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Document 52009AP0320

Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (COM(2008)0311 – C6-0203/2008 – 2008/0098(COD))
P6_TC1-COD(2008)0098 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. ° …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI

JO C 184E de 8.7.2010, p. 441–482 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/441


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
Condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção ***I

P6_TA(2009)0320

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (COM(2008)0311 – C6-0203/2008 – 2008/0098(COD))

2010/C 184 E/80

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0311),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0203/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0068/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
P6_TC1-COD(2008)0098

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Abril de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ║ nomeadamente ║ o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação nacional dos Estados Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de modo a não comprometer a segurança das pessoas, animais domésticos e bens e a não danificar o ambiente natural ou criado pelo homem .

(2)

Essa legislação tem uma influência directa sobre os requisitos dos produtos de construção. Por conseguinte, tais requisitos reflectem-se nas normas nacionais sobre produtos, nas aprovações técnicas nacionais e outras especificações e disposições técnicas nacionais relacionadas com produtos de construção. Pela sua disparidade, tais requisitos entravam as trocas comerciais no interior da Comunidade.

(3)

A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros no que respeita aos produtos de construção (4), visava a eliminação dos entraves técnicos no domínio dos produtos de construção, de modo a fomentar a sua livre circulação no mercado interno.

(4)

Para alcançar esse objectivo, a Directiva 89/106/CEE previa a instituição de normas harmonizadas no domínio dos produtos de construção e a concessão de aprovações técnicas europeias.

(5)

A Directiva 89/106/CEE deverá ser substituída para simplificar e clarificar o quadro existente, e melhorar a transparência e a eficiência das medidas em vigor.

(6)

Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização relativos às condições de comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93  (5) e a Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE  (6) , prevêem um quadro normativo horizontal para a comercialização de produtos no mercado interno. O presente regulamento deverá, pois, ter em consideração esse quadro normativo.

(8)

Os produtos fabricados no local das obras de construção não poderão estar incluídos no âmbito do conceito de fornecimento de produtos de construção no mercado comunitário. Os fabricantes que incorporam os seus produtos de construção em obras deverão ser autorizados, mas não obrigados, a declarar o desempenho destes produtos em conformidade com o presente regulamento.

(9)

A eliminação dos entraves técnicos no domínio da construção só pode ser alcançada pelo estabelecimento de especificações técnicas harmonizadas para a avaliação do desempenho dos produtos de construção.

(10)

O desempenho de um produto de construção é definido não só em termos de capacidades técnicas e características essenciais, mas engloba igualmente os aspectos da saúde e da segurança relacionados com a utilização do produto durante todo o seu ciclo de vida.

(11)

Tais especificações técnicas harmonizadas deverão incluir ensaios, cálculos e outros meios, definidos no âmbito de normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus (DAE), para avaliar o desempenho dos produtos de construção no tocante às suas características essenciais.

(12)

Os métodos utilizados pelos Estados-Membros e que subjazem aos requisitos por eles aprovados em relação às obras de construção, bem como outras normas nacionais aplicáveis às características principais dos produtos de construção, devem estar em conformidade com especificações técnicas harmonizadas.

(13)

É necessário estabelecer requisitos essenciais em matéria de construção que devem servir de base à preparação dos mandatos e das normas harmonizadas e à elaboração dos DAE relativos a produtos de construção.

(14)

Para efeitos de avaliação da utilização sustentável de recursos e do impacto das obras de construção no ambiente, deverão ser utilizadas declarações ambientais sobre o produto («Environmental Product Declarations - EPD»).

(15)

Sempre que necessário, deverá incentivar-se a utilização em regras harmonizadas de classes de desempenho relativas às principais características a dos produtos, para ter em conta os diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e as diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras condições predominantes nos Estados-Membros. Sempre que a Comissão ainda não o tenha feito, os organismos europeus de normalização deverão estar habilitados para estabelecer as referidas classes de desempenho com base num mandato revisto.

(16)

Sempre que necessário, os níveis de desempenho relativos às principais características a satisfazer pelos produtos de construção nos Estados-Membros deverão constar das especificações técnicas harmonizadas, de maneira a atender aos diferentes níveis de requisitos essenciais para determinadas obras e às diferenças de condições climáticas, geológicas, geográficas e outras predominantes nos Estados-Membros.

(17)

O Comité Europeu de Normalização (CEN) e o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) são reconhecidos como as organizações competentes para a aprovação de normas harmonizadas, de acordo com as directrizes gerais (7) para a cooperação entre elas e a Comissão, assinadas em 28 de Março de 2003.

(18)

Essas normas harmonizadas deverão constituir as ferramentas essenciais para a avaliação harmonizada do desempenho relativo às principais características dos produtos de construção. As normas harmonizadas deverão ser estabelecidas com base em mandatos aprovados pela Comissão que abranjam as famílias de produtos de construção relevantes, nos termos do artigo 6.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas  (8). A Comissão deverá tomar medidas que permitam alargar o leque de produtos coberto por normas harmonizadas.

(19)

É necessário que os órgãos de representação das principais profissões envolvidas na concepção, fabrico e utilização dos produtos de construção participem nos organismos técnicos europeus, a fim de assegurar que agem de forma justa e transparente e de garantir a eficácia do mercado.

(20)

Para garantir a inteligibilidade da informação prestada pelo fabricante, a declaração de desempenho é emitida na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado. No caso de existirem várias línguas oficiais no Estado-Membro, a escolha da língua utilizada para a emissão da declaração de desempenho deverá ser feita com o acordo do destinatário.

(21)

Os procedimentos para avaliação do desempenho em função das principais características dos produtos de construção não abrangidos por uma norma harmonizada, previstos na Directiva 89/106/CEE, deverão ser simplificados para serem mais transparentes e para reduzir os custos dos fabricantes dos produtos de construção.

(22)

É necessário prever uma avaliação técnica europeia para permitir a fabricantes e importadores de produtos de construção emitir uma declaração de desempenho no caso de esses produtos não estarem abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada.

(23)

Os fabricantes e importadores de produtos de construção deverão poder solicitar a realização de avaliações técnicas europeias dos seus produtos, com base nas Guias de Aprovação Técnica Europeia em conformidade com a Directiva 89/106/CEE. Deverá, assim, assegurar-se que estas Guias continuam a ser válidas enquanto DAE.

(24)

A responsabilidade pelo estabelecimento de ▐ DAE e pela emissão de avaliações técnicas europeias deverá ser concedida a organismos de avaliação técnica (OAT) nomeados pelos Estados-Membros. Para garantir que estes organismos dispõem das competências necessárias para efectuar essas tarefas, a sua designação deverá seguir requisitos fixados a nível comunitário. Assim, é igualmente necessário prever avaliações periódicas dos OAT por homólogos de Estados-Membros diferentes.

(25)

Os OAT deverão criar um organismo para coordenar e garantir a transparência dos procedimentos de elaboração de ▐ DAE e de emissão de avaliações técnicas europeias. Esse organismo deverá garantir, em particular, que o fabricante esteja devidamente informado e, se necessário, a consulta pelos grupos de trabalho constituídos pelos OAT de um perito científico independente e/ou de uma organização profissional designados pelo fabricante.

(26)

Entre as características essenciais deverão distinguir-se aquelas cujos requisitos mínimos em termos de níveis ou classe de desempenho são fixados pela Comissão no quadro do procedimento de comitologia adequado das características que são aplicáveis independentemente do local de comercialização.

(27)

A colocação no mercado de produtos de construção abrangidos por normas harmonizadas ou que tenham sido objecto da emissão de avaliações técnicas europeias deverá ser acompanhada por uma declaração de desempenho do produto em função das suas características essenciais, em conformidade com as correspondentes especificações técnicas harmonizadas.

(28)

Convém prever procedimentos mais simples para a elaboração das declarações de desempenho, de modo a reduzir o ónus financeiro das PME e, em especial, das microempresas.

