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Document 52008IP0571

O caso da família Al-Kurd
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008 , sobre o caso da família Al-Kurd

JO C 16E de 22.1.2010, p. 73–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/73


O caso da família Al-Kurd

P6_TA(2008)0571

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o caso da família Al-Kurd

(2010/C 16 E/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,

Tendo em conta o relatório elaborado pela sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio — 2 de Junho de 2008) e as suas conclusões,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra,

Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas a este respeito,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel, em especial o artigo 2o,

Tendo em conta a declaração feita pela Presidência em nome da UE em 10 de Novembro de 2008, sobre a destruição de casas em Jerusalém Oriental,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento,

A.

Considerando que na noite de domingo, 9 de Novembro de 2008, membros da polícia israelita e das forças armadas expulsaram a família Al-Kurd da sua casa, na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, onde tinham vivido mais de 50 anos; que, imediatamente a seguir, autorizaram colonos a entrar na casa e depois selaram a área,

B.

Considerando que esta expulsão foi efectuada por ordem do Supremo Tribunal de Israel de 16 de Julho de 2008, após um longo e controverso processo judicial sobre a propriedade da casa junto dos tribunais e autoridades israelitas,

C.

Considerando que a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) afirmou que continuará a prestar assistência à família,

D.

Realçando que a expulsão ocorreu apesar dos protestos internacionais; considerando que os EUA abordaram a questão com as autoridades israelitas; considerando que esta decisão pode abrir caminho à ocupação de outras 26 casas na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, estando outras 26 famílias sob a ameaça de expulsão; tendo em conta as ramificações políticas desta questão relativamente ao futuro estatuto de Jerusalém Oriental,

E.

Chamando a atenção para as resoluções do Conselho de Segurança da ONU a este respeito e para o facto de a comunidade internacional não ter reconhecido a soberania de Israel sobre Jerusalém Oriental,

F.

Considerando que uma delegação do Parlamento Europeu visitou a zona de Sheikh Jarrah em 3 de Novembro de 2008 e teve a oportunidade de se encontrar com a família Al-Kurd,

1.   Manifesta a sua profunda preocupação pela expulsão da família Al-Kurd, a recente destruição de casas de famílias palestinianas pelas autoridades israelitas em várias zonas de Jerusalém Oriental e as possíveis consequências graves destas medidas;

2.   Salienta que estas operações — que afectam seriamente as vidas dos residentes nestas zonas — são contrárias ao direito internacional e exorta as autoridades israelitas a porem-lhe termo o mais depressa possível,

3.   Salienta que — embora reconhecendo a independência do aparelho judicial de Israel dentro das fronteiras do Estado de Israel reconhecidas a nível internacional — nos termos do direito internacional Jerusalém Oriental não está sob a jurisdição dos tribunais israelitas;

4.   Exorta o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional, incluindo o Quarteto, a fazerem todos os possíveis para protegerem os residentes palestinianos da zona de Sheikh Jarrah e doutras zonas de Jerusalém Oriental, e exorta o Quarteto a desempenhar um papel mais activo neste sentido;

5.   Reitera o seu pedido às autoridades israelitas para que suspendam imediatamente todas as acções de expansão de colonatos e a construção do muro de segurança fora das fronteiras de Israel anteriores a 1967, acções que são contrárias ao direito internacional e dificultam os esforços de paz;

6.   Afirma que tais acções só podem prejudicar as hipóteses de alcançar um acordo de paz entre palestinianos e israelitas; exorta Israel a abster-se de tomar quaisquer medidas unilaterais que possam comprometer os resultados das negociações sobre o estatuto, em particular, em Jerusalém;

7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao governo de Israel, ao «Knesset», ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


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