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Document 32015D1499
Commission Implementing Decision (EU) 2015/1499 of 3 September 2015 granting a derogation requested by Belgium with regard to the region of Flanders pursuant to Council Directive 91/676/EEC concerning the protection of waters against pollution caused by nitrates from agricultural sources (notified under document C(2015) 6058)
Decisão de Execução (UE) 2015/1499 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2015) 6058]
Decisão de Execução (UE) 2015/1499 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2015) 6058]
JO L 234 de 8.9.2015, p. 10–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2018
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 31991L0676 | anexo III número 2 L 2 período 1 | 31/12/2018 | ||
Derogation | 31991L0676 | anexo III número 2 L 2 ponto (a) | 31/12/2018 |
8.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/10 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1499 DA COMISSÃO
de 3 de setembro de 2015
que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2015) 6058]
(apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Se a quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare for diferente das especificadas no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase, e no n.o 2, alínea a), do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objetivos enunciados no artigo 1.o da mesma diretiva, devendo ser justificada com base em critérios objetivos, nomeadamente, no caso presente, períodos de crescimento longos e culturas com elevada absorção de azoto. |
(2) |
Em 29 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2011/489/UE (2), permitindo à Bélgica autorizar na Região da Flandres, em certas condições, a aplicação de quantidades até 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com prados e milho com sementeira de pratenses e prados submetidos a corte seguidos de milho e centeio submetido a corte seguido de milho e até 200 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de inverno e triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba sacarina ou forrageira. |
(3) |
A derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/489/UE abrangeu aproximadamente 2 970 agricultores e 82 820 hectares de terras e caducou em 31 de dezembro de 2014. |
(4) |
Em 7 de abril de 2015, a Bélgica apresentou à Comissão um pedido de renovação relativamente à região da Flandres, da derrogação ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE. |
(5) |
A derrogação pedida diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação na Flandres, em determinadas explorações, de quantidades máximas de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com prados, prados cultivados com trevo, milho com sementeira de pratenses e prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho e de 200 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal e de estrume tratado de suínos, em parcelas cultivadas com trigo de inverno ou triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba. |
(6) |
As informações fornecidas pelas autoridades belgas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução 2011/489/UE indicam que essa derrogação não conduziu a uma deterioração da qualidade da água. O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, baseado nos relatórios dos Estados-Membros respeitantes ao período de 2008 a 2011 (3), mostra que, na região da Flandres, a concentração média de nitratos é inferior a 50 mg/l em cerca de 78 % das estações de monitorização das águas subterrâneas e inferior a 25 mg/l em 63 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. Os dados de monitorização revelam uma tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas em relação ao período de referência anterior (2004-2007). No que respeita às águas de superfície, a concentração média de nitratos é inferior a 50 mg/l em 93 % das estações de monitorização e inferior a 25 mg/l em 70 % das estações de monitorização. Na maioria dos sítios de monitorização das águas de superfície verifica-se uma tendência decrescente no que respeita à concentração de nitratos. No período de referência de 2008 a 2011, cerca de 80 % dos rios e das águas de transição foram classificadas de eutróficas ou hipertróficas. |
(7) |
A Flandres estabeleceu os seguintes objetivos relativos à qualidade da água a alcançar durante o período do programa de ação de 2015 a 2018. Para as águas superficiais terão de ser alcançadas concentrações inferiores a 50 mg de nitratos por litro, em 95 % dos pontos de controlo da rede de supervisão agrícola; em relação às águas subterrâneas pouco profundas, com uma taxa de recuperação mais baixa, a concentração média de nitratos deverá diminuir em 20 % em relação ao nível médio de 2010, que ascendia a 40 mg de nitratos por litro; em zonas hidrogeológicas homogéneas nas quais as concentrações de nitratos nas águas subterrâneas pouco profundas são, em média, superiores a 50 mg de nitratos por litro e cuja concentração média terá de diminuir 5 mg de nitratos por litro. |
(8) |
Para alcançar os referidos objetivos, a Flandres estabeleceu um programa de ação reforçado para o período 2015-2018. Esta estratégia será sujeita a uma revisão no final do inverno 2016-2017 com base na qual serão tomadas ações reforçadas para garantir que sejam alcançados os objetivos de qualidade da água. A legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE na região da Flandres, o «Decreto para a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola» (4) (a seguir designado por «Decreto Estrume») foi alterada (5) em 12 de junho de 2015, em conformidade com o programa de ação para 2015-2018 e é aplicável em conjugação com a presente decisão. |