(29)

Para garantir a exactidão e fiabilidade da declaração, o desempenho deverá ser avaliado e a produção deve ser controlada na fábrica, em conformidade com um sistema adequado de avaliação e verificação da regularidade do desempenho do produto de construção.

(30)

Dada a especificidade dos produtos de construção e o enfoque particular do respectivo sistema de avaliação, os procedimentos de avaliação da conformidade previstos na Decisão 768/2008/CE, bem como os módulos aí fixados, não são adequados a tais produtos. Convém, assim, estabelecer métodos específicos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

(31)

Dado que, no domínio dos produtos de construção, a marcação CE assume um significado diferente dos princípios gerais previstos no Regulamento (CE) n.o 765/2008, convém estabelecer disposições tendentes a garantir com clareza a obrigação de apor a marcação CE aos produtos e as consequências dessa aposição.

(32)

Ao apor ou mandar apor a um produto de construção a marcação CE, o fabricante , o representante autorizado ou o importador deverá assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com o seu desempenho declarado.

(33)

A marcação CE deverá ser aposta a todos os produtos de construção objecto de uma declaração de desempenho, em conformidade com o presente regulamento. ▐

(34)

A marcação CE deverá ser a única marcação de conformidade do produto de construção com a declaração de desempenho e os requisitos da legislação comunitária de harmonização aplicável. No entanto, poderão ser utilizadas outras marcações sempre que estas contribuam para melhorar a defesa dos utilizadores de produtos de construção e não estejam cobertas pela legislação comunitária de harmonização .

(35)

Para evitar ensaios desnecessários dos produtos de construção cujo desempenho já tenha sido suficientemente demonstrado por resultados de ensaios prévios estáveis ou outros dados existentes, o fabricante deverá poder declarar, em certas condições determinadas pelas especificações técnicas harmonizadas ou por decisão da Comissão, um nível ou uma classe de desempenho sem precisar de realizar ensaios ou ensaios suplementares.

(36)

Para evitar a duplicação de ensaios já realizados, o fabricante de um produto de construção deverá poder utilizar os resultados de ensaios realizados por terceiros.

(37)

Para que as microempresas vejam reduzidos os custos decorrentes da colocação dos produtos no mercado, é necessário simplificar os procedimentos de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se o produto em causa não colocar questões de segurança significativas.

(38)

A fim de permitir uma fiscalização eficaz do mercado e garantir um elevado nível de defesa dos consumidores, é importante que os procedimentos simplificados que permitem declarar um certo nível ou classe de desempenho sem a realização de ensaios ou de ensaios complementares não sejam aplicáveis aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu nome ou com a sua marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de forma que a conformidade com o desempenho declarado possa ser afectada. Isto abrange a utilização de resultados estáveis de ensaios anteriores ou de outros dados existentes, bem como a utilização dos resultados de ensaios obtidos por terceiros. Refere-se igualmente ao procedimento simplificado aplicável às microempresas.

(39)

No caso dos produtos de construção com concepção e fabrico individuais, o fabricante deverá poder recorrer a procedimentos simplificados de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, se puder demonstrar-se a conformidade do produto colocado no mercado com as disposições legislativas aplicáveis.

(40)

Convém garantir que as regras técnicas nacionais sejam acessíveis para que as empresas, em especial as PME, possam obter dados precisos e fiáveis sobre a legislação em vigor no Estado-Membro onde pretendem comercializar os seus produtos. Os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece procedimentos em matéria de aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos comercializados legalmente noutro Estado-Membro e que revoga a Decisão 3052/95/CE (9), deverão, assim, facultar informação sobre as regras aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico. Deverão ainda poder prestar ao fabricante todas as informações relativas aos meios de recurso disponíveis em caso de contestação das condições de acesso de um ou vários dos seus produtos à marcação CE, em particular os meios adequados de recurso das decisões tomadas na sequência da avaliação.

(41)

Para efeitos de garantir uma execução equivalente e coerente da legislação comunitária harmonizada, os Estados-Membros deverão exercer uma efectiva fiscalização do mercado. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 prevê as condições fundamentais para o funcionamento dessa fiscalização.

(42)

A responsabilidade dos Estados-Membros quanto à segurança, saúde e outros aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais em matéria de construção no seu território deverá ser reconhecida numa cláusula de salvaguarda que preveja medidas adequadas de protecção.

(43)

Visto que convém assegurar em toda a Comunidade um nível uniforme de actuação dos organismos responsáveis pela avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção e uma vez que tais organismos deverão executar as respectivas funções com a mesma qualidade e em condições de concorrência leal, convém fixar os requisitos em matéria de notificação de organismos para efeitos do presente regulamento. Deverão igualmente ser previstas medidas de acesso a informações adequadas sobre tais organismos para sua monitorização.

(44)

Para garantir uma qualidade uniforme de avaliação e verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção, é ainda necessário definir os requisitos aplicáveis às autoridades responsáveis pela notificação dos organismos que executam tais tarefas para a Comissão e os outros Estados-Membros.

(45)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente alcançar o correcto funcionamento do mercado interno dos produtos de construção através de especificações técnicas harmonizadas para definir o desempenho destes produtos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(46)

As medidas necessárias para a execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(47)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para estabelecer as condições a que deve obedecer a disponibilização de declarações de desempenho na Internet, determinar o período durante o qual os fabricantes, importadores e distribuidores devem manter disponíveis a documentação técnica e a declaração de desempenho, estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, definir o sistema de avaliação do desempenho declarado e verificação da sua regularidade aplicável a um determinado um produto ou família de produtos, estabelecer o formato da avaliação técnica europeia, estabelecer procedimentos para executar a avaliação dos OAT e alterar os anexos I a VI. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(48)

Os actuais mandatos para a definição de normas europeias harmonizadas deverão ser tidos em consideração. O CEN deverá definir normas que permitam clarificar o requisito essencial n.o 7, designado «Utilização sustentável dos recursos naturais».

(49)

O requisito essencial em matéria de construção n.o 7 deverá ter em conta a possibilidade de reciclagem das obras de construção e dos respectivos materiais e partes depois de demolidas, a durabilidade das obras de construção e a utilização nas obras de matérias-primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

(50)

A aplicação do presente regulamento deverá ser diferida já que é preciso tempo para a criação de um quadro normativo que garanta o seu funcionamento adequado, com excepção das disposições relativas à designação dos OAT, autoridades de notificação e organismos notificados, a criação de uma organização de OAT e a criação do comité permanente.

(51)

A Comissão e os Estados-Membros deverão lançar, em colaboração com os interessados, campanhas de informação do sector da construção, nomeadamente os operadores económicos e os utilizadores, no que diz respeito à criação de uma linguagem técnica comum, à repartição de responsabilidades entre os vários operadores económicos, à aposição da marcação CE aos produtos de construção, à revisão dos requisitos básicos para as obras e sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho.

(52)

No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de revisão do sistema europeu de normalização com vista a aumentar a transparência do sistema no seu todo e, acima de tudo, para garantir uma participação equilibrada dos interessados nos comités técnicos dos organismos europeus de normalização e para evitar conflitos de interesses entre eles. Ao mesmo tempo, importa tomar medidas para acelerar a aprovação de normas europeias, bem como a respectiva tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia, e sobretudo a tradução das orientações para as PME.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as condições de comercialização de produtos de construção, prevendo regras de definição do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais e a utilização da marcação CE nesses produtos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Produtos de construção», todos os produtos ou kits fabricados e comercializados para serem permanentemente incorporados em obras de construção ou respectivas partes, de tal modo que a sua desmontagem reduza o nível de desempenho das obras e a sua desmontagem ou substituição constituam operações de construção;

2.

