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Document 52006PC0261

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

/* COM/2006/0261 final - CNS 2006/0090 */

52006PC0261

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite /* COM/2006/0261 final - CNS 2006/0090 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 2.6.2006

COM(2006) 261 final

2006/0090 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem em vista alterar o Regulamento (CE) nº 1321/2004 do Conselho para permitir à Autoridade Europeia Supervisora do GNSS completar a fase de desenvolvimento do programa GALILEO após a dissolução da empresa comum GALILEO. |

120 | Contexto geral 1) O programa GALILEO O programa GALILEO pretende criar a primeira infra-estrutura mundial de radionavegação e de determinação da posição por satélite concebida especificamente para fins civis. O programa tem uma dimensão simultaneamente tecnológica, política e económica. O programa compreende quatro fases sucessivas: uma fase de definição, que decorreu de 1999 a 2001, durante a qual foi elaborada a arquitectura do sistema e foram determinados os serviços a oferecer; uma fase de desenvolvimento e validação, que devia inicialmente decorrer entre 2002 e 2005, e que compreende o desenvolvimento dos satélites e das componentes terrestres do sistema, assim como a validação em órbita; uma fase de implantação, que devia inicialmente abranger os anos de 2006 e 2007, com a construção e o lançamento dos satélites e a instalação completa da parte terrestre da infra-estrutura; uma fase de exploração, que devia inicialmente ter início em 2008, e que compreende a gestão do sistema e a sua manutenção e permanente aperfeiçoamento. 2) A Autoridade Supervisora A Autoridade Europeia Supervisora do GNSS (a seguir designada “Autoridade Supervisora”) foi criada pelo Regulamento (CE) nº 1321/2004 do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite. A sua função consiste em assegurar a gestão dos interesses públicos relativos aos programas europeus de radionavegação por satélite, EGNOS e GALILEO, e ser a respectiva autoridade reguladora durante as fases de implantação e de exploração do programa GALILEO. As funções da Autoridade Supervisora são definidas com precisão no artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004. É, designadamente, a autoridade outorgante em relação ao concessionário privado do sistema e celebra com ele o contrato de concessão. Convém assinalar que os sistemas EGNOS e GALILEO pertencerão à Autoridade Supervisora e que a sua propriedade se manterá inteiramente pública: apenas a gestão das fases de implantação e exploração será atribuída a um concessionário por um período de cerca de vinte anos. Além disso, nos termos do artigo 3.º do Regulamento, a Autoridade Supervisora é proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos que lhe forem cedidos pela empresa comum GALILEO concluída a fase de desenvolvimento e que forem criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e exploração. A Autoridade Supervisora está a ser progressivamente constituída desde o Verão de 2005 e ficará totalmente operacional no decurso de 2006. 3) A empresa comum GALILEO A empresa comum GALILEO foi criada pelo Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, com base no disposto no artigo 171.º do Tratado, tendo em vista a execução da fase de desenvolvimento e a preparação das fases seguintes do programa GALILEO. Os seus membros fundadores são a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia. A empresa comum GALILEO tem duas funções principais. Em primeiro lugar, dirige e coordena as acções de investigação e desenvolvimento necessárias. Para esse efeito, concluiu um acordo com a Agência Espacial Europeia, à qual é confiada a execução dessas acções. A empresa desenvolve também as actividades relativas às aplicações e serviços a oferecer pelo GALILEO. Em segundo lugar, gere o procedimento de selecção do futuro concessionário privado do sistema. Caberá a este último gerir as fases de implantação e de exploração, entrar com o capital privado necessário e garantir o sucesso comercial da exploração. |

