assinados pela UEO em nome do Centro de Satélites da UEO, são igualmente assumidas pelo Centro. 5. Os trabalhos a efectuar correspondentes a pedidos que já tenham sido apresentados à UEO até 31 de Dezembro de 2001 serão terminados, sem mais encargos para a parte requerente. 6. O orçamento para 2002, no que respeita às despesas suportadas pelos Estados-Membros, eleva-se a 9,3 milhões de euros, incluindo uma contribuição voluntária da Dinamarca. Artigo 24.o A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação. Artigo 25.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001. Pelo Conselho O Presidente J. Vande Lanotte (1) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43. ANEXO DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ASSOCIAÇÃO DE ESTADOS TERCEIROS ÀS ACTIVIDADES DO CENTRO DE SATÉLITES DA UNIÃO EUROPEIA Artigo 1.o Objectivo As presentes disposições estabelecem o âmbito de aplicação e as regras de participação de Estados terceiros nas actividades do Centro. Artigo 2.o Âmbito Os Estados terceiros referidos no artigo 21.o da acção comum têm direito a: - apresentar pedidos nacionais de análise de imagens a efectuar pelo Centro, - apresentar ao Centro candidatos a destacamento como analistas de imagens por período limitado, - ter acesso aos produtos do Centro em conformidade com o artigo 5.o das presentes disposições. Artigo 3.o Pedidos 1. Os pedidos de trabalhos de análise de imagens a efectuar pelo Centro podem ser apresentados pelos Estados terceiros ao Secretário-Geral/Alto Representante, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da acção comum. 2. Se a capacidade do Centro o permitir, o Secretário-Geral/Alto Representante instruirá o Centro em conformidade, nos termos do artigo 4.o da acção comum. 3. Os Estados terceiros farão acompanhar cada pedido dos dados pertinentes e reembolsarão o Centro em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o da acção comum e das regras relativas às taxas aplicáveis para efeitos de recuperação dos custos, definidas nas regras financeiras do Centro. Os Estados terceiros indicarão se os pedidos e/ou os produtos deverão ou não ser postos à disposição de outros Estados terceiros e organizações internacionais. Artigo 4.o Destacamento de analistas de imagem 1. Os Estados terceiros terão direito a apresentar ao Centro candidatos ao destacamento como analistas de imagem, por período limitado, a fim de se familiarizarem com o seu funcionamento. 2. As candidaturas serão tomadas em consideração de acordo com a disponibilidade de postos. 3. A duração da estadia será, inicialmente de seis meses, sujeita a revisão com base numa proposta do director do Centro e dependendo da capacidade do Centro para prolongar essa estadia por um período máximo de seis meses. Ter-se-á em consideração a mais ampla rotação possível entre os candidatos dos Estados terceiros interessados. 4. Os candidatos serão analistas de imagem experimentados, com qualificações profissionais que lhes permitam trabalhar com imagens digitais. Os peritos destacados tomarão em princípio parte nas actividades operacionais do Centro que utilizem imagens comerciais. 5. Os analistas de imagem provenientes de Estados terceiros respeitarão as regras de segurança do Centro e subscreverão um compromisso de confidencialidade com o Centro. 6. Os Estados terceiros pagarão o vencimento dos seus analistas de imagem destacados e todas as despesas associadas, tais como abonos, subsídios, encargos sociais, despesas de instalação e de viagem, bem como quaisquer custos adicionais para o orçamento do Centro, como previsto nas regras referidas no n.o 8. 7. As despesas de missão inerentes às actividades desenvolvidas no Centro pelos analistas de imagem destacados provenientes de Estados terceiros serão afectadas ao orçamento do Centro. 8. As regras do destacamento serão estabelecidas pelo director do Centro. Artigo 5.o Disponibilidade dos produtos do Centro 1. O Secretário-Geral/Alto Representante informará os Estados terceiros quando os produtos solicitados em conformidade com o artigo 2.o da acção comum estiverem disponíveis no Secretariado-Geral do Conselho. 2. Os pedidos e os produtos solicitados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da acção comum serão postos à disposição dos Estados terceiros quando o Secretário-Geral/Alto Representante o considerar relevante para o diálogo, a consulta e a cooperação com a União Europeia em matéria de PESD. 3. Os pedidos e os produtos do Centro que resultem de pedidos formulados em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.o da acção comum serão postos à disposição dos Estados terceiros por decisão da parte requerente. Artigo 6.o Segurança Nas suas relações com o Centro, e no que se refere aos seus produtos, os Estados terceiros confirmarão, mediante troca de cartas com o Centro, a aplicação das normas de segurança definidas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, bem como dos que tiverem sido estabelecidos por eventuais fornecedores de informações classificadas. Artigo 7.o Comité Consultivo 1. Será instituído um Comité Consultivo, presidido pelo director do Centro ou pelo seu representante e constituído por representantes dos membros do Conselho de Administração e por representantes dos Estados terceiros que tenham aceite as presentes disposições. O Comité Consultivo pode reunir-se em diferentes formações. 2. O Comité aborda temas de interesse comum abrangidos no âmbito de aplicação das presentes disposições. 3. O Comité é convocado pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, e, em qualquer caso, nunca menos do que duas vezes por ano, reunindo-se no Centro. Artigo 8.o Entrada em vigor 1. As presentes disposições produzem efeitos, no que se refere a cada Estado terceiro, no primeiro dia do mês subsequente ao da notificação dirigida ao Secretário-Geral/Alto Representante pela autoridade competente do Estado terceiro relativamente à aceitação dos termos nelas estabelecidos. 2. O Estado terceiro deve notificar o Secretário-Geral/Alto Representante o mais tardar um mês antes da sua decisão de deixar de aplicar as presentes disposições.