(9) |
O Decreto Estrume é aplicável em todo o território da região da Flandres. |
(10) |
O Decreto Estrume inclui limites para a aplicação de azoto e de fósforo. |
(11) |
Os documentos de apoio apresentados pela Bélgica relativos à região da Flandres mostram que as quantidades propostas, respetivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume animal, se justificam com base em critérios objetivos, como os períodos de crescimento longos e culturas de elevada absorção de azoto. |
(12) |
Os dados comunicados pela Bélgica referentes à região da Flandres para o período de 2008 a 2011 revelam um aumento de 4,4 % no número de suínos, em comparação com o período de 2004 a 2007. Os últimos números disponíveis para 2012 e 2013 mostram um aumento mais moderado de 2,6 % do número de suínos. O número de aves de capoeira sofreu uma diminuição de 13,2 % entre 2004 e 2008, seguido de um aumento de 20,8 %. O número de bovinos manteve-se estável. A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da criação pecuária, as autoridades competentes asseguram a limitação do número de animais que podem ser mantidos em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Estrume. |
(13) |
A utilização de azoto proveniente de estrume animal no período de 2008-2011 sofreu uma diminuição de 15 % em comparação com o período de 2004 a 2007. Durante o terceiro programa de ação (2007-2010), a utilização de azoto proveniente de estrume animal manteve-se estável em cerca de 101 mil toneladas por ano. No decurso do quarto programa de ação prosseguiu o declínio da utilização de azoto proveniente de estrume animal, com um volume de 94,5 mil toneladas em 2013. Durante o período de referência de 2008 a 2011, a utilização de azoto mineral, registou um aumento de 4 % em comparação com o período de 2004 a 2007. Os dados disponíveis mais recentes para 2012 e 2013 revelam que a utilização do azoto mineral se estabilizou em 39 mil toneladas. |
(14) |
Após exame do pedido, pode considerar-se que as quantidades propostas, respetivamente de 250 kg e 200 kg por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de animais herbívoros e de estrume tratado de suínos, não irão pôr em causa o cumprimento dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas que se aplicam em complemento das medidas reforçadas tomadas no programa de ação para o período 2015-2018. |
(15) |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) prevê uma abordagem transfronteiras global para a proteção das águas, organizada em função das regiões hidrográficas, por forma que as massas de água da União adquiram uma qualidade adequada até 2015. A redução dos nutrientes faz parte desse objetivo. A concessão de uma derrogação ao abrigo da presente decisão não prejudica as disposições da Diretiva 2000/60/CE e não exclui a eventual necessidade de medidas adicionais para cumprir as obrigações decorrentes desta última. |
(16) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) define regras gerais para a criação da infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades suscetíveis de terem impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nesta diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Bélgica, quando procede à recolha dos dados necessários ao abrigo da presente decisão deve, se for caso disso, utilizar as informações obtidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité Nitratos, instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É concedida a derrogação solicitada pela Bélgica, em nome da região da Flandres, com vista a permitir a aplicação de uma quantidade de estrume animal superior à prevista no n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase, e no n.o 2, alínea a) do anexo III da Diretiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 4.o a 12.o.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável a título individual a parcelas específicas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e com períodos de crescimento longos e sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 4.o a 7.o.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«explorações agrícolas», as explorações agrícolas com ou sem criação pecuária; |
b) |
«Parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização; |
c) |
«prado», um prado permanente ou temporário (os prados temporários são, em geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos); |
d) |
«culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo», qualquer das seguintes culturas:
|
e) |
«animais herbívoros», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos; |
f) |
«tratamento do estrume», a separação do estrume de suínos em duas frações, uma fração sólida e uma fração líquida, efetuada com vista a uma melhor aplicação ao solo e a uma maior recuperação de azoto e fósforo; |
g) |
«estrume tratado», a fração líquida resultante do tratamento do estrume; |
h) |
«efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos», o estrume tratado com um teor máximo de azoto de 1 kg por tonelada de efluente e um teor máximo de fosfatos de 1 kg por tonelada de efluente; |
i) |
«perfil do solo», a camada de solo desde a superfície até uma profundidade de 0,90 m, exceto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste último caso, tomar-se-á como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas. |
Artigo 4.o
Pedido e compromisso anuais
(1) Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão apresentam anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de fevereiro. Em relação a 2015, o pedido anual é apresentado até 31 de julho.