130 | Disposições em vigor no domínio abrangido pela proposta 1) Necessidade de pôr fim à empresa comum GALILEO e de transferir as suas actividades para a Autoridade Supervisora antes de concluída a fase de desenvolvimento Criada para executar a fase de desenvolvimento, a empresa comum GALILEO deverá existir enquanto durar essa fase, inicialmente prevista para os anos de 2002 a 2005 inclusive. No entanto, no estado actual do programa GALILEO, a fase de desenvolvimento não estará concluída antes do final de 2008, devendo a existência da empresa comum prolongar-se em conformidade. Assim, a empresa comum não cessaria as suas funções antes do final de 2008, o que significa que teria uma duração de mais três anos do que inicialmente previsto. Este prolongamento da existência da empresa comum para além de 2006 é inútil e tem custos, tanto mais que a Autoridade Supervisora tem condições para assumir no decurso de 2006, e concluir depois, todas as actividades actualmente exercidas pela empresa comum. Equivale a duplicar sem fundamento estruturas e custos, numa altura em que tudo indica que a fase de desenvolvimento do programa será mais cara do que inicialmente previsto. Antes do final de 2006, a Autoridade Supervisora disporá dos meios necessários, nomeadamente em termos de pessoal, para levar a cabo as funções da empresa comum, ou seja, concluir a fase de desenvolvimento e preparar as fases seguintes do programa. Para que a Autoridade Supervisora possa assumir as actividades da empresa comum da melhor maneira, é conveniente que as duas estruturas coexistam durante alguns meses e que a dita autoridade seja, durante esse período, estreitamente associada às actividades da empresa comum, que dispõe, com efeito, de uma experiência adquirida e de um somatório de conhecimentos que é indispensável transmitir. O mesmo se poderá dizer, nomeadamente, no que respeita às negociações do contrato de concessão, que devem continuar e ser concluídas pela empresa comum no decurso de 2006. Convém, por conseguinte, prever que a empresa comum GALILEO cesse as suas actividades em 31 de Dezembro de 2006 e que neste mesmo ano a Autoridade Supervisora assuma gradualmente as actividades da empresa comum. A transferência destas actividades estará concluída em 31 de Dezembro de 2006. A transferência das actividades da empresa comum para a Autoridade Supervisora terá efeitos no orçamento comunitário de 2006, uma vez que a dita autoridade deverá desempenhar, no decurso desse mesmo ano, um maior número de tarefas do que inicialmente previsto. Consequentemente, deve ser previsto um aumento do seu orçamento. O aumento referir-se-á principalmente a despesas de pessoal ou relacionadas com o pessoal, cuja contratação haverá que acelerar. Em termos mais gerais, a transferência das actividades da empresa comum para a Autoridade Supervisora terá apenas um efeito menor nas finanças comunitárias. Esse reflexo será nulo depois de 2006, dado que, durante 2007 e 2008, a Autoridade Supervisora realizará tarefas que a empresa comum de qualquer modo realizaria. No que respeita a 2006, o aumento a prever do orçamento da Autoridade Supervisora será, em grande parte, compensado por uma diminuição das despesas da empresa comum à medida que as suas actividades forem sendo assumidas pela Autoridade Supervisora. Os fundos assim economizados pela empresa comum farão parte dos activos transferidos para a Autoridade Supervisora para o financiamento da fase de desenvolvimento. 2) Necessidade de alterar o Regulamento (CE) nº 1321/2004 para assegurar a continuidade do programa GALILEO e uma transferência adequada das actividades da empresa comum GALILEO para a Autoridade Supervisora Como já referido, a Autoridade Supervisora foi criada para enquadrar as fases de implantação e de exploração do programa GALILEO, sendo a gestão da fase de desenvolvimento assegurada, por sua vez, pela empresa comum GALILEO. É o que se depreende, nomeadamente, da articulação dos considerandos 5 e 6 do Regulamento (CE) nº 1321/2004. Daqui resulta que a gestão da fase de desenvolvimento pela Autoridade Supervisora no lugar da empresa comum não se inclui na lista de funções que lhe estão atribuídas, as quais estão definidas com precisão no artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004. Nestas condições, para assegurar a conclusão da fase de desenvolvimento do programa GALILEO da melhor maneira após a dissolução da empresa comum GALILEO, ou seja, após 31 de Dezembro de 2006, convém alterar o referido artigo 2.º e acrescentar às funções atribuídas à Autoridade Supervisora as confiadas à empresa comum GALILEO até à sua dissolução. Estas funções estão previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos da empresa comum, anexados ao Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho. Tais funções incluem, designadamente, o desenvolvimento técnico do sistema mediante um acordo a concluir com a Agência Espacial Europeia, a supervisão da execução da fase de desenvolvimento, a preparação das fases de implantação e de exploração e as negociações do contrato de concessão. Haverá igualmente que prever a possibilidade de as operações de liquidação da empresa comum posteriores a 31 de Dezembro de 2006, mencionadas no artigo 21.