«Produtos de construção que não se encontram abrangidos, de todo ou integralmente, por uma norma harmonizada», quaisquer produtos de construção cujas características essenciais e desempenho não podem ser avaliados na sua totalidade de acordo com uma norma harmonizada existente, devido nomeadamente ao seguinte:

a)

O produto não cai no âmbito de aplicação de qualquer norma harmonizada existente;

b)

O produto não corresponde a uma ou mais definição de características incluídas em quaisquer normas harmonizadas;

c)

Uma ou mais das características essenciais do produto não estão devidamente abrangidas por alguma das referidas normas harmonizadas; ou

d)

Um ou mais dos métodos de ensaio necessários para avaliar o desempenho do produto não existem ou não são aplicáveis;

3.

«Obras», todas as obras de construção civil e de engenharia civil;

4.

«Características essenciais», as características dos produtos de construção relativas aos requisitos básicos das obras estabelecidos no anexo I. Entre estas características essenciais, indicadas nas especificações técnicas harmonizadas, importa distinguir:

a)

As características existentes no local onde o fabricante ou o importador tencionam colocar o produto no mercado; e

b)

As características que devem ser notificadas independentemente do local onde o produto é colocado no mercado e cujos requisitos mínimos são fixados em termos de níveis ou classe de desempenho, para cada família de produtos enumerada no quadro 1 do anexo V, e por tipo de aplicação, pelos organismos europeus de normalização, com o acordo da Comissão e do Comité Permanente da Construção referido no n.o 1 do artigo 51.o.

Sempre que necessário, para cada família de produtos de construção enumerada no quadro 1 do anexo V, as características mencionadas na alínea b) do presente ponto são definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o; essas características devem dizer respeito, nomeadamente a questões de interesse geral como o ambiente, a segurança e a avaliação dos eventuais problemas de saúde causados pelo produto de construção durante o seu ciclo de vida;

5.

«Desempenho do produto de construção», o desempenho relativo às diversas características essenciais do produto expressas através do seu valor, do seu nível, da sua categoria e dos seus valores-limiar ou através de uma descrição;

6.

«Nível limiar», um valor mínimo de desempenho de um produto. Pode ser de natureza técnica ou regulamentar, podendo ser aplicável a uma ou várias características;

7.

«Classe», uma categoria para o desempenho de um produto delimitada por um valor mínimo e máximo de desempenho. Uma classe pode ser aplicável a uma única característica ou abranger um conjunto de características;

8.

« Especificações técnicas harmonizadas», normas harmonizadas e documentos de avaliação europeus;

9.

«Avaliação Técnica Europeia», a avaliação baseada no Documento de Avaliação Europeu e reservada aos produtos de construção que não se encontram abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada;

10.

«Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedido da Comissão nos termos do artigo 6.o dessa directiva;

11.

« Documento de avaliação europeu», qualquer documento emitido pela organização dos organismos de avaliação técnica para efeitos de emissão da Avaliação Técnica Europeia e que se refere a um produto que não está abrangido de todo ou integralmente por uma norma harmonizada;

12.

«Operadores económicos», o fabricante, o importador, o distribuidor e o mandatário;

13.

«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique ou faça fabricar um produto e o comercialize em seu próprio nome ou da sua própria marca;

14.

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto de construção proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

15.

«Distribuidor», qualquer pessoa singular ou colectiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou importador, que disponibilize um produto de construção no mercado;

16.

«Mandatário», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade mandatada pelo fabricante para praticar certos actos específicos em seu nome;

17.

«Disponibilização no mercado», qualquer oferta de um produto de construção para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito, salvo:

a)

Os produtos transformados no estaleiro por um utilizador para uso próprio no âmbito da sua actividade profissional;

b)

Os produtos fabricados no estaleiro e/ou fora dele, incorporados numa obra pelo próprio fabricante sem que sejam colocados no mercado;

18.

«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto de construção no mercado comunitário;

19.

«Retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto de construção presente na cadeia de abastecimento;

20.

«Recolha», qualquer medida destinada a obter a devolução de um produto de construção que já tenha sido disponibilizado no mercado;

21.

«Acreditação», a acepção que lhe é dada pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008;

22.

«Utilizador», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela incorporação segura de um produto de construção em obras de construção;

23.

«Organismo de avaliação técnica», o organismo designado por um Estado-Membro para participar na elaboração de Documentos de avaliação europeus e avaliar o desempenho das características essenciais dos produtos de construção das áreas de produtos enumeradas no anexo V que não estejam abrangidos de todo ou integralmente por uma norma técnica harmonizada;

24.

« Produto-tipo », o desempenho de um produto de construção obtido a partir de uma determinada combinação de matérias-primas ou outros elementos segundo um processo específico de fabrico;

25.

«Controlo de produção da fábrica », o controlo interno permanente da produção realizado pelo fabricante, que garante que a produção do produto de construção e os produtos produzidos estejam em conformidade com as especificações técnicas ;

26.

«Microempresa», qualquer microempresa em conformidade com a definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (11);

27.

«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas da vida de um produto, desde a aquisição das matérias-primas, ou desde a geração a partir de recursos naturais, até à eliminação final;

28.

«Kit», um conjunto de, pelo menos, dois componentes separados que têm de ser agrupados para serem instalados permanentemente na obra de forma a tornarem-se num «sistema montado».

Artigo 3.o

Requisitos essenciais em matéria de construção e características essenciais do produto

║ As características essenciais dos produtos de construção são estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas relativamente aos requisitos básicos essenciais em matéria de construção constantes do anexo I.

CAPÍTULO II

Declaração de desempenho e marcação CE

Artigo 4.o

Condições de emissão da declaração de desempenho

1.   Ao colocarem um produto de construção no mercado, o fabricante ou o importador emitem uma declaração de desempenho , sempre que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

O produto de construção está abrangido por uma norma harmonizada ▐;

b)

O produto de construção foi objecto da emissão de uma avaliação técnica europeia.

2.   Os Estados-Membros presumem que a declaração de desempenho emitida pelo fabricante ou importador é exacta e fiável.

Artigo 5.o

Conteúdo da declaração de desempenho

1.   A declaração de desempenho descreve o desempenho dos produtos de construção, em função dos dois tipos de características essenciais previstas no ponto 4 do artigo 2.o , em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.

2.   A declaração de desempenho deve incluir a informação seguinte:

a)

O produto-tipo para que foi elaborada;

b)

A lista completa das características essenciais estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas para o produto de construção e para cada característica essencial ou medida declarada, classe ou nível de desempenho ou confirmação de «desempenho não determinado» ;

c)

O número de referência e o título da norma harmonizada, do documento de avaliação europeu ou da documentação técnica específica, que se utilizou para a avaliação de cada característica essencial;

d)

O uso genérico previsto, estabelecido pela especificação técnica harmonizada;

e)

Indicação do procedimento utilizado para a avaliação e verificação da regularidade de desempenho; se o sistema de avaliação e verificação tiver sido substituído pelo procedimento simplificado a que se referem os artigos 27.o ou 28.o, o fabricante pode emitir a seguinte declaração: «DTE - Procedimento simplificado»;

f)

As informações sobre substâncias perigosas presentes nos produtos de construção, constantes do anexo IV, e pormenores sobre substâncias perigosas a declarar nos termos de outras normas comunitárias de harmonização.

Artigo 6.o

Formato da declaração de desempenho

1.   É fornecida uma cópia da declaração de desempenho de cada produto disponibilizado no mercado , em suporte de papel ou electrónico .

Contudo, se um lote do mesmo produto for fornecido a um único utilizador, pode ser acompanhado por um exemplar da declaração de desempenho.

2.    O fabricante deve enviar a cópia da declaração de desempenho em formato papel quando o destinatário o solicitar .

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, o conteúdo da declaração de desempenho pode ser disponibilizado na Internet, em condições estabelecidas pela Comissão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

4.   A declaração de desempenho é estabelecida segundo o modelo que figura no anexo III , na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o produto é colocado no mercado .

Artigo 7.o

Utilização da marcação CE

1.   A marcação CE ▐ deve ser aposta aos produtos de construção que sejam objecto de uma declaração de desempenho emitida pelo fabricante, nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o. Na falta de declaração de desempenho, a marcação CE não pode ser aposta.

