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Document 32011R0501
24.5.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 501/2011 DO CONSELHO
de 24 de Fevereiro de 2011
relativo à repartição das possibilidades de pesca ao abrigo do protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Democrática de São Tomé e Príncipe
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Julho de 2007, Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 894/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «Acordo»). A este Acordo foi junto um protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira (2) (a seguir designado «antigo protocolo»). Este protocolo caducou em 31 de Maio de 2010. |
(2) |
Por conseguinte, foi rubricado em 15 de Julho de 2010 um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União República Democrática de São Tomé e Príncipe («protocolo») e que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que a República Democrática de São Tomé e Príncipe exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. |
(3) |
Em 24 de Fevereiro de 2011, o Conselho adoptou a Decisão n.o 296/2011/UE (3) relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do protocolo. |
(4) |
Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros em relação ao conjunto do período de vigência do protocolo. |
(5) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (4), se se verificar que as possibilidades de pesca acordadas a título provisório não são plenamente exploradas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros interessados, solicitando-lhes que confirmem a não utilização destas possibilidades de pesca. A falta de resposta, no prazo a fixar pelo Conselho, é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não exploram plenamente as respectivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar os referidos prazos. |
(6) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo que acompanha a Decisão n.o 296/2011/UE, relativa à assinatura e à aplicação provisória do protocolo, são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores:
|
b) |
Palangreiros de superfície:
|
Sem prejuízo do disposto no acordo e no protocolo, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1006/2008. Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no primeiro parágrafo não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008. Os prazos a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o do referido regulamento são fixados em 10 dias úteis.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
PINTÉR S.
(1) JO L 205 de 7.8.2007, p. 35.
(2) JO L 205 de 7.8.2007, p. 40.
(3) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.