º dos estatutos desta empresa, incumbirem à Autoridade Supervisora caso o conselho de administração da empresa comum assim o decida. Por outro lado, a redacção actual do mesmo artigo 2.º não menciona expressamente as actividades de investigação. Ora, por exemplo, quer para definir ou promover as futuras aplicações da radionavegação por satélite, quer para preparar a próxima geração de satélites, a Autoridade Supervisora deverá realizar ou financiar numerosos trabalhos de investigação, tanto na fase de desenvolvimento como durante as fases de implantação e de exploração do programa. É preciso, pois, indicar expressamente, no artigo 2.º, que a Autoridade Supervisora pode conduzir todas as actividades de investigação que convenham aos programas GNSS europeus. Assim será possível, nomeadamente, cobrir as acções realizadas no âmbito dos programas comuns de investigação e desenvolvimento. Por tudo o que precede, há que acrescentar ao texto actual do nº 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004, que define as funções da Autoridade Supervisora, as duas alíneas seguintes: "k) Tendo em vista a conclusão da fase de desenvolvimento do programa GALILEO, assumirá, o mais tardar no final da existência da empresa comum GALILEO, as funções a esta confiadas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos da empresa comum anexados ao Regulamento (CE) n° 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002. Ocupar-se-á, se necessário e após decisão do conselho de administração da empresa comum GALILEO, das operações de liquidação da empresa comum posteriores a 31 de Dezembro de 2006; l) Realizará todas as actividades de investigação necessárias para o desenvolvimento e a promoção dos programas GNSS europeus”. Caso não se introduzam estas alterações, a continuidade do programa ficará ameaçada a nível jurídico, uma vez que a Autoridade Supervisora não terá base jurídica para assumir o essencial das actividades actualmente conduzidas pela empresa comum ou para empreender as actividades de investigação necessárias. Além disso, o nº 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004 do Conselho dispõe, na sua actual redacção, que “A Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos que lhe forem cedidos pela empresa comum GALILEO concluída a fase de desenvolvimento… “. Por conseguinte, a Autoridade não poderá tornar-se proprietária do sistema antes de terminada a fase de desenvolvimento, ou seja, nunca antes do final de 2008, muito depois da data provável de assinatura do contrato de concessão. Para tornar este artigo conforme com as alterações do regulamento anteriormente mencionadas, as disposições citadas devem ser alteradas para que a Autoridade Supervisora possa, por um lado, tornar-se, a partir do momento em que a empresa comum GALILEO é dissolvida, proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos antes da dissolução e, por outro, ser proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos durante a fase de desenvolvimento posteriormente à dissolução da empresa comum. Convém, por outro lado, para evitar o risco de interpretações divergentes, completar em dois aspectos o disposto actualmente no nº 1 do artigo 3.º. Assim, é necessário especificar que os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e de exploração compreendem os criados ou desenvolvidos pelos seus subcontratantes ou por empresas sob o seu controlo ou pelos subcontratantes destas empresas. Importa também especificar que a propriedade dos activos cobre o direito às marcas de fabrico e comerciais e todos os outros direitos de propriedade intelectual, tal como definidos no nº 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) nº 772/2004. O nº 1 do artigo 3.º deve, pois, ser substituído pelo seguinte texto: " 1. A partir do fim do período de existência da empresa comum GALILEO mencionado no artigo 20° dos seus estatutos, a Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos durante toda a fase de desenvolvimento, incluindo os activos de que a empresa comum GALILEO era proprietária, em conformidade com o artigo 6.º dos seus estatutos, e os criados ou desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia e pelas entidades encarregadas por esta agência ou pela empresa comum GALILEO das actividades de desenvolvimento do programa. A Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e de exploração, inclusivamente os criados ou desenvolvidos pelos seus subcontratantes ou por empresas sob o seu controlo ou pelos subcontratantes destas empresas. O direito de propriedade incluirá todos os direitos de propriedade intelectual na acepção do nº 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) nº 772/2004 da Comissão e, em particular, o direito às marcas de fabrico ou comerciais. " |