A marcação CE não pode ser aposta aos produtos de construção que não sejam objecto de uma declaração de desempenho elaborada pelo fabricante em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o.

Ao apor ou mandar apor a marcação CE, o fabricante ou, se for esse o caso, o importador, assume a responsabilidade pela conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

2.   A marcação CE é a única marcação que atesta a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado.

Os Estados-Membros não só não introduzem na sua regulamentação nacional como dela retiram qualquer menção a outra marcação de conformidade que não seja a marcação CE.

3.   Os Estados-Membros não proíbem nem dificultam em território seu, ou à sua responsabilidade, a disponibilização no mercado ou a utilização de produtos de construção munidos da marcação CE, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

4.   Os Estados-Membros garantem que a utilização dos produtos de construção munidos da marcação CE não pode ser dificultada por regras ou condições impostas por organismos públicos ou privados que actuem como empresas públicas ou organismos públicos com base na sua posição de monopólio ou com mandato público, se os requisitos de utilização nesses Estados-Membros corresponderem ao desempenho declarado.

Artigo 8.o

Regras e condições para aposição da marcação CE

1.   A marcação CE cumpre os princípios gerais enunciados no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto de construção, na respectiva placa de identificação, ▐ na embalagem e nos documentos de acompanhamento.

3.   A marcação CE é seguida ▐ do nome ou da marca distintiva do fabricante e do código de identificação único do produto de construção ▐.

4.   A marcação CE deve ser aposta antes de o produto de construção ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra indicação referindo um risco ou utilização especiais.

5.     Os Estados-Membros devem basear-se nos procedimentos existentes para assegurar a correcta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as decisões apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados-Membros devem igualmente prever sanções, que podem ser de natureza penal em caso de infracções graves. Estas sanções devem ser proporcionais à gravidade da infracção.

Artigo 9.o

Pontos de Contacto sobre Produtos

Cada Estado Membro garante que os pontos de contacto sobre produtos, estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 764/2008, sejam igualmente fonte de informação , utilizando termos claros e facilmente compreensíveis, sobre:

a)

As regras técnicas ou disposições regulamentares aplicáveis à incorporação, montagem ou instalação de um produto de construção de tipo específico no seu território;

b)

Se for caso disso, as vias de recurso disponíveis em caso de contestação pelo fabricante das condições de acesso de um ou vários dos seus produtos à marcação CE, em particular as vias de recurso adequadas contra as decisões tomadas na sequência da avaliação.

Os pontos de contacto sobre produtos são independentes de qualquer organismo ou organização envolvidos no processo de acesso à marcação CE. As directrizes relativas ao papel e às responsabilidades dos pontos de contacto são elaboradas pela Comissão e aprovadas pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 51.o.

CAPÍTULO III

Deveres dos operadores económicos

Artigo 10.o

Deveres dos fabricantes

1.   Os fabricantes reúnem a documentação técnica exigida com a descrição de todos os elementos pertinentes relacionados com a certificação de desempenho declarado aplicável.

Os fabricantes elaboram a declaração de desempenho em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o, e apõem a marcação CE em conformidade com os artigos 7.o e 8.o.

2.   Os fabricantes mantêm a documentação técnica e a declaração de desempenho durante um período que a Comissão determinar em relação a cada família de produtos de construção, em função do tempo previsível de vida e do papel do produto de construção na obra.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

3.   Os fabricantes asseguram a aplicação de procedimentos destinados a manter as produções em série em conformidade com o desempenho declarado. Devem ser devidamente consideradas as alterações ao produto-tipo e às especificações técnicas harmonizadas aplicáveis.

4.   Os fabricantes asseguram que os seus produtos de construção indiquem o número do tipo, do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respectiva identificação, ou ▐ que a informação exigida conste da embalagem ou de um documento que acompanhe o produto de construção.

5.   Os fabricantes indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registadas e o endereço de contacto no produto de construção, ou ▐ na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

6.   Os fabricantes que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

7.   Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os fabricantes facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 11.o

Mandatários

1.   Os fabricantes podem nomear, por escrito, um mandatário.

A elaboração da documentação técnica podem não fazer parte do respectivo mandato.

2.   Sempre que um fabricante tenha designado um mandatário, este deve, no mínimo:

a)

Manter à disposição das autoridades de fiscalização nacionais a declaração de desempenho e a documentação técnica, pelo período referido no n.o 2 do artigo 10.o;

b)

Se as autoridades nacionais competentes o solicitarem, facultar toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com o desempenho declarado;

c)

Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, no que se refere a qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção abrangidos pelo seu mandato.

Artigo 12.o

Deveres dos importadores

1.   Quando colocam um produto de construção no mercado comunitário, os importadores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.   Antes de colocarem um produto de construção no mercado, os importadores asseguram-se de que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação e verificação da regularidade do desempenho. Asseguram-se igualmente de que o fabricante elaborou a documentação técnica referida no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o. A declaração de desempenho é elaborada em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 6.o. Asseguram-se ainda de que o produto ostenta a marcação de conformidade CE exigida, de que vem acompanhado dos necessários documentos e de que o fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.o.

Sempre que um importador considere ou tenha motivos para crer que o produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, só pode colocar o produto de construção no mercado após este ter sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou após correcção desta.

3.   Os importadores indicam o seu nome, designação comercial ou marca comercial registada e o endereço de contacto no produto de construção, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o produto de construção.

4.   Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

5.   Os importadores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que colocaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado tomam imediatamente as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto de construção, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

6.   Pelo período referido no n.o 2 do artigo 10.o, os importadores mantêm um exemplar da declaração de desempenho à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e asseguram que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, mediante pedido.

7.   Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os importadores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham colocado no mercado.

Artigo 13.o

Deveres dos distribuidores

1.   Quando colocam um produto no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

2.   Antes de disponibilizarem um produto de construção no mercado, os distribuidores asseguram-se de que o produto ostenta a marcação CE exigida e vem acompanhado pelos documentos exigidos pelo presente regulamento, além de instruções e informação de segurança numa língua de fácil compreensão pelos utilizadores no mercado do Estado-Membro onde o produto é disponibilizado, e ainda de que o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 10.o e no n.o 3 do artigo 12.o, respectivamente.

Sempre que um distribuidor considere ou tenha motivos para crer que um produto de construção não é conforme à declaração de desempenho, não pode disponibilizar no mercado o produto de construção enquanto este não tiver sido posto em conformidade com a declaração de desempenho que o acompanha ou enquanto esta não tiver sido corrigida. Do facto o distribuidor informa o fabricante ou o importador, bem como as autoridades de fiscalização do mercado, se o produto representar um risco.

3.   Enquanto um produto de construção estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com a declaração de desempenho.

4.   Os distribuidores que consideram ou têm motivos para crer que determinado produto de construção que disponibilizaram no mercado não é conforme ao desempenho declarado asseguram-se imediatamente de que são tomadas as medidas correctivas que se impõem para que esse produto de construção se torne conforme ou seja retirado do mercado e recolhido junto dos utilizadores finais, se oportuno. Do facto informam imediatamente as autoridades nacionais dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.

5.   Se as autoridades nacionais competentes apresentarem um pedido justificado, os distribuidores facultam toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto de construção com o desempenho declarado. Devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para evitar os riscos decorrentes de produtos de construção que tenham disponibilizado no mercado.

Artigo 14.o

Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, são considerados fabricantes, e, por conseguinte, sujeitos aos deveres a que deve obedecer o fabricante previstos no artigo 10.o, os importadores ou distribuidores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou da sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, alterando a conformidade com o desempenho declarado.

Artigo 15.o

Identificação dos operadores económicos

Os operadores económicos devem poder facultar às autoridades de fiscalização do mercado, mediante pedido e durante o período referido no n.o 2 do artigo 10.o, a identificação dos seguintes elementos:

a)

O operador económico que lhes forneceu determinado produto;

b)

O operador económico a quem forneceram determinado produto.

