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Document 52005AE0844
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Proposal for a Directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directives 78/660/EEC and 83/349/EEC concerning the annual accounts of certain types of companies and consolidated accounts (COM(2004) 725 final — 2004/0250 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas»COM(2004) 725 final — 2004/0250 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas»COM(2004) 725 final — 2004/0250 (COD)
JO C 294 de 25.11.2005, p. 4–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
25.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 294/4 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas»
COM(2004) 725 final — 2004/0250 (COD)
(2005/C 294/02)
Em 3 de Fevereiro de 2005, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 44.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.
Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Interno, Produção e Consumo adoptou o presente parecer em 23 de Junho de 2005, sendo relator H. BYRNE.
Na 419.a reunião plenária de 13 e 14 de Julho de 2005 (sessão de 13 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o presente parecer.
1. Síntese
1.1 |
A proposta de alteração das directivas contabilísticas surgiu no seguimento do plano de acção adoptado pela Comissão em 21 de Maio de 2003 para modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia. |
1.2 |
O objectivo das propostas consiste em reforçar a confiança nas demonstrações financeiras e nos relatórios anuais publicados pelas sociedades europeias, fornecendo informação fiável, completa e facilmente acessível aos accionistas e outros interessados (por exemplo, trabalhadores e fornecedores). |
1.3 |
O CESE tece comentários sobre determinados pormenores do documento mas, em geral, aprova o objectivo fixado e acredita na necessidade da presente acção para defender todos os interessados. |
2. Síntese da proposta da Comissão
2.1 |
A proposta exige que as directivas contabilísticas (78/660/CEE e 83/349/CEE) sejam alteradas de forma a:
|
2.2 |
A Comissão salienta que a sua abordagem é baseada em princípios e pretende garantir a proporcionalidade e permitir flexibilidade. |
2.3 |
A Comissão reconhece que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade, mas refere que uma maior comparabilidade das demonstrações financeiras em toda a UE é essencial para uma melhoria da confiança nas mesmas. |
3. Observações na generalidade
3.1 |
O CESE reconhece a necessidade de melhorar a confiança nas demonstrações financeiras das sociedades europeias, face aos recentes escândalos na Europa e no mundo. Assim, defende enfaticamente a presente iniciativa. |
3.2 |
O CESE aprova a abordagem à proposta baseada em princípios, concordando que definições específicas podem ser facilmente contornadas ou perder actualidade. |
3.3 |
Dada a necessidade de fomentar empresas e emprego na UE, é importante que os requisitos em matéria de relatórios não sejam excessivos. Demasiados relatórios podem acarretar a desvantagem adicional de reduzir a concentração nas questões realmente importantes. Assim, o CESE congratula-se com a inclusão de um critério de «importância relativa» nas propostas, questionando-se se esse critério não deveria ser uma característica imperativa das directivas. |
3.4 |
O CESE considera igualmente que os requisitos em matéria de relatórios para as PME não cotadas não devem ser excessivamente pesados, na medida em que essas sociedades constituem um motor de crescimento na UE. O Comité está consciente de que os Estados-Membros podem optar por permitir que as pequenas e médias empresas utilizem menos requisitos em matéria de relatórios do que os exigidos. Considera ainda que seria apropriado realizar uma análise fundamental dos limites máximos para as pequenas e médias empresas, procurando reduzir o ónus para as empresas mais pequenas (1). |
3.5 |
O CESE está a par de que a direcção das normas internacionais de contabilidade está actualmente a elaborar um conjunto de normas específicas para as PME. O CESE aplaude tal medida. |
4. Observações na especialidade
4.1 Responsabilidades dos administradores
4.1.1 |
O CESE aprova as propostas que estabelecem a responsabilidade colectiva dos administradores pelo relatório anual e contas anuais que já é em geral aceite na UE. Todavia, sempre que existir uma estrutura de dois níveis, é importante que a responsabilidade seja atribuída a cada órgão (de administração, de direcção ou de fiscalização) de acordo com as respectivas funções sem ultrapassar as competências que lhe são atribuídas pela legislação nacional. |
4.1.2 |
O CESE propõe que os administradores devam, de boa fé, divulgar ao seu auditor todas as informações consideradas pertinentes para a demonstração financeira e contas da sociedade sem serem especificamente solicitados a fazê-lo. |