(2) Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumem, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o
Artigo 5.o
Tratamento do estrume
(1) As autoridades competentes garantem que a fração sólida resultante do tratamento do estrume é entregue em instalações autorizadas para reciclagem com vista a reduzir os odores e outras emissões, melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitar o manuseamento e aumentar a recuperação de azoto e fosfatos.
(2) Os agricultores que beneficiam da derrogação e que efetuem o tratamento do estrume apresentam anualmente às autoridades competentes os dados relacionados com a quantidade de estrume enviada para tratamento, a quantidade e o destino da fração sólida e do estrume tratado e os despectivos teores de azoto e fósforo.
(3) As autoridades competentes estabelecem e atualizam regularmente as metodologias reconhecidas para avaliação da composição do estrume tratado e das variações na composição e eficácia do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação individual.
(4) As autoridades competentes garantem que as emissões de amoníaco e outras provenientes do tratamento do estrume são recolhidas e tratadas a fim de reduzir o seu impacto e os prejuízos ambientais no caso das instalações que produzem emissões superiores às da situação de referência, que consiste no armazenamento e aplicação ao solo do estrume animal não tratado.
Para esse efeito, as autoridades competentes garantem que seja efetuado, e regularmente atualizado, um inventário das instalações que requerem o tratamento das emissões.
Artigo 6.o
Aplicação de estrume e de outros fertilizantes
(1) Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 12, a quantidade de estrume de animais herbívoros, estrume tratado e efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos aplicados anualmente nas parcelas objeto de derrogação, incluindo o aplicado diretamente pelos animais, não deve exceder qualquer dos valores seguinte:
a) |
250 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:
|
b) |
200 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:
|
(2) O estrume tratado, que não é considerado um efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos, só pode ser aplicado em parcelas objeto de derrogação se tiver um rácio azoto/fosfatos (N/P2O5) de 3,3 no mínimo.
(3) A aplicação de efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos é limitada a 15 toneladas por hectare, no máximo.
(4) A quantidade de azoto total e de fosfatos totais aplicada deve corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa e ter em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e a maior disponibilidade de azoto proveniente do estrume devida ao tratamento. Não devem exceder, para todas as culturas e em caso algum, as normas de aplicação máxima de fosfatos e de azoto, conforme estabelecido no programa de ação.
(5) Os fosfatos de fertilizantes químicos não devem ser utilizados nas parcelas objeto de derrogação.
(6) É elaborado um plano de fertilização para cada exploração agrícola, relativamente a toda a sua superfície, que descreve a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar em 15 de fevereiro de cada ano civil.
