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Document 51999PC0560
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL adopting a multiannual programme for the promotion of renewable energy sources in the Community (ALTENER) (1998-2002)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na comunidade (ALTENER) (1998-2002)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na comunidade (ALTENER) (1998-2002)
/* COM/99/0560 final - COD 97/0370 */
JO C 56E de 29.2.2000, p. 24–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na comunidade (ALTENER) (1998-2002) /* COM/99/0560 final - COD 97/0370 */
Jornal Oficial nº C 056 E de 29/02/2000 p. 0024 - 0028
PARECER DA COMMISSÃO nos termos do n° 2 alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na comunidade (ALTENER) (1998-2002) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Artigo 251°, parágrafo 2 c) do Tratado que institui as Comunidades Europeias prevê que a Comissão dê um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão dá mais à frente o seu parecer sobre as 8 alterações propostas pelo Parlamento. De acordo com o Artigo 250°, parágrafo 2 do Tratado que institui as Comunidades Europeias, a proposta alterada contendo as sete alterações parlamentares aceites total ou parcialmente pela Comissão é evocada. 1. Antecedentes Proposta transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho // 04.12.97 Parecer do Comité Económico e Social // 29.04.98 Parecer do Comité das Regiões // 16.07.98 Parecer do Parlamento em primeira leitura // 11.03.99 Proposta alterada da Comissão (COM(1999)212) // 21.05.99 Adopção da posição comum // 28.06.99 Parecer da Comissão sobre a posição comum (SEC(1999)1096) // 16.07.99 No último documento (SEC(1999)1096), a Comissão concluiu que a posição comum era consistente com e apoiava a proposta revista da Comissão (COM(1999)212) e por isso a Comissão apoiou a posição comum. 2. objectivo da proposta da comissão O objectivo da proposta da Comissão é o de incluir o programa ALTENER II (que termina em 31.12.1999) como Anexo IV do Programa Quadro Pluri-annual para o Sector Energético adoptado pelo Conselho (Decisão do Conselho 1999/21/CE) e prolongar a sua vigência por 3 anos até 2002. O Programa ALTENER faz parte da Estratégia Comunitária e do Plano de Acção para as Fontes de Energia Renováveis, para duplicar a parte das Fontes de Energia Renováveis até 12% no ano 2010, para reduzir a dependência energética e para limitar as emissões de CO2 e tem agora como base jurídica o Artigo 175°, parágrafo 1 do Tratado. 3. parecer da comissão sobre as alterações do parlamento A Comissão aceita total, parcialmente ou em princípio sete das oito alterações propostas pelo Parlamento. Elas estão incorporadas na nova proposta alterada para poderem ser reexaminadas pelo Conselho. 3.1. alterações aceites pela comissão - A alteração 1 é aceite em parte. A parte final do considerando não é aceite porque a referência à Carta das Energias Renováveis (Eurenew) é vista como prematura. O resto da alteração é incorporada na proposta alterada em 2 partes : como um novo considerando (10) e num considerando já existente (agora 12). - As alterações 2 e 8 são aceites em princípio à luz dos novos procedimentos introduzidos pela Decisão do Conselho 1999/468/CE sobre Comitologia mas foram reformuladas como consta da proposta alterada anexa. - A alteração 3 é aceite na sua totalidade pois refere-se à Estratégia Comunitária e ao Plano de Acção sobre Fontes de Energia Renováveis bem como à Campanha de Lançamento associada. - A Alteração 4 é aceite em princípio mas é incorporada no primeiro (1a) dos dois objectivos do programa ALTENER no Artigo 1°. Novos instrumentos e mecanismos de mercado são acrescentados às condições necessárias para implementar a Estratégia Comunitária e o Plano de Acção para as Fontes de Energia Renováveis no Artigo 1°, parágrafo 1a. - A Alteração 5 é aceite pela Comissão na sua totalidade uma vez que a alteração do Parlamento reflecte a proposta inicial da Comissão em relação ao orçamento i.e. EUR 81,1 milhões. - A Alteração 6 é aceite parcialmente e em princípio. A referência ao Conselho de Exportação Europeu de Energias Renováveis não é aceite, mas a importância da exportação de tecnologia e dos programas de cooperação Comunitários é aceite e incorporada no considerando (26) da proposta alterada anexa. 