141 | Coerência com as outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Não aplicável |

Recolha e utilização de pareceres de especialistas |

229 | Não foi necessário recorrer a especialistas externos. |

230 | Avaliação do impacto Para obter o resultado pretendido, não há outra solução que não seja a alteração do regulamento. O impacto da assunção das actividades da empresa comum GALILEO pela Autoridade Supervisora é reduzido, na medida em que essas actividades seriam, de qualquer modo, realizadas. |

ASPECTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta É oportuno acabar com a empresa comum GALILEO em 31 de Dezembro de 2006 e transferir as suas actividades para a Autoridade Supervisora. Para isso, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite. |

310 | Base jurídica Artigo 308.º do Tratado. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. Por esse motivo, não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir apresentadas. |

331 | As alterações propostas não vão além do que é necessário. |

332 | Não implicam um aumento dos encargos financeiros, dado que as despesas suplementares incorridas pela Autoridade Supervisora seriam, de qualquer modo, suportadas pela empresa comum GALILEO. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões a seguir indicadas. Apenas um regulamento pode alterar outro regulamento. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

401 | A proposta traduzir-se-á num aumento do orçamento da Autoridade Supervisora até à conclusão da fase de desenvolvimento do programa GALILEO. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

520 | Revogação das disposições legislativas em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de certas disposições legislativas em vigor. |

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de supressão automática da totalidade ou de parte do acto legislativo, uma vez cumpridas as condições pré-estabelecidas. |

2006/0090 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1321/2004 relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

1. A Autoridade Europeia Supervisora GNSS (a seguir denominada “a Autoridade”) foi criada pelo Regulamento (CE) nº 1321/2004 do Conselho[3], para assegurar a gestão dos interesses públicos relativos aos programas GNSS europeus e ser a respectiva autoridade reguladora durante as fases de implantação e de exploração do programa GALILEO.

2. As funções da Autoridade são definidas com precisão no artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004.

3. A empresa comum GALILEO foi criada pelo Regulamento (CE) nº 876/2002 do Conselho[4], tendo em vista a execução da fase de desenvolvimento e a preparação das fases seguintes do programa GALILEO. No estado actual do programa, a fase de desenvolvimento não estará concluída antes do final de 2008.

4. Atendendo a que a Autoridade Europeia Supervisora do GNSS está em condições de assumir, no decurso de 2006, e de concluir posteriormente, todas as actividades actualmente exercidas pela empresa comum GALILEO, é inútil e dispendioso prolongar a existência da empresa comum GALILEO até à conclusão da fase de desenvolvimento. Convém, por conseguinte, pôr fim à empresa comum GALILEO e transferir as suas actividades para a Autoridade antes de concluída a fase de desenvolvimento.

5. Todavia, a gestão da fase de desenvolvimento pela Autoridade em lugar da empresa comum GALILEO não faz parte, segundo o artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004, das funções atribuídas à Autoridade. Também não estão incluídas nessas funções as actividades ou trabalhos de investigação que a Autoridade deverá realizar ou financiar quer na fase de desenvolvimento, quer durante as fases de implantação e de exploração do programa.

6. Por conseguinte, para assegurar a continuidade do programa GALILEO e uma transferência adequada das actividades da empresa comum GALILEO para a Autoridade, importa alterar a redacção do artigo 2.º do Regulamento (CE) nº 1321/2004. Convém acrescentar expressamente às funções atribuídas à Autoridade as confiadas à empresa comum GALILEO até à sua dissolução, assim como a missão de executar, se necessário e após decisão do conselho de administração da empresa comum GALILEO, as operações de liquidação da empresa comum posteriores a 31 de Dezembro de 2006. É necessário, também, confiar à Autoridade, a missão de realizar todas as actividades de investigação que convenham aos programas GNSS europeus.