O plano de fertilização deve incluir os seguintes elementos:
a) |
o número de animais e a descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, mencionando o volume disponível para o armazenamento de estrume; |
b) |
um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo que o estrume produzido na exploração contém; |
c) |
a descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado; |
d) |
a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue fora ou dentro da exploração agrícola; |
e) |
a rotação das culturas e a superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e com período de crescimento longo e das parcelas com outras culturas; |
f) |
as necessidades previsíveis das culturas, em termos de azoto e de fósforo, por parcela; |
g) |
um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de estrume, em cada parcela; |
h) |
um cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela. |
i) |
cálculos para avaliação da observância das normas em matéria de aplicação de azoto e de fósforo. |
Para que seja coerente com as práticas agrícolas efetivas, os planos de fertilização devem ser revistos no prazo máximo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.
(7) Cada exploração agrícola prepara um registo de fertilização; que deve ser apresentado às autoridades competentes relativamente a cada ano civil, até 15 de março do ano civil seguinte.
(8) Esse registo deve especificar os seguintes elementos:
a) |
Superfícies cultivadas; |
b) |
Número e tipo de animais; |
c) |
Produção de estrume por animal; |
d) |
Quantidade de fertilizantes importados pela exploração; |
e) |
Quantidade de estrume que sai da exploração e destino do mesmo. |
(9) Cada exploração agrícola que beneficie da derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo.
Para cada superfície homogénea da exploração no respeitante à rotação das culturas e às características do solo, devem ser colhidas amostras e efetuadas análises para o fósforo e o azoto, o mais tardar até 31 de maio e pelo menos de quatro em quatro anos.
É necessária pelo menos uma análise por cada cinco hectares de terras agrícolas.
(10) A concentração de nitratos no perfil do solo deve ser medida anualmente, no outono e o mais tardar até 15 de novembro, em pelo menos 6 % do conjunto das parcelas objeto de derrogação e 1 % das outras parcelas utilizadas pelas explorações que beneficiam de derrogação, de modo a que participem pelo menos 85 % dessas explorações. São necessárias, pelo menos, três amostras representativas de três horizontes distintos do perfil do solo por cada dois hectares de terra agrícola.
(11) O estrume, o estrume tratado ou os efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos com um teor de azoto total superior a 0,60 kg de azoto por tonelada e os fertilizantes químicos e outros fertilizantes não devem ser aplicados entre 1 de setembro e 15 de fevereiro do ano seguinte nas parcelas objeto de derrogação.
(12) No mínimo, são aplicados anualmente antes de 1 de junho dois terços da quantidade de azoto proveniente de estrume, com exclusão do azoto proveniente do estrume de animais herbívoros.
Artigo 7.o
Gestão dos solos
Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:
a) |
os prados em todos os tipos de solos, com exceção dos argilosos, são lavrados na primavera; |
b) |
os prados em solos argilosos são lavrados antes de 15 de setembro; |
c) |
nas parcelas que beneficiam de derrogação, as rotações de culturas não incluirão leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico; todavia, tal não é aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo. |
d) |
no prazo de duas semanas após a lavoura dos prados é semeada uma cultura muito exigente em azoto e não serão aplicados fertilizantes no ano da lavoura dos prados permanentes; |
e) |
As culturas secundárias são semeadas no prazo de duas semanas após a colheita do trigo de inverno e o mais tardar até 10 de setembro; |
f) |
as culturas secundárias não são lavradas antes de 15 de fevereiro, a fim de assegurar uma cobertura vegetal permanente da zona arável para compensar as perdas de nitratos do subsolo no outono e limitar as perdas no inverno. |
Artigo 8.o
Outras medidas
As autoridades competentes asseguram que as derrogações concedidas para a aplicação de estrume tratado sejam compatíveis com a capacidade das instalações autorizadas de tratamento e transformação da fração sólida do estrume.
A presente derrogação será aplicada sem prejuízo das medidas necessárias para o cumprimento de outra legislação da União em matéria de ambiente.