CAPÍTULO IV

Especificações Técnicas Harmonizadas

Artigo 16.o

Normas harmonizadas

1.   As normas harmonizadas são estabelecidas pelos organismos europeus de normalização enumeradas no anexo I da Directiva 98/34/CE, com base em pedidos apresentados pela Comissão, nos termos do primeiro travessão do n.o 3 do artigo 6.o , e pelo Comité Permanente da Construção, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da mesma directiva.

Os organismos europeus de normalização garantem que nenhuma categoria de operadores de um sector seja representada por mais de 25 % dos participantes numa comissão técnica ou num grupo de trabalho. Caso uma ou várias categorias de operadores não possa ou opte por não participar no grupo de trabalho, este requisito pode ser reavaliado com o acordo de todos os participante.

2.   As normas harmonizadas contêm os métodos e critérios de avaliação do desempenho e durabilidade dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

As normas harmonizadas definem a utilização genérica pretendida dos produtos, se for caso disso, devendo, ainda, indicar as características, cujos requisitos mínimos são fixados, em termos de níveis ou classe de desempenho para cada família de produtos enumeradas no quadro 1 do anexo V e por tipo de aplicação, pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

As normas harmonizadas propiciam, quando necessário, o recurso a métodos e critérios menos onerosos de avaliação do desempenho dos produtos de construção em função das suas características essenciais.

3.   Os organismos europeus de normalização determinam por intermédio das normas harmonizadas qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em consideração as condições específicas de fabrico do produto de construção em apreço.

4.   A Comissão avalia a conformidade das normas harmonizadas estabelecidas pelos organismos europeus de normalização com o mandato correspondente.

A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a lista de referências das normas harmonizadas conformes aos mandatos pertinentes e fixa a data de aplicabilidade dessas mesmas normas.

A Comissão publica todas as actualizações dessa lista.

Artigo 17.o

Objecção formal contra normas harmonizadas

1.   Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos estabelecidos no mandato correspondente, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter o assunto à apreciação do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. Depois de consultar os organismos europeus de normalização pertinentes, o Comité emite parecer imediatamente.

2.   Face ao parecer do Comité, a Comissão toma a decisão de publicar, de não publicar, de publicar com restrições, de manter, de manter com restrições ou de suprimir as referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão informa desse facto o organismo europeu de normalização e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

4.     Sempre que uma norma harmonizada seja aprovada por um organismo europeu de normalização, o Comité Permanente da Construção a que se refere o n.o 1 do artigo 51.o pode assumir a responsabilidade de das verificações para garantir que a norma cumpre os requisitos fixados no mandato conferido pela Comissão ou por um Estado-Membro.

Artigo 18.o

Níveis ou classes de desempenho

1.   A Comissão pode estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

2.   Se a Comissão não estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, os organismos europeus de harmonização podem fazê-lo em normas harmonizadas.

Se a Comissão estabelecer classes de desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, estas devem ser utilizadas pelos organismos europeus de normalização nas normas harmonizadas , com base num mandato revisto .

3.    Sempre que previsto no respectivo mandato, os organismos de normalização europeus devem estabelecer, nas normas harmonizadas, os níveis mínimos de desempenho relativamente às características essenciais e, se for esse o caso, às utilizações finais previstas que devem ser respeitadas pelos produtos de construção nos Estados-Membros.

4.     A Comissão pode estabelecer os requisitos necessários para que um produto de construção satisfaça um determinado nível ou classe de desempenho sem qualquer teste ou sem testes complementares.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Sempre que não sejam estabelecidas pela Comissão, estas condições podem ser estabelecidas pelos organismos europeus de normalização em normas harmonizadas, com base num mandato revisto.

5.   Os Estados-Membros só podem determinar os níveis ou as classes de desempenho impostos aos produtos de construção em função das características essenciais dos produtos de construção em conformidade com os sistemas de classificação estabelecidos pelos organismos de normalização europeus nas normas harmonizadas ou pela Comissão.

Artigo 19.o

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1.   A avaliação e a verificação da regularidade do desempenho declarado dos produtos de construção em função das suas características essenciais são efectuadas em conformidade com um dos sistemas previstos no anexo VI.

2.   A Comissão estabelece qual o sistema aplicável a um determinado produto ou família de produtos de construção, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Importância do papel do produto no que se refere aos requisitos essenciais em matéria de construção;

b)

Natureza do produto;

c)

Efeito da variabilidade das características essenciais do produto de construção durante a sua vida útil;

d)

Susceptibilidade a defeitos de fabrico.

A Comissão concede sempre preferência ao sistema menos oneroso, compatível com a incorporação segura de um produto de construção nas obras de construção .

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

3.   O sistema assim seleccionado e a informação sobre o seu uso genérico previsto são indicados nos mandatos relativos a normas harmonizadas e especificações técnicas harmonizadas.

Artigo 20.o

Documento de Avaliação Europeu

1.    Para os produtos de construção que não se encontrem total ou parcialmente abrangidos por uma norma harmonizada, o Documento de Avaliação Europeu (DAE) é aprovado pela organização de organismos de avaliação técnica a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o, na sequência de um pedido de avaliação técnica europeia apresentado por um fabricante ou importador, nos termos do anexo II.

2.   Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.o 1 do artigo 25.o definir no DAE os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais do produto de construção e em correlação com a utilização determinada pelo fabricante.

3.   Cabe à organização dos organismos de avaliação técnica referida no n.o 1 do artigo 25.o determinar no DAE qual o controlo de produção da fábrica aplicável, tendo em conta as condições particulares de fabrico do produto de construção em causa.

4.     Sempre que considere que foi atingido um nível suficiente de peritagem técnica e científica no que respeita a um DAE, a Comissão confere mandato aos organismos europeus de normalização para estabelecerem uma norma harmonizada com base nesse DAE.

Artigo 21.o

Avaliação Técnica Europeia

1.    Para os produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada, a Avaliação Técnica Europeia (ATE) é emitida por um organismo de avaliação técnica relativamente a todos os produtos de construção, a pedido do fabricante ou importador, com base num DAE, nos termos do anexo II.

2.   A Comissão define o formato da ATE.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

CAPÍTULO V

Organismos de Avaliação Técnica

Artigo 22.o

Nomeação dos Organismos de Avaliação Técnica

1.   Os Estados-Membros podem nomear os Organismos de Avaliação Técnica (OAT) nas gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo V.

Os Estados-Membros que tenham nomeado um destes organismos comunicam aos restantes Estados-Membros e à Comissão a designação e o endereço do OAT e as gamas de produtos da sua responsabilidade.

2.   A Comissão disponibiliza publicamente a lista dos OAT bem como as gamas de produtos da sua responsabilidade.

A Comissão disponibiliza publicamente todas as actualizações dessa lista.

Artigo 23.o

Requisitos dos OAT

1.   O OAT obedece aos requisitos estabelecidos no quadro 2 do anexo V.

2.   Sempre que a observância dos requisitos referidos no n.o 1 deixar de se verificar, o Estado-Membro retira a designação correspondente a esse OAT.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação dos OAT, à fiscalização da sua actividade e de qualquer alteração nessa matéria. A Comissão publica essas informações.

Artigo 24.o

Avaliação dos OAT

1.   Os OAT verificam se os seus congéneres obedecem aos respectivos critérios estabelecidos no quadro 2 do anexo V.

A avaliação é organizada pela organização referida no n.o 1 do artigo 25.o e realizada de quatro em quatro anos, no âmbito das gamas de produtos constantes do quadro 1 do anexo V, para as quais os OAT foram nomeados.

2.   A Comissão estabelece procedimentos de avaliação transparentes , incluindo procedimentos adequados e acessíveis de recurso de decisões tomadas na sequência da avaliação.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

A avaliação de um OAT não pode ser efectuada por um congénere do mesmo Estado-Membro.

3.   A organização referida no n.o 1 do artigo 25.o comunica os resultados das avaliações dos OAT a todos os Estados-Membros e à Comissão.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, fiscaliza a observância das regras e o bom funcionamento da avaliação dos OAT.