3.2. alterações não aceites pela comissão - A Alteração 10 não é aceite pela Comissão pois refere-se à inclusão no Programa ALTENER dos Países Mediterrâneos Associados. O Programa ALTENER é de facto aberto apenas à participação dos países não membros da União Europeia referidos no Artigo 7° da posição comum de acordo com os regulamentos relevantes em vigor em cada caso. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na comunidade (ALTENER) (1998-2002) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [1], [1] JO C 214 de 10.7.1998, p. 44. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [2], [2] JO C 315 de 13.10.1998, p. 1. Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado [3], [3] Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1999 (JO C 175 de 21.6.1999, p. 262), Posição comum do Conselho de 28 de Junho de 1999 (JO C 243 de 27.8.1999, p. 47) e decisão do Parlamento Europeu de (que ainda não foi publicada no Jornal Oficial). CONSIDERANDO O SEGUINTE: (1) O artigo 174º do Tratado dispõe que um dos objectivos da acção comunitária consiste em assegurar a utilização prudente e racional dos recursos naturais. (2) O artigo 152º do Tratado estabelece que as exigências em matéria de protecção da saúde constituem uma componente das demais políticas comunitárias. O programa Altener estabelecido na presente decisão contribui para a protecção da saúde. (3) Na sua reunião de 29 de Outubro de 1990, o Conselho estabeleceu o objectivo de, até ao ano 2000, estabilizar as emissões totais de CO2 aos níveis de 1990 no conjunto da Comunidade. (4) O Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas contém novos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no sentido de reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa, incluindo o compromisso assumido pela Comunidade de alcançar uma redução de 8% das emissões de gases com efeito de estufa para os anos 2008 a 2012, em relação ao nível das emissões de 1990. (5) A Decisão 93/389/CEE do Conselho [4] estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões de CO2 e de outros gases com efeito de estufa na Comunidade. [4] JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. (6) As emissões de CO2 devidas ao consumo de energia na Comunidade poderão aumentar cerca de 3% entre 1995 e 2000, caso se verifique um crescimento económico normal. À luz do referido compromisso dado pela Comunidade em Quioto, é essencial adoptar medidas complementares; que entre as medidas realmente eficazes para atingir esse fim se inclui uma utilização muito mais intensiva das energias renováveis e a eficiência energética. (7) Na sua reunião de 25-26 de Junho de 1996, o Conselho salientou que, no âmbito das negociações sobre um protocolo relativo ao Mandato de Berlim, o Segundo Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental das Alterações Climáticas (SRA IPCC) concluiu que existe uma influência humana discernível nas alterações climáticas globais e sublinhou a necessidade de acções urgentes a um nível o mais vasto possível, constatou que são possíveis soluções que não comprometam o futuro e solicitou à Comissão que identificasse as medidas a tomar a nível comunitário. (8) No Livro Verde de 11 de Janeiro de 1995 e no Livro Branco de 13 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua opinião sobre o futuro da política energética na Comunidade e sobre o papel que as energias renováveis deveriam desempenhar. (9) Na sua Resolução, de 4 de Julho de 1996, sobre um plano de acção para a promoção das energias renováveis [5], o Parlamento Europeu apelou à Comissão para que executasse um plano de acção comunitário para promover as energias renováveis. [5] JO C 211 de 22.7.1996, p. 27. (10) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 14 de Novembro de 1996 [6] sobre o Livro Branco da Comissão intitulado "Uma política energética para a União Europeia", exorta a Comissão a estabelecer um programa de ajudas económicas destinado a fomentar as fontes de energias renováveis. [6] JO C 362 de 2.12.1996, p. 279. (11) No Livro Verde de 20 de Novembro de 1996 e no Livro Branco de 26 de Novembro de 1997 intitulado "Energia para o Futuro: Fontes de energia renováveis", a Comissão deu início a um processo de desenvolvimento e futura execução de uma estratégia e de um plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis. Essa estratégia e esse plano encontram-se estabelecidos, no seu Livro Branco, juntamente com uma "campanha de lançamento". (12) Na sua Resolução, de 15 de Maio de 1997, sobre o Livro Verde "Energia para o futuro: Fontes renováveis de energia" [7], o Parlamento Europeu exortou a Comissão a adoptar o mais rapidamente possível um programa Altener II reforçado. Nesta mesma Resolução o Parlamento Europeu solicita que se tenha em conta a coordenação das políticas iniciativas no âmbito das energias renováveis e da eficiência energética para desenvolver as sinergias potenciais existentes e evitar, na medida do possível, duplicações de esforços. Na sua Resolução, de 18 de Junho de 1998, sobre a comunicação da Comissão intitulada "Energia para o futuro: Fontes renováveis de energia - Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de Acção comunitários" [8], o Parlamento Europeu considerou necessário um aumento substancial da dotação financeira correspondente ao programa Altener no programa-quadro da energia. [7] JO C 167 de 2.6.1997, p. 160. [8] JO C 210 de 6.7.1998, p. 215. (13) O artigo 8º da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa às regras comuns para o mercado interno da electricidade [9], dá aos Estados-Membros a possibilidade de promoverem a penetração das fontes de energia renováveis no mercado de electricidade dando-lhes prioridade. [9] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. (14) O artigo 158º do Tratado estabelece que a Comunidade deve desenvolver e prosseguir a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social e que, em especial, tem como objectivo reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Essas acções abrangem, entre outros, o sector da energia. (15) Nas suas Decisões 93/500/CEE [10] e 98/352/CE [11], o Conselho aprovou um programa comunitário de promoção das fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) destinado a reduzir as emissões de CO2 através do aumento da quota de mercado das energias renováveis e da sua contribuição para a produção global de energia primária na Comunidade. [10] JO L 235 de 18.9.1993, p. 41. [11] JO L 159 de 3.6.1998, p. 53. (16) A Comunidade reconheceu que o programa Altener constitui um elemento importante da estratégia comunitária de redução das emissões de CO2. (17) É, por conseguinte, conveniente estabelecer um programa específico destinado a promover as fontes de energia renováveis no âmbito do programa-quadro plurianual de acções no sector da energia (1998-2002), aprovado pela Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho [12]. Esse programa específico substituirá o instrumento correspondente em vigor. [12] JO L 7 de 13.1.1999, p. 16. (18) Ao executar a Decisão nº 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1998 a 2002) [13], a Decisão 1999/170/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio "Energia, ambiente e desenvolvimento sustentável" (1998-2002) [14], dá especial atenção às tecnologias energéticas eficientes e renováveis. O programa Altener é um instrumento complementar desse programa. [13] JO L 26 de 1.2.1999, p. 1. [14] JO L 64 de 12.3.1999, p. 58. (19) O programa Altener não modifica os projectos ou sistemas nacionais para a promoção das energias renováveis. O seu objectivo consiste em introduzir uma vertente comunitária que representa valor acrescentado. (20) As fontes de energia renováveis representam uma fonte de energia importante para a União Europeia com um potencial comercial considerável. O seu desenvolvimento deverá, por conseguinte, ser acompanhado de uma estratégia específica e de acções orientadas destinadas a torná-las simultaneamente viáveis e competitivas, criando assim um ambiente favorável ao investimento. (21) Uma maior utilização das energias renováveis terá um efeito positivo tanto no ambiente como na segurança do abastecimento de energia. O desenvolvimento, livre e em grande escala, das fontes de energia renováveis possibilitará a plena exploração do seu potencial económico e de emprego. É desejável um elevado nível de cooperação internacional para se obterem os melhores resultados. (22) Um programa Altener reforçado representa um instrumento essencial para o desenvolvimento do potencial das fontes de energia renováveis. Essas fontes deverão constituir uma parte