Artigo 9.o
Medidas relativas à produção e ao transporte de estrume
(1) As autoridades competentes asseguram o respeito da limitação do número de animais pertencentes ao efetivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na região da Flandres, de acordo com as disposições estabelecidas no Decreto Estrume.
(2) As autoridades competentes asseguram que o transporte de estrume por transportadores acreditados seja registado através de sistemas de posicionamento geográfico para todos os transportes realizados.
(3) As autoridades competentes asseguram que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e fósforo seja avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume são analisadas por laboratórios reconhecidos e os resultados da análise são comunicados às autoridades competentes e ao agricultor a quem é destinado o estrume.
(4) As autoridades competentes asseguram que, durante o transporte, esteja disponível um documento que especifique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.
Artigo 10.o
Supervisão
(1) As autoridades competentes asseguram a elaboração e a atualização anual de mapas que apresentem, para cada comuna, a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e a utilização local dos solos que são objeto de derrogações individuais.
Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por derrogações individuais são recolhidos e atualizados anualmente pela autoridade competente.
(2) A rede de supervisão para a colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2008/64/CE (9) da Comissão é mantida, a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. A rede de supervisão abrangerá as medições dos fluxos de nitratos e fosfatos dos rios que desaguam no mar do Norte. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido e a respetiva localização não pode ser alterada durante o período de aplicação da presente decisão.
(3) Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, procede-se a uma supervisão reforçada.
(4) Os locais de controlo, correspondendo no mínimo a 150 explorações agrícolas, estabelecidos em aplicação da Decisão 2008/64/CE são mantidos para a obtenção de dados sobre a concentração de azoto e fósforo na água dos solos, sobre o azoto mineral no perfil do solo e correspondentes perdas de azoto e fósforo a partir das zonas radiculares para as águas subterrâneas, bem como sobre as perdas de azoto e fósforo devidas a escorrimento superficial e subsuperficial, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.
Os locais de controlo incluem os principais tipos de solo (solos argilosos, limosos, arenosos e loess), práticas de fertilização e culturas.
Composição da rede de supervisão não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.
(5) Devem ser efetuados controlos e análises contínuas de nutrientes para obter dados locais sobre o uso das terras, a rotação das culturas e as práticas agrícolas nas explorações agrícolas beneficiárias de derrogações individuais.
Esses dados podem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 250 kg ou 200 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio e de estrume tratado de suínos.
(6) A rede de supervisão, nomeadamente, das águas subterrâneas pouco profundas, das águas do solo, das águas de drenagem e dos cursos de água das explorações por ela abrangidas deve fornecer dados sobre a concentração de nitratos e de fósforo das águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e de superfície.
Artigo 11.o
Verificação
(1) Todos os pedidos de derrogação são sujeitos a controlo administrativo das autoridades competentes. Caso o controlo demonstre que as condições estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o não estão cumpridas, o candidato será do facto informado. Neste caso, considera-se indeferido o pedido.
(2) As autoridades competentes devem definir um programa de inspeções no local com base em análises de risco, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação de execução da Diretiva 91/676/CEE.
Pelo menos 7 % das explorações que beneficiam de uma derrogação individual serão sujeitas a inspeções no local no que respeita ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o Se esta verificação revelar incumprimentos, o agricultor deve ser informado do facto. Nesse caso, considera-se o pedido de derrogação do ano seguinte indeferido.
(3) Os resultados das medições a que se refere o artigo 6.o, n.o 9, devem ser verificados. Quando a verificação indicar incumprimento, incluindo a superação do limite de base, conforme definido no Decreto relativo ao estrume, o agricultor é informado desse facto e o pedido de derrogação relativo à parcela ou parcelas para o ano seguinte é indeferido.
(4) As autoridades competentes garantirão a realização de controlos no local em, pelo menos, 2 % das operações de transportes de estrume, com base na avaliação dos riscos e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1.
Os controlos devem incluir a verificação do cumprimento das obrigações em matéria de acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e destino do estrume e amostragem do estrume transportado.