Artigo 25.o

Coordenação dos OAT

1.   Os OAT criam uma organização de avaliação técnica, em seguida designada a «organização dos OAT».

2.   À organização dos OAT cabe desempenhar as seguintes tarefas:

a)

Coordenar a aplicação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.o e no anexo II, bem como facultar o apoio necessário para o efeito;

b)

Informar a Comissão duas vezes por ano de todas as questões relacionadas com a preparação de DAE e de todos os aspectos de interpretação das regras e dos procedimentos definidos no artigo 19.o e no anexo II;

c)

Aprovar DAE;

d)

Organizar a avaliação dos OAT;

e)

Assegurar a coordenação dos OAT;

f)

Assegurar a igualdade de tratamento na organização interna dos OAT;

g)

Garantir a transparência dos procedimentos definidos no artigo 19.o e no anexo II, bem como a consulta do fabricante no âmbito destes procedimentos.

3.   A Comissão pode facultar assistência à organização dos OAT na realização das tarefas referidas na alínea e) do n.o 2. Para esse efeito, a Comissão pode celebrar um acordo-quadro de parceria com a organização dos OAT.

4.   Os Estados-Membros garantem que os OAT contribuem financeiramente e com recursos humanos para a respectiva organização.

CAPÍTULO VI

Procedimentos Simplificados

Artigo 26.o

Utilização de Documentação Técnica Específica

1.   Sempre que o fabricante determinar um produto-tipo, pode substituir o ensaio ou o cálculo desse tipo por uma documentação técnica específica (DTE) que demonstre o seguinte:

a)

O produto de construção colocado no mercado corresponde a um determinado nível ou classe de desempenho sem ensaio ou cálculo, ou sem ensaio ou cálculo suplementares, relativamente a uma ou mais das suas características essenciais, em conformidade com as condições estabelecidas nas especificações técnicas harmonizadas pertinentes ou em decisão da Comissão;

b)

O produto de construção que coloca no mercado pertence ao mesmo produto-tipo de outro produto de construção, de outro fabricante, já ensaiado em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, do ensaio realizado a esse outro produto. O fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante após a obtenção de autorização deste último, o qual permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados; ou

c)

O produto de construção que coloca no mercado é um sistema de componentes cuja montagem se processa em plena conformidade com as instruções precisas recebidas do fornecedor desses sistemas ou componentes, que já procedeu a ensaios de uma ou mais das respectivas características essenciais, em conformidade com as especificações técnicas harmonizadas pertinentes. Sempre que estas condições são preenchidas, o fabricante pode declarar que o desempenho corresponde aos resultados, totais ou parciais, dos ensaios realizados aos sistemas ou componentes fornecidos.

Um fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistemas após obter autorização para tal deste último, que permanece responsável pelo rigor, fiabilidade e estabilidade desses resultados. O fabricante só pode utilizar os resultados de ensaios realizados por outro fabricante ou fornecedor de sistema após obtenção de autorização desse fabricante ou fornecedor de sistema. O fabricante permanece responsável pela conformidade do produto com todos os desempenhos declarados, de acordo com a especificação técnica harmonizada aplicável. O fabricante deve garantir que o desempenho do produto não venha a ser negativamente afectado em fase posterior do processo de fabrico e montagem.

2.    O DTE é verificado pelo organismo de certificação relevante a que se refere o anexo V , se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada ▐, nos termos do anexo VI,

pelos sistemas 1+ ou 1 para os produtos correspondentes à alínea a) do n.o 1 do artigo 26.o (sem ensaios/sem ensaios complementares),

pelos sistemas 1+, 1 ou 3 para os produtos correspondentes à alínea b) do n.o 1 do artigo 26.o (utilização partilhada de ensaios de tipo),

pelos sistemas 1+ ou 1 para os produtos correspondentes à alínea c) do n.o 1 do artigo 26.o (ensaios em série);

3.     O presente artigo não é aplicável aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de tal forma que possa afectar a conformidade com o desempenho declarado, nos termos do artigo 14.o.

Artigo 27.o

Utilização de Documentação Técnica Específica por microempresas que fabricam produtos de construção

1.   As micro-empresas que fabricam produtos de construção podem substituir o sistema aplicável para avaliação do desempenho declarado de um produto de construção por uma DTE. A DTE deve demonstrar a conformidade do produto de construção com os requisitos aplicáveis.

2.   Se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1+ ou 1, como consta do anexo VI, a DTE é verificada por um organismo de certificação competente, como previsto no anexo VI.

3.     A Documentação Técnica Específica confere garantias equivalentes em matéria de saúde e segurança das pessoas e de outros aspectos de interesse público. O fabricante é responsável pela conformidade do produto com as características referidas na declaração de desempenho. O fabricante deve prestar informações sobre a utilização prevista do produto.

4.     Até …  (12) , a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente artigo, examinando, nomeadamente, se a sua aplicação pode ser alargada a outras empresas, a necessidade da sua adaptação à produção em pequena série ou se deve ser revogado. A Comissão apresenta o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado das propostas legislativas, se for esse o caso.

5.     O presente artigo não é aplicável aos importadores que coloquem um produto no mercado em seu próprio nome ou sob a sua própria marca ou que modifiquem um produto de construção já colocado no mercado, de tal forma que possa afectar a conformidade com o desempenho declarado, nos termos do artigo 14.o.

Artigo 28.o

Utilização de Documentação Técnica Específica para produtos fabricados individualmente

1.   No caso dos produtos de construção concebidos e fabricados de modo não industrial em resposta a uma encomenda individual e instalados numa determinada obra identificada, o fabricante pode substituir o sistema aplicável de avaliação do desempenho por uma DTE que demonstre a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis. A DTE garante um nível equivalente de confiança e fiabilidade de desempenho no que respeita aos requisitos essenciais em matéria de construção .

2.   Se o produto de construção referido no n.o 1 pertencer a uma família de produtos de construção cuja avaliação e verificação de regularidade do desempenho seja realizada pelo sistema 1+ ou 1, como consta do anexo VI, a DTE é verificada por um organismo de certificação competente, como previsto no anexo VI.

CAPÍTULO VII

Autoridades Notificadoras e Organismos Notificados

Artigo 29.o

Notificação

Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros os organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 30.o

Autoridades notificadoras

1.   Os Estados-Membros designam a autoridade notificadora responsável pela instauração e execução dos procedimentos necessários para a avaliação e notificação dos organismos autorizados a agir enquanto terceiras partes, efectuando tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho para efeitos do presente regulamento, assim como a fiscalização dos organismos notificados, incluindo a observância das disposições do artigo 33.o.

2.   Se a notificação tiver por base o certificado de acreditação, os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e fiscalização referidas no n.o 1 sejam efectuadas pelos respectivos organismos nacionais de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Sempre que a autoridade notificadora delegar, subcontratar ou, de outro modo, confiar as tarefas de avaliação, notificação ou fiscalização referidas no n.o 1 a um organismo que não seja uma entidade pública, esse organismo, ao qual foram delegadas ou de outro modo confiadas as tarefas mencionadas, deve ser uma entidade jurídica e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos referidos no artigo 33.o. Além disso, deve tomar disposições para cobrir as responsabilidades decorrentes das suas actividades.

4.   A autoridade notificadora assume plena responsabilidade pelas tarefas delegadas ou de outro modo confiadas aos organismos notificados.

5.     A autoridade notificante verifica que as avaliações de conformidade são adequadamente efectuadas, sem imposição de encargos desnecessários às empresas e tendo devidamente em conta a dimensão da empresa, a especificidade do sector da construção e a sua estrutura, o grau de complexidade tecnológica do produto em questão e a natureza, o volume e a periodicidade do processo de fabrico.

Artigo 31.o

Requisitos referentes às autoridades notificadoras

1.   As autoridades notificadoras devem estar estabelecidas de modo a que não se verifiquem conflitos de interesse com os organismos notificados.