importante do mercado interno europeu da energia. (23) Para assegurar uma execução adequada até 2010 da estratégia e do plano de acção comunitários para as fontes de energia renováveis, a Comissão carece de mecanismos adequados de controlo e avaliação das diversas iniciativas. (24) O objectivo das acções orientadas a que se refere a alínea d) do artigo 2º da presente decisão é facilitar e acelerar o investimento em novas capacidades operacionais para a produção de energia a partir de fontes renováveis mediante apoio financeiro, nomeadamente às pequenas e médias empresas (PME), para reduzir os custos periféricos e operacionais dos projectos de energias renováveis, ultrapassando assim os obstáculos não técnicos. Essas acções promoverão, nomeadamente, o acesso à assistência especializada, a análise prospectiva de mercado, a escolha da localização dos projectos, os pedidos de licença de construção e exploração, as iniciativas das PME no domínio do investimento em fontes de energia renováveis, o estabelecimento de planos financeiros, a preparação de concursos públicos, a formação de operadores e a entrada em funcionamento de instalações. (25) Essas acções orientadas incidirão sobre projectos nas áreas da biomassa, incluindo culturas energéticas, lenha, resíduos florestais e agrícolas, lixos urbanos sem possibilidade de reciclagem, biocombustíveis líquidos e biogás; sistemas solares térmicos e fotovoltaicos, sistemas solares activos e passivos nos edifícios; projectos hidroeléctricos de pequena escala (inferiores a 10 MW), energia das ondas, eólica e geotérmica. (26) O desenvolvimento das fontes de energia renováveis poderá contribuir para criar um sistema energético competitivo para o conjunto da Europa e desenvolver um sector europeu das fontes de energia renováveis, com vastas possibilidades de exportação de tecnologia e know-how e de investimento em países terceiros, com a participação da Comunidade no âmbito dos programas de cooperação. (27) É política e economicamente desejável abrir o programa aos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as Conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga, de 21 - 22 de Junho de 1993, confirmadas por Conselhos Europeus posteriores, e com as indicações contidas na Comunicação da Comissão sobre esta matéria, de Maio de 1994, bem como a Chipre. (28) Sendo as medidas necessárias à implementação do presente acto medidas de gestão na acessão do artigo 2° da Decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999, que estabelece os procedimentos para o exercício de poderes de implementação conferidos à Comissão [15], estas medidas devem ser adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4° da referida Decisão. [15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (29) A fim de assegurar que o auxílio comunitário é utilizado eficazmente e de evitar duplicações de esforços, a Comissão assegurará que os projectos sejam sujeitos a uma apreciação prévia. A Comissão acompanhará e avaliará sistematicamente a evolução e os resultados dos projectos apoiados. (30) A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995 [16], para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. Deverá ser tomado em consideração o facto de virem a ser negociadas novas perspectivas financeiras no decurso do programa. [16] JO C 102 de 4.4.1996, p. 4. (31) A presente decisão substitui a Decisão 98/352/CE do Conselho, a qual deve, em conformidade, ser revogada, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1 1. No âmbito do programa-quadro plurianual de acções no sector da energia, a Comunidade executa, no período de 1998-2002, um programa específico destinado a promover fontes de energia renováveis e a apoiar a execução de uma estratégia e de um plano de acção comunitários para as fontes de energia renováveis até ao ano 2010, a seguir designado "programa Altener". Além dos objectivos prioritários enumerados no nº2 do artigo 1º da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho, o programa Altener tem os seguintes objectivos: a) Contribuir para a criação das condições necessárias à execução de um plano de acção da Comunidade no domínio das fontes de energia renováveis para implementar a estratégia e o plano de acção comunitários e para impulsionar a respectiva campanha de lançamento, tal como se advoga no Livro