7. Além disso, com um objectivo de coerência, deve prever-se que a Autoridade se torne proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos detidos pela empresa comum GALILEO à data da sua dissolução e não no final da fase de desenvolvimento. Deve igualmente prever-se que a referida autoridade será proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos que sejam criados ou desenvolvidos durante a fase de desenvolvimento posteriormente à dissolução da empresa comum.

8. Por outro lado, para evitar interpretações divergentes sobre o âmbito das disposições do Regulamento (CE) n° 1321/2004, é igualmente necessário especificar que os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e de exploração compreendem os criados ou desenvolvidos pelos seus subcontratantes ou por empresas sob o seu controlo ou pelos subcontratantes destas empresas. Importa igualmente precisar que a propriedade dos activos compreende o direito às marcas de fabrico ou comerciais, assim como todos os outros direitos de propriedade intelectual na acepção do nº 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) nº 772/2004 da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia[5].

9. O Regulamento (CE) n.° 1321/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1321/2004 é alterado do seguinte modo:

1) Ao n.º 1 do artigo 2.º são aditadas as seguintes alíneas k) e l):

"k) Tendo em vista a conclusão da fase de desenvolvimento do programa GALILEO, assumirá, o mais tardar no final da existência da empresa comum GALILEO, as funções a esta confiadas nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º dos estatutos da empresa comum anexados ao Regulamento (CE) n° 876/2002 do Conselho*. Ocupar-se-á, se necessário e após decisão do conselho de administração da empresa comum GALILEO, das operações de liquidação da empresa comum posteriores a 31 de Dezembro de 2006;

l) Realizará todas as actividades de investigação necessárias para o desenvolvimento e a promoção dos programas GNSS europeus.

__________________

* JO L 138 de 28.5.2002, p. 1”.

2) No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A partir do fim do período de existência da empresa comum GALILEO mencionado no artigo 20° dos seus estatutos, a Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos durante toda a fase de desenvolvimento, incluindo os activos de que a empresa comum GALILEO era proprietária, em conformidade com o artigo 6.º dos seus estatutos, e os criados ou desenvolvidos pela Agência Espacial Europeia e pelas entidades encarregadas por esta agência ou pela empresa comum GALILEO das actividades de desenvolvimento do programa.

A Autoridade será proprietária de todos os activos corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos pelo concessionário durante as fases de implantação e de exploração, inclusivamente os criados ou desenvolvidos pelos seus subcontratantes ou por empresas sob o seu controlo ou pelos subcontratantes destas empresas.

O direito de propriedade incluirá todos os direitos de propriedade intelectual na acepção do nº 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) nº 772/2004 da Comissão* e, em particular, o direito às marcas de fabrico ou comerciais.

___________________

* JO L 123 de 27.4.2004, p. 11”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) de intervenção : ENERGIA E TRANSPORTES Actividade(s): Fase de desenvolvimento e de validação do programa GALILEO |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.° 1321/2004 RELATIVO ÀS ESTRUTURAS DE GESTÃO DOS PROGRAMAS EUROPEUS DE RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE |

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(AIS) + DESIGNAÇÃO(ÕES)

060209/01

060209/02

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação da acção: 82 M€

2.2 Período de aplicação:

A acção terá uma duração ilimitada (contribuição anual)

2.3 Estimativa plurianual das despesas:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) em

Milhões de euros (M€)

Não obrig. | DD | NÃO | NÃO | NÃO | N° 3 |

4. BASE JURÍDICA

Regulamento (CE) n.° 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite.

5. DESCRIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

5.1 Necessidade de uma intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

Para assegurar a continuidade do programa GALILEO e a transferência adequada das actividades da empresa comum Galileo para a Autoridade Supervisora, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1321/2004, que criou a Autoridade Supervisora.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex-ante

O dispositivo proposto é resultado de inúmeros debates e do parecer favorável de todos os implicados no programa GALILEO (Conselho de Administração da empresa comum, Conselho de Administração da Autoridade Supervisora).