2.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas e funcionar de modo a salvaguardar a objectividade e a imparcialidade das suas actividades.

3.   As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo a que cada decisão relativa à notificação de um organismo de avaliação do desempenho seja tomada por pessoas competentes diferentes daquelas que realizaram a avaliação.

4.   As autoridades notificadoras não devem propor nem efectuar qualquer actividade desempenhada pelos organismos notificados, nem prestar serviços de consultoria de cariz comercial ou concorrencial.

5.   As autoridades notificadoras devem salvaguardar a confidencialidade da informação obtida.

6.   As autoridades notificadoras devem dispor de efectivos suficientes e competentes para o cumprimento das suas tarefas.

Artigo 32.o

Dever de informação das autoridades notificadoras

Os Estados-Membros informam a Comissão e os demais Estados-Membros dos respectivos procedimentos nacionais referentes à avaliação e notificação dos organismos de avaliação do desempenho, bem como à fiscalização dos organismos notificados, e de qualquer alteração nessa matéria.

A Comissão publica essas informações.

Artigo 33.o

Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

1.   Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação do desempenho devem observar os requisitos enunciados nos n.os 2 a 11 do presente artigo.

2.   Os organismos de avaliação do desempenho devem estar estabelecidos nos termos do direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.

3.   Os organismos de avaliação do desempenho são organismos terceiros independentes da organização ou do produto de construção que avaliam.

Podem ser considerados como tal os organismos pertencentes a associações comerciais ou profissionais representantes de empresas de concepção, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção dos produtos de construção que avaliam, desde que sejam demonstradas a sua independência e a inexistência de conflitos de interesse.

4.   Os organismos de avaliação do desempenho, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho não podem ser o projectista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o responsável pela concepção, o utilizador ou o responsável pela manutenção dos produtos a avaliar, nem o mandatário de uma dessas partes. Tal não exclui a utilização de produtos avaliados que são necessários para o exercício das actividades do organismo notificado ou a utilização dos produtos para fins pessoais.

Os organismos não podem intervir directamente no projecto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses produtos de construção, nem ser mandatários das partes envolvidas nessas actividades. Aqueles não podem desempenhar qualquer actividade prejudicial à sua independência, ao seu julgamento e à sua integridade, relativamente às actividades para que foram notificados.

Os organismos de avaliação do desempenho velam por que as actividades das suas filiais ou subcontratantes não afectem a confidencialidade, a objectividade e a imparcialidade das respectivas actividades de avaliação e/ou verificação.

5.   Os organismos notificados e o seu pessoal devem efectuar, enquanto terceiros, e em condições de total transparência relativamente ao fabricante, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho com a maior integridade profissional e a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das actividades de avaliação e/ou verificação, especialmente os provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas actividades.

6.   Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e de verificação da regularidade do desempenho atribuídas a tais organismos em conformidade com o anexo VI, e relativamente às quais tiverem sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios ou em seu nome e sob responsabilidade sua.

Em todas as circunstâncias e para cada sistema de avaliação e verificação da regularidade do desempenho e para cada tipo ou categoria de produtos de construção, para cada característica e tarefa para que foram notificados, os organismos notificados devem poder dispor sempre dos seguintes elementos necessários:

a)

Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar, enquanto terceiras partes, as tarefas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho;

b)

Descrição dos procedimentos de avaliação do desempenho, para garantir a sua transparência e possibilidade de reprodução. Devem ainda aplicar uma política e procedimentos capazes de separar as tarefas executadas na qualidade de organismo notificado das restantes actividades;

c)

Procedimentos de realização das respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do produto em causa e o volume da produção ou o seu fabrico em série.

Devem dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as actividades para que foram notificados e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.

7.   O pessoal responsável pela execução das actividades notificadas deve dispor de:

a)

Sólida formação técnica e profissional abrangendo todas as actividades atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho declarado no domínio pertinente, para as quais os organismos de avaliação da conformidade tenham sido notificados;

b)

Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações e verificações que efectuam e a devida autoridade para efectuar essas operações;

c)

Conhecimento e compreensão adequados das normas harmonizadas aplicáveis e das disposições pertinentes do regulamento;

d)

Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que constituem a expressão material das avaliações e da verificações efectuadas.

8.   Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos notificados, dos quadros superiores e do pessoal de avaliação.

A remuneração dos quadros superiores e do pessoal dos organismos notificados não deve depender do número de avaliações realizadas, nem do resultado das mesmas.

9.   Os organismos notificados devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja directamente responsável pelas avaliações e/ou verificações realizadas.

10.   O pessoal dos organismos notificados está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas tarefas no âmbito do anexo VI, excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado-Membro em que exercem as suas actividades. Os direitos de propriedade são protegidos.

11.   Os organismos notificados participam nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado ao abrigo do presente regulamento, ou velam por que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas actividades, e aplicam como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do trabalho desse grupo.

12.     Os organismos notificados devem informar os respectivos clientes e aconselhá-los no melhor interesse destes.

Artigo 34.o

Presunção de conformidade

Presume-se que cumprem os requisitos previstos no artigo 33.o, na medida em que as normas harmonizadas aplicáveis se apliquem a esses requisitos, os organismos de avaliação do desempenho que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas ou em parte das mesmas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

1.   Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com as tarefas atribuídas a terceiras partes no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho ou recorrer a uma filial, deve assegurar-se que tanto o subcontratante como a filial observam os requisitos definidos no artigo 33.o e informar do facto a autoridade notificadora.

2.   Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais onde quer que estes se encontrem estabelecidos.

3.   É indispensável o acordo do cliente para que as actividades possam ser executadas por um subcontratante ou por uma filial.

4.   Os organismos notificados mantêm à disposição das autoridades nacionais os documentos pertinentes referentes à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efectuado pelo primeiro ou pela segunda, ao abrigo do anexo VI.

Artigo 36.o

Ensaios presenciais

1.   Sempre que tal se justifique por razões de carácter técnico, económico ou logístico, os organismos notificados podem decidir efectuar os ensaios referidos no anexo V ou mandar efectuá-los, quer sob sua supervisão nas instalações da fábrica com o equipamento do laboratório do fabricante, ou, ainda, com o consentimento prévio deste último, num laboratório público ou privado, com os respectivos equipamentos.

2.   Antes da execução de tais ensaios, o organismo notificado deve verificar se o equipamento de ensaio dispõe de um sistema de calibração adequado e em funcionamento.

Artigo 37.o

Pedido de notificação

1.   Para serem autorizados a realizar tarefas atribuídas a terceiros no processo de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, os organismos devem pedir a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

2.   O pedido deve ser acompanhado de uma descrição das actividades a realizar, dos procedimentos de avaliação e/ou verificação em relação aos quais os organismos se consideram competentes, e de um certificado de acreditação, se existir, emitido por um organismo nacional de acreditação, na acepção do Regulamento (CE) n.o 765/2008, atestando que os organismos de avaliação da conformidade cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 33.o.

3.   Se os organismos não puderem apresentar um certificado de acreditação, fornecem à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias à verificação, ao reconhecimento e ao controlo regular da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 33.o.

Artigo 38.o

Procedimento de notificação

1.   As autoridades notificadoras apenas podem notificar os organismos que cumpram os requisitos indicados no artigo 33.o.

2.   Notificam a Comissão e os demais Estados-Membros utilizando um instrumento de notificação electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão.

Excepcionalmente, nos casos das notificações horizontais referidas no segundo parágrafo do n.o 3, em que não se disponha do instrumento electrónico adequado, são aceites as notificações em papel.

3.   A notificação inclui dados pormenorizados das actividades a realizar, referência à especificação técnica harmonizada pertinente e, para efeitos do sistema referido no ponto 1.4 do anexo VI, as características essenciais da competência dos organismos.