A amostragem do estrume pode ser efetuada, quando adequado, por meio de sistemas automáticos de colheita de amostras instalados nos veículos, durante as operações de carregamento.
As amostras de estrume serão analisadas por laboratórios reconhecidos pelas autoridades competentes e os resultados da análise serão comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.
(5) Devem ser concedidos às autoridades competentes os poderes e meios necessários para verificar a observância das condições a que se subordina a derrogação concedida nos termos da presente decisão.
Artigo 12.o
Apresentação de relatórios
(1) As autoridades competentes devem apresentar anualmente, até 30 de junho, um relatório com as seguintes informações:
a) |
mapas que apresentem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de derrogação, referidas no artigo 10.o, n.o 1; |
b) |
resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas subterrâneas, superficiais, e das águas que desaguam no mar do Norte, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, referidos no artigo 10.o, n.o 2; |
c) |
avaliação dos resíduos de nitratos no perfil do solo no outono relativamente às parcelas que beneficiam de derrogação e comparação com as tendências e dados relativos aos resíduos de nitratos nas parcelas que não beneficiam de derrogação para rotações de culturas similares. As parcelas que não beneficiam de derrogação devem incluir parcelas que não beneficiam de derrogação situadas em explorações que beneficiam de derrogação e parcelas situadas noutras explorações; |
d) |
os dados a que se refere o artigo 10.o, n.o 6, relativos à concentração de nitrato e de fósforo nas águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e de superfície, bem como os resultados da supervisão reforçada das águas nas bacias hidrográficas agrícolas situadas em solos arenosos, referida no artigo 10.o, n.o 3; |
e) |
os resultados dos controlos locais do uso das terras, da rotação das culturas e das práticas agrícolas, bem como os resultados da quantificação, com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo das explorações beneficiárias de derrogações individuais, a que se refere o artigo 10.o, n.o 5; |
f) |
avaliação da aplicação das condições de derrogação com base nos controlos a nível das explorações e das parcelas, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não cumpram essas condições, com base nos resultados de inspeções administrativas e no local; |
g) |
informações sobre o tratamento do estrume, incluindo a transformação e utilização ulteriores das frações sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficácia e a composição do estrume tratado; |
h) |
informações sobre o número de explorações agrícolas que beneficiam da derrogação e parcelas objeto de derrogação nas quais o estrume tratado e os efluentes com baixo teor de azoto e fosfatos foram aplicados, bem como os respetivos volumes; |
i) |
metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficácia do tratamento para cada exploração agrícola que beneficia de uma derrogação individual, referidas no artigo 5.o, n.o 3; |
j) |
inventário das instalações de tratamento do estrume referido no artigo 5.o, n.o 4; |
k) |
Síntese e avaliação dos dados obtidos nos locais de controlo referidos no artigo 10.o, n.o 4. |
l) |
dados relativos à fertilização em todas as explorações beneficiárias de derrogações individuais, incluindo informações sobre os rendimentos e os tipos de solo; |
m) |
evolução do número de animais de cada categoria, observada na região da Flandres e nas explorações beneficiárias da derrogação; |
Os dados geográficos constantes do relatório devem, se for caso disso, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Bélgica deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 13.o
Período de aplicação
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2018.
Artigo 14.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2015.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2011/489/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 200 de 3.8.2011, p. 23).
(3) Relatório quadrienal no âmbito da diretiva «nitratos» (91/676/CEE) para a Região da Flandres, K. Desimpelaere, E. Lesage — Vlaamse Landmaatschappij, R. Eppinger, H. Maeckelberghe, K. Van Hoof — Vlaamse Milieumaatschappij, junho de 2012.
(4) Belgisch Staatsblad de 29 de dezembro de 2006, p. 76368.
(5) Belgisch Staatsblad de29 de julho de 2015, p. 47994.
(6) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(7) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(9) Decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2007 que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 16 de 19.1.2008, p. 28).