4.2 Operações com partes relacionadas
4.2.1 |
O CESE congratula-se com o objectivo da Comissão de reforçar a transparência quanto às operações das partes relacionadas de sociedades não cotadas, a fim de reestabelecer a confiança nas demonstrações financeiras das sociedades. As operações com partes relacionadas têm muitas vezes uma importância especial nas sociedades privadas, incluindo as PME. |
4.2.2 |
O texto do artigo 1.o, que altera o artigo 43.o, n.o 7, alínea b) da Quarta Directiva, exige a divulgação do «carácter, o objectivo comercial e o montante de quaisquer operações» com partes relacionadas, «sempre que essas operações (...) não tenham sido realizadas de acordo com condições normais de mercado.» Esta divulgação vai mais além do que os requisitos das IAS 24, em especial ao exigir a divulgação do «objectivo comercial» dessas operações. |
4.2.3 |
O CESE manifesta dúvidas em relação à proposta de ultrapassar as IAS 24, que envolverá provavelmente custos adicionais importantes para muitas sociedades não cotadas que ultrapassariam os benefícios para os utilizadores das suas demonstrações financeiras. |
4.3 Operações extrapatrimoniais e entidades com finalidade específica (EFE)
4.3.1 |
A Comissão propõe a melhoria da divulgação, exigindo expressamente que as operações extrapatrimoniais relevantes, nomeadamente as EFE, sejam incluídas no anexo às contas. O CESE aprova esse requisito, mas inquieta-se por o termo «operação» não estar definido e manter-se, assim, um conceito bastante vago. Assim, o Comité afirma ser necessária uma clarificação e orientação, eventualmente através de exemplos apropriados. |
4.3.2 |
A fim de reduzir o impacto nas PME, o CESE recomenda que os Estados-Membros possam limitar a informação divulgada ao estritamente necessário para avaliar a posição financeira da empresa. |
4.4 Declaração sobre o governo das sociedades
4.4.1 |
O CESE acolhe com agrado o requisito de as sociedades cotadas divulgarem informação sobre as estruturas de governo muito importantes para os investidores. A inclusão da declaração no relatório anual exigirá que os auditores emitam parecer sobre a coerência ou não do relatório anual em relação às contas anuais para o mesmo ano financeiro, o que já é aplicado ao próprio relatório anual nos termos do n.o 1 do artigo 51.o da Quarta Directiva. |
4.4.2 |
No entanto, é provável que surjam problemas dado que alguns Estados-Membros foram mais além do que os requisitos previstos na Quarta e Sétima Directivas, e o relatório anual — que no futuro incluiria a declaração de governo da sociedade — passou a ser objecto de auditoria completa. O CESE considera que nem todos os elementos que constam da declaração de governo da sociedade devem ser sujeitos a uma auditoria completa. A situação podia ser resolvida solicitando às sociedades cotadas que fornecessem uma declaração de governo da sociedade «em conjunto com o relatório anual e as contas anuais», mas a declaração continuaria sujeita a uma avaliação da coerência, como referido no ponto 4.4.1. |
4.4.3 |
O CESE estima que o n.o 3 do artigo 46.o-A está elaborado de forma muito vaga. E propõe a seguinte formulação: «Uma descrição das características principais dos sistemas de controlo interno e de gestão do risco do grupo relativamente ao processo de elaboração do relatório anual». |
4.5 Diversos
4.5.1 |
A terminologia utilizada no artigo 2.o, designadamente «de relevância directa» que altera a Sétima Directiva é diferente da utilizada na Quarta Directiva, «sejam relevantes». Não parece haver motivos para esta incoerência aparente. O CESE propõe que aquela formulação que inclui a importante palavra «relevante» seja utilizada em ambos os casos. |
4.5.2 |
A frase «não sejam realizadas de acordo com condições normais de mercado» é utilizada no artigo 1.o para alterar o artigo 43.o, ponto 1, n.o 7, alínea b) da Quarta Directiva. O artigo 34.o, n.o 7, alínea b) da Sétima Directiva utiliza uma formulação semelhante. Na exposição de motivos, «não sejam realizadas de acordo com condições normais de mercado» é definido acrescentando «isto é, não realizadas entre entidades independentes». Dado que este último é um termo de contabilidade aceite em geral, considera-se mais apropriada a sua utilização nas directivas alteradas. |
Bruxelas, 13 de Julho de 2005.
A Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Anne-Marie SIGMUND
(1) Os artigos 11.o e 27.o da Quarta Directiva definem os critérios quantitativos para as pequenas e médias empresas, respectivamente, para a aplicação da directiva. Os critérios são os seguintes:
|
Art. 11. (pequenas empresas) |
Art. 27. (médias empresas) |
Total do balanço |
3 650 000 euros |
14 600 000 euros |
Montante líquido das vendas e prestações de serviços |
7 300 000 euros |
29 200 000 euros |
Número de membros do pessoal empregue em média durante o exercício |
50 |
250 |