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Document 51995AC1298

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

JO C 39 de 12.2.1996, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995AC1298

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº C 039 de 12/02/1996 p. 0024


Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

(96/C 39/03)

Em 26 de Outubro de 1995, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 75º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Transportes e Comunicações, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos emitiu parecer em 8 de Novembro de 1995, sendo relator R. Donovan.

Na 330ª Reunião Plenária (sessão de 22 de Novembro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. A Directiva 77/143/CEE do Conselho (), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/23/CEE da Comissão (), contempla o controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (autocarros, táxis, ambulâncias, veículos pesados de mercadorias, reboques, semi-reboques, veículos ligeiros comerciais e veículos automóveis de uso privado). Estabelece a periodicidade dos controlos e os elementos que deverão ser controlados.

1.2. A Directiva 92/6/CEE do Conselho () tornou obrigatória a instalação, e utilização na Comunidade, de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos.

1.3. A presente proposta constitui, essencialmente, um instrumento de consolidação destinado a simplificar e tornar mais transparente a Directiva 77/143/CEE do Conselho, conjuntamente com as seis alterações constantes das Directivas 88/449/CEE, 91/225/CEE, 91/328/CEE, 92/54/CEE e 91/55/CCE do Conselho e a Directiva 94/23/CE da Comissão, embora também alargue o seu âmbito de aplicação.

1.4. O essencial da directiva original e das seis alterações mantém-se, sendo as alterações ao texto principalmente resultado do processo de consolidação.

1.4.1. O nº 3 do artigo 4º foi alterado com vista a permitir aos Estados-Membros estabelecer normas para ensaios referentes a veículos de valor histórico.

1.4.2. Os pontos 7.9 e 7.10 do Anexo II prevêem o controlo de dispositivos de limitação de velocidade nos veículos equipados com tacógrafo.

1.4.3. O Anexo II também transfere a categoria 4 (táxis e ambulâncias) da coluna da esquerda para a da direita, dado as suas normas de ensaio e de controlo técnico estarem mais em conformidade com as aplicáveis aos veículos automóveis de uso privado.

1.4.4. O artigo 11º fixa 1 de Janeiro de 1996 como data-limite para a entrada em vigor das novas legislação, regulamentação e disposições administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva.

2. Conclusões

2.1. O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de, no interesse da clareza, consolidar as várias directivas relativas ao controlo técnico de veículos a motor e seus reboques.

2.2. Também apoia as outras alterações e, especialmente, a proposta que prevê o controlo de dispositivos de limitação de velocidade em todos os veículos equipados com tacógrafo. Esta última disposição deverá aumentar sensivelmente a segurança rodoviária na UE.

Bruxelas, 22 de Novembro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº L 47 de 18. 2. 1977, p. 47.

() JO nº L 147 de 14. 6. 1994, p. 6.

() JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 27.

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