Branco da Comissão de 26 de Novembro de 1997 intitulado "Energia para o futuro: Fontes de energia renováveis", em especial das condições jurídicas, sócio -económicas e administrativas, incluindo novos instrumentos e mecanismos de mercado. b) Incentivar os investimentos públicos e privados na produção e utilização de energia a partir de fontes renováveis. Estes dois objectivos específicos contribuirão para realizar os seguintes objectivos-complementares dos prosseguidos pelos Estados-Membros - e prioridades globais da Comunidade: limitação das emissões de CO2, aumento da quota das fontes de energia renováveis a fim de realizar o objectivo indicativo de, em 2010, representarem 12% do consumo interno bruto da Comunidade, redução da dependência em relação às importações de energia, segurança do abastecimento, promoção do emprego, desenvolvimento económico, coesão económica e social, e desenvolvimento regional e local, incluindo o reforço do potencial económico de regiões afastadas e periféricas. 2. É concedido financiamento comunitário ao abrigo do programa Altener às acções e medidas que correspondam aos objectivos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1. 3. O enquadramento financeiro para a execução do programa Altener é de 74 81,1 milhões de euros. Deste montante, 29,6 milhões de euros destinam-se ao período de 1998 a 1999. O enquadramento financeiro para o período de 2000 a 2002 é de 44,4 51,5 milhões de euros. Este montante deverá ser revisto se não for compatível com as perspectivas financeiras para esse período. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. Artigo 2º As seguintes acções e medidas em matéria de fontes renováveis de energia são financiadas ao abrigo do programa Altener: a) Estudos e outras acções destinados a executar e complementar outras medidas da Comunidade e dos Estados-Membros adoptadas para desenvolver o potencial das fontes de energia renováveis. Trata-se, em especial, da concepção de estratégias sectoriais e de mercado, da elaboração de normas e de certificação, da facilitação de aquisições agrupadas, de análises comparativas, baseadas nos projectos, relativas ao impacto ambiental e à evolução dos custos e benefícios a longo prazo resultantes da utilização de formas tradicionais de energia e de fontes de energia renováveis, de análise das condições jurídicas, socio-económicas e administrativas, incluindo a análise do eventual recurso a medidas económicas e/ou a incentivos fiscais mais favoráveis à penetração das energias renováveis no mercado, da preparação de legislação adequada para promover um ambiente favorável ao investimento, e de melhores métodos que permitam avaliar os custos e as vantagens que não se reflectem nos preços do mercado; b) Acções-piloto de interesse comunitário destinadas a criar ou ampliar estruturas e instrumentos para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis a nível de: - planeamento local e regional, - instrumentos de planeamento, concepção e avaliação, - novos produtos financeiros e instrumentos de mercado; c) Medidas tendentes a desenvolver as estruturas da informação, da educação e da formação; medidas destinadas a incentivar o intercâmbio de experiências e de know-how a fim de melhorar a coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais; criação de um sistema centralizado de recolha e divulgação de informações e de know-how sobre fontes de energia renováveis; d) Acções orientadas para promover a penetração das fontes de energia renováveis, no mercado, bem como do respectivo know-how, a fim de facilitar a transição entre a demonstração e a comercialização, e incentivar o investimento através de aconselhamento sobre a preparação e apresentação de projectos e respectiva execução; e) Acções de acompanhamento e avaliação que visem: - acompanhar a execução da estratégia e do plano de acção comunitários de desenvolvimento de fontes de energia renováveis, - apoiar iniciativas adoptadas em execução do plano de acção, especialmente para promover uma melhor coordenação e uma maior sinergia entre as acções, incluindo todas as actividades financiadas pela Comunidade, assim como as financiadas por outros organismos de financiamento como o Banco Europeu de Investimento, - acompanhar os progressos realizados pela Comunidade e apreciar os progressos registados pelos Estados-Membros