5.2 Acção prevista e modalidades de intervenção orçamental

A nível orçamental, o impacto da transferência das actividades da empresa comum Galileo para a Autoridade Supervisora incidirá principalmente nas despesas de funcionamento da Autoridade Supervisora, dado que lhe caberá a ela realizar as tarefas suplementares ao longo de 2006 e nos anos seguintes. Consequentemente, deve ser previsto um aumento do seu orçamento.

5.3 Regras de execução

O estatuto jurídico da Autoridade Supervisora permite-lhe agir como pessoa colectiva no exercício das suas funções. A Autoridade Supervisora exercerá as suas funções no respeito das regras e procedimentos enunciados no seu regulamento.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Modo de cálculo do custo total da acção ( A determinar pela DG BUDG e a DG ADMIN )

Os custos anuais da Autoridade Supervisora serão cobertos pelas subvenções da Comunidade. Os diferentes tipos de despesas podem repartir-se do seguinte modo:

Despesas de pessoal

O orçamento proposto corresponde a 45 agentes a contratar progressivamente[6] entre 2006 e 2009. A partir do final de 2006, a Autoridade Supervisora disporá de 39 agentes. Esta avaliação baseia-se numa comparação com a empresa comum GALILEO.

A avaliação das despesas de pessoal baseia-se nos custos anuais para as categorias A*14, A*13, A*11, A*10, A*9,A*8, A*7, A*6, B*6, B*3, C*5 e C*2. A grande percentagem de agentes da categoria A reflecte o elevado nível de competência científica necessária à Autoridade para o correcto desempenho das suas funções.

QUADRO: Estimativa dos recursos humanos |

GRAUS | A | B | C | TOTAL |

Director da Autoridade Supervisora | 1 | 1 |

Agentes científicos | 37 | 37 |

Agentes administrativos | 2 | 5 | 7 |

TOTAL | 38 | 2 | 5 | 45 |

As despesas anuais totais com pessoal serão avaliadas tomando como custo médio o do pessoal da Comissão Europeia, ou seja, 0,108 M€ por ano. Nesse custo não estão incluídas as despesas relacionadas com o recrutamento e os edifícios, nem as despesas administrativas conexas.

Despesas de equipamento

As despesas relativas à aquisição de bens móveis e despesas conexas, assim como as relativas à compra de material informático para 2006, são estimadas em 600 000€. Prevê-se depois uma provisão de 200 000€/ano para cobrir as necessidades suplementares.

Despesas de funcionamento

Estas despesas abrangem as reuniões, os estudos e as despesas de tradução e de publicação e as relações públicas. Segundo uma primeira estimativa, as despesas de funcionamento ascendem a 3,2M€ para 2006, 3,1M€ para 2007, 4,1M€ para 2008, 4,3M€ para 2009, 5,4M€ para 2010 e 6,4M€ para 2011/2012/2013.

Despesas de deslocação em serviço

As tarefas a realizar pela Autoridade Supervisora exigirão deslocações dentro e fora da União Europeia (despesas de transporte e de alojamento). O orçamento das despesas de deslocação está estimado em 200 000€ para os três primeiros anos e 300 000€ para os anos seguintes. Estas estimativas foram estabelecidas em função dos custos médios reais das despesas de deslocação atribuídas à DG TREN.

6.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações de autorização em euros (a preços correntes)

ano de 2006 e seguintes |8 |8 |9 |10 |11 |12 |12 |12 | |Total |8 |8 |9 |10 |11 |12 |12 |12 | | 7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

7.1 Sistema de acompanhamento

O artigo 14.º diz respeito aos controlos a exercer sobre a gestão dos fundos confiados à Autoridade Supervisora pelo auditor interno da Comissão (nºs 1 e 2), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (nº 3) e o Tribunal de Contas (n.º 4).

7 .2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

O artigo 5.º institui um Conselho de Administração da Autoridade Supervisora, que executa as tarefas previstas no artigo 6.º, nomeadamente:

programa de trabalho anual;

orçamento anual;

Regulamento Financeiro.

8. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Ver ponto 7.1.

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

[4] JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

[5] JO L 123 de 27.4.2004, p. 11.

[6] Os agentes serão recrutados como agentes temporários, em conformidade com as regras aplicáveis ao pessoal da Comissão.

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