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Document 52005PC0227

Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo

/* COM/2005/0227 final - CNS 2005/0101 */

52005PC0227

Proposta de Regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo /* COM/2005/0227 final - CNS 2005/0101 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.05.2005

COM(2005) 227 final

2005/0101 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, que altera o embargo de armas imposto pela Resolução 1493 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e institui medidas restritivas suplementares contra a República Democrática do Congo. As medidas supracitadas referem-se a restrições em matéria de acesso e a medidas restritivas financeiras contra as pessoas designadas pelo Comité das Sanções das Nações Unidas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo.

2. Tendo em vista a aplicação das medidas restritivas estipuladas na Resolução 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/XXX/ PESC.

3. O congelamento de fundos e de recursos económicos previsto pela Posição Comum 2005/XXX/ PESC é abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado. A Comissão propõe que estas medidas sejam executadas na Comunidade através de um regulamento do Conselho.

4. As medidas propostas são semelhantes às impostas pelo Regulamento (CE) n° 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e pelo Regulamento (CE) n° 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ), para mencionar apenas dois exemplos.

2005/0101 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 60°, 301° e 308°,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/xxx/PESC, de xx.xx. 2005, relativa a medidas restritivas contra a República Democrática do Congo[1].

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na República Democrática do Congo, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, a seguir denominada Resolução 1596 (2005) CSNU, que prevê, nomeadamente, medidas restritivas financeiras contra as pessoas designadas pelo Comité das Sanções das Nações Unidas que violam o embargo de armas imposto à República Democrática do Congo pelas Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2) A Posição Comum 2005/XXX/ PESC prevê, nomeadamente, a aplicação de medidas restritivas financeiras a pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas.

(3) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que se torna necessário, para evitar quaisquer distorções de concorrência e na medida em que digam respeito ao território da Comunidade, aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação. Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

(4) Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ser autorizada a alterar os anexos do presente regulamento.

(5) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação.

(6) O Tratado, nos artigos 60.° e 301.°, confere ao Conselho o poder de, em determinadas condições, tomar medidas para interromper ou reduzir os pagamentos ou movimentos de capitais e as relações económicas com países terceiros. As medidas previstas no presente regulamento, que visam igualmente pessoas singulares não relacionadas directamente com o governo de um país terceiro, são necessárias para alcançar este objectivo da Comunidade e o artigo 308.° autoriza o Conselho a tomar essas medidas desde que no Tratado não preveja outros poderes específicos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. "Comité de Sanções", o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, instituído em conformidade com o ponto 8 da Resolução 1533 (2004) CSNU;

2. "Fundos", os activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, incluindo, a título não exaustivo:

(a) Numerário, cheques, direitos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

(b) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, dívidas e obrigações de dívida;

(c) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

(d) Juros, dividendos ou outros rendimentos sobre activos ou mais-valias provenientes de activos ou por eles gerados;

(e) Créditos, direitos de compensação, garantias, obrigações de boa execução e outros compromissos financeiros;

(f) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, recibos de venda;

(g) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

(h) Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações;

3. "Congelamento de fundos", qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

4. "Recursos económicos", activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos, mas que podem ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

5. "Congelamento de recursos económicos", qualquer acção destinada a impedir a sua utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio e, designadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2º

1. São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados por pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, esses fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I ou utilizá-los em seu benefício.

3. É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, contornar as medidas referidas nos nºs 1 e 2.

Artigo 3º

1. Em derrogação do artigo 2º e desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado a sua intenção ao Comité das Sanções e que este não tenha levantado objecções, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se os fundos ou os recursos económicos em causa reunirem as seguintes condições:

(a) Serem necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

(b) Destinarem-se exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

(c) Destinarem-se exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou a gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

2. Em derrogação do disposto no artigo 2º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se esses fundos ou recursos económicos forem necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que esse propósito tenha sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovado.

Artigo 4º

Em derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

(a) Os fundos e recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral estabelecida antes de 18 de Abril de 2005, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

(b) Os fundos e os recursos económicos destinam-se exclusivamente a satisfazer pedidos garantidos por uma tal decisão ou cuja validade tenha sido estabelecida por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas que podem apresentar esses pedidos;

(c) A garantia ou decisão não beneficia uma das pessoas, entidades ou organismos indicados no Anexo I;

(d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à política pública aplicada no Estado-Membro em questão .

(e) Essa garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 5º

1. O n.° 2 do artigo 2.° não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de juros ou outros rendimentos dessas contas, pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas ficaram sujeitas ao presente regulamento, desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos estejam congelados de acordo com o nº 1 do artigo 2º.

Qualquer pessoa que efectue pagamentos devidos por força de contratos, acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data em que as referidas contas ficaram sujeitas ao presente regulamento deve informar esse facto às autoridades competentes.

2. O n.° 2 do artigo 2.° não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta da pessoa, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 6º

1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284º do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

(a) Fornecer imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 2.°, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no Anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

(b) Cooperar com as autoridades competentes, enumeradas no Anexo II, em qualquer verificação desta informação.

2. Quaisquer informações suplementares recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3. As informações prestadas ou recebidas nos termos dos nºs 1 e 2 do presente artigo só podem ser utilizadas para os efeitos para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 7º

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização dos mesmos, realizado na boa-fé de que essa acção cumpre o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 8º

A Comissão e os Estados Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 9º

1. A Comissão fica habilitada a:

(a) Alterar o Anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;

(b) Alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.

Artigo 10º

Os Estados-Membros estabelecerão as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 11º

O presente regulamento aplica-se:

(a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

(b) A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

(c) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

(d) A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2º

ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3º, 4º, 5º e 6º

(a completar pelos Estados-Membros)

BÉLGICA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

ESTÓNIA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

IRLANDA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley

CHAR 12/163

B - 1049 Bruxelas

Tel. (32 -2) 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int

[1] JO L […] de […],. p. […]

[2] JO C […] de […],. p. […]

[3] JO C […] de […],. p. […]

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