em matéria de desenvolvimento de fontes de energia renováveis, - avaliar o impacto e a relação custo-eficácia das acções e medidas adoptadas no âmbito do programa Altener. Nesta avaliação serão igualmente tidos em conta os aspectos ambientais e sociais, incluindo as consequências para o emprego. Artigo 3º 1. Todos os custos das acções e medidas referidas nas alíneas a), c) e e) do artigo 2º ficam a cargo da Comunidade. Se uma entidade que não seja a Comissão propuser medidas previstas na alínea c), a participação financeira da Comunidade não deve exceder 50% do seu custo total, podendo o remanescente ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos. 2. A participação financeira ao abrigo do programa Altener nas acções e medidas referidas na alínea b) do artigo 2º não deve exceder 50% do seu custo total, podendo o remanescente ser assegurado por fundos públicos ou privados, ou por uma combinação de ambos. 3. A participação financeira ao abrigo do programa Altener nas acções e medidas referidas na alínea d) do artigo 2º deve ser estabelecida anualmente para cada uma das acções orientadas, nos termos do nº 2 do artigo 4º. Artigo 4º 1. A Comissão é responsável pela execução financeira e pela aplicação do programa Altener. A Comissão assegura também que as acções desenvolvidas ao abrigo do programa Altener sejam objecto de apreciação prévia, acompanhamento e avaliação subsequente a qual, no termo do projecto, deve incluir o balanço do impacto e da execução e determinar se os objectivos iniciais foram atingidos. A Comissão assegura que os beneficiários seleccionados lhe apresentem um relatório pelo menos de seis em seis meses ou, no caso de projectos de duração inferior a um ano, a meio do projecto e, em qualquer caso, no termo do projecto. A Comissão mantém o Comité referido no artigo 5º informado do desenvolvimento dos projectos. 2. As condições e directrizes aplicáveis ao apoio a todas as acções e medidas referidas no artigo 2º são definidas anualmente, tendo em conta: a) As prioridades definidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros nos seus programas de promoção das fontes de energia renováveis; b) Os critérios relacionados com a rentabilidade e o potencial de desenvolvimento das fontes de energia renováveis e com os seus efeitos em termos de emprego e de ambiente, nomeadamente a redução das emissões de CO2; c) Em relação às acções previstas na alínea d) do artigo 2º, o custo relativo do apoio, a viabilidade comercial a longo prazo, a nova capacidade de produção prevista e o nível de benefícios transregionais e/ou transnacionais; d) Os princípios estabelecidos no artigo 87º do Tratado e as directrizes comunitárias em matéria de auxílios estatais a favor da protecção do ambiente. O Comité referido no artigo 5º assiste a Comissão na definição dessas condições e directrizes. Artigo 5º 1. Para efeitos de execução do programa Altener, a Comissão é assistida pelo Comité a que se refere o artigo 4º da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho. 2. Quando fôr feita referência ao presente parágrafo, aplicam-se os procedimentos de gestão previstos no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, [sem prejuízo das provisões do artigo 8° da mesma Decisão]. 3. O período previsto no parágrafo 3° do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE não será superior a três meses. Artigo 6º A apreciação e a avaliação interna e externa da execução do programa Altener devem ser efectuadas nos termos do artigo 5º da Decisão 1999/21/CE, Euratom do Conselho. Artigo 7º A participação no programa Altener está aberta aos países associados da Europa Central e Oriental, segundo as condições, nomeadamente as disposições financeiras, fixadas nos protocolos complementares dos Acordos de Associação ou nos próprios Acordos de Associação, relativa à participação em programas comunitários. A participação no programa Altener está igualmente aberta a Chipre, com base em dotações adicionais e de acordo com as mesmas normas aplicadas aos países da EFTA/EEE, em termos a acordar com aquele país. Artigo 8º A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9º A Decisão 98/352/CE do Conselho é revogada. Artigo 10º Os Estados -Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em [&] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [&] [&]