Contudo, a referência à especificação técnica harmonizada pertinente não é necessária relativamente às seguintes características essenciais:

a)

Reacção ao fogo;

b)

Resistência ao fogo;

c)

Desempenho relativamente ao fogo no exterior;

d)

Absorção do ruído.

4.   Se a notificação não tiver por base um certificado de acreditação, a autoridade notificadora faculta à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as provas documentais necessárias à verificação da competência dos organismos notificados e as medidas aplicadas para garantir que organismo são regularmente fiscalizado e continuam a cumprir os requisitos previstos no artigo 33.o.

5.   Os organismos em causa apenas podem efectuar as actividades de um organismo notificado se nem a Comissão nem os Estados-Membros tiverem levantado objecções nas duas semanas seguintes a essa notificação, em caso de utilização de um certificado de acreditação, e nos dois meses seguintes, em caso contrário.

Só esse organismo pode ser considerado um organismo notificado para efeitos do presente regulamento.

6.   À Comissão e aos demais Estados-Membros são comunicadas quaisquer alterações pertinentes subsequentemente introduzidas na notificação.

Artigo 39.o

Números de identificação e listas dos organismos notificados

1.   A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

Atribui um único número mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários actos comunitários.

2.   A Comissão publica a lista de organismos notificados ao abrigo do presente regulamento, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as actividades em relação às quais foram notificados.

A Comissão assegura a actualização dessa lista.

Artigo 40.o

Alterações à notificação

1.   Sempre que uma autoridade notificadora tiver determinado ou seja informada de que um organismo notificado já não observa os requisitos indicados no artigo 33.o ou que não cumpre os seus deveres, deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso e dependendo da gravidade do incumprimento desses requisitos ou deveres. Do facto deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

2.   Em caso de retirada, restrição ou suspensão de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a actividade, o Estado-Membro notificador em causa toma as medidas que se impõem para que os processos sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

Artigo 41.o

Contestação da competência dos organismos notificados

1.   A Comissão investiga todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado organismo notificado ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem.

2.   O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência do organismo em causa.

3.   A Comissão vela por que todas as informações obtidas no decurso das suas investigações sejam tratada de forma confidencial.

4.   Sempre que a Comissão determinar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos que permitiram a sua notificação, do facto informa o Estado-Membro notificador e solicita-lhe que tome as medidas correctivas necessárias, incluindo a retirada da notificação, se necessário.

Artigo 42.o

Deveres operacionais dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados devem executar, enquanto terceiras partes, as tarefas atribuídas em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho constantes do anexo VI.

2.   A avaliação e verificação da regularidade do desempenho são efectuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos notificados realizam as respectivas actividades, tendo em conta a dimensão, o sector, a estrutura das empresas envolvidas, o grau de complexidade da tecnologia utilizada pelos produtos de construção e o seu fabrico em série.

Contudo, deve respeitar o grau de rigor exigido pelo presente regulamento relativamente ao produto em causa e a sua importância para a segurança da obra.

3.   Se, ao controlar a verificação da regularidade do desempenho dos produtos de construção fabricados, o organismo notificado verificar que o produto de construção já não apresenta o mesmo desempenho, em comparação com o produto-tipo, exige que o fabricante tome as medidas correctivas adequadas e suspende ou retira o respectivo certificado, se necessário.

4.   Se não forem tomadas medidas correctivas, ou se essas não tiverem o efeito exigido, o organismo notificado restringe, suspende ou retira quaisquer certificados, se necessário.

Artigo 43.o

Dever de informação dos organismos notificados

1.   Os organismos notificados comunicam à autoridade notificadora as seguintes informações:

a)

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b)

Quaisquer circunstâncias que afectem o âmbito e as condições de notificação;

c)

Quaisquer pedidos de informação sobre as actividades de avaliação e/ou verificação da regularidade do desempenho realizadas que tenham sido objecto de informação por parte das autoridades de fiscalização do mercado;

d)

Mediante pedido, indicação das actividade que executam enquanto terceiras partes em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho que efectuaram no âmbito da respectiva notificação e de quaisquer outras actividades realizadas, incluindo actividades transfronteiras e subcontratação.

2.   Os organismos notificados disponibilizam aos demais organismos notificados ao abrigo do presente regulamento que efectuem actividades semelhantes, enquanto terceiras partes, em conformidade com os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho, que abarquem os mesmos produtos de construção, as informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, mediante pedido, resultados positivos destas avaliações e/ou verificações.

Artigo 44.o

Intercâmbio de experiências

A Comissão deve propiciar a organização do intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

Artigo 45.o

Coordenação dos organismos notificados

A Comissão garante o estabelecimento e o bom funcionamento de um enquadramento de coordenação e cooperação entre os organismos notificados ao abrigo do artigo 29.o, sob a forma de vários grupos sectoriais e intersectoriais de organismos notificados.

Os Estados-Membros garantem que os organismos por eles notificados participam nos trabalhos desses grupos, directamente ou nomeando representantes.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização do mercado e procedimentos de salvaguarda

Artigo 46.o

Procedimento aplicável a produtos de construção que representem um risco a nível nacional

1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou conheçam motivos suficientes para crer que um produto de construção não tem o desempenho declarado e/ou representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, devem realizar uma avaliação do produto em causa abarcando todos os requisitos indicados no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos cooperam de todas as formas necessárias com as autoridades de fiscalização do mercado.

Sempre que, no decurso dessa avaliação, as autoridades de fiscalização do mercado verifiquem que o produto de construção não cumpre os requisitos do presente regulamento, imediatamente devem exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas correctivas adequadas para tornar o produto conforme aos requisitos mencionados, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto o que possam fixar, proporcional à natureza do risco.

Do facto, as autoridades de fiscalização do mercado informam o organismo notificado.

O disposto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 aplica-se às medidas referidas acima.

2.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado considerem que a não conformidade não se limita ao território nacional, comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram por parte do operador económico.

3.   O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

4.   Sempre que o operador económico pertinente, no prazo referido no segundo parágrafo do n.o 1, não tomar as medidas correctivas adequadas, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto de construção no respectivo mercado ou para dele retirar ou recolher o produto de construção.

Dessas medidas informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros.

5.   A informação referida no n.o 4 deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção não conforme, da sua origem, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais aprovadas, bem como da perspectiva expressa pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a:

a)

Incumprimento pelo produto dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspectos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

b)

Lacunas das normas harmonizadas ou da DTE.

6.   Os Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os restantes Estados-Membros de quaisquer medidas aprovadas, de dados complementares de que disponham relativamente à não conformidade do produto de construção em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objecções.

7.   Se, no prazo de quinze dias úteis a contar da recepção da informação referida no n.o 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro em relação ao produto de construção em causa, considera-se que essa medida é justificada.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas restritivas adequadas são tomadas em tempo útil relativamente ao produto de construção em causa, como a sua retirada do respectivo mercado, sem demora.

Artigo 47.o

Procedimento comunitário de salvaguarda

1.   Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 46.o, forem levantadas objecções à medida nacional de um Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação comunitária, a Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

2.   Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que o produto de construção não conforme seja retirado dos respectivos mercados. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa retira-a.

3.   Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto de construção atribuída a lacunas das normas harmonizadas, como se refere no n.o 5, alínea b), do artigo 46.o, a Comissão informa o ou os organismos de normalização europeus pertinentes e submete a questão ao Comité criado ao abrigo do n.o do artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité consulta os organismos europeus de normalização pertinentes e emite um parecer sem demora.

Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade atribuída a lacunas da DAE ou do DTE, como referido na alínea b) do n.o 5 ║ do artigo 46.o, a Comissão aprova as medidas adequadas.

Artigo 48.o

Produtos de construção conformes que, todavia, representam um risco para a saúde e a segurança

1.   Sempre que um Estado-Membro, após ter efectuado a avaliação prevista no n.o 1 do artigo 46.o, verificar que, embora conforme ao presente regulamento, um produto de construção representa um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspectos da protecção do interesse público, exige ao ou aos operadores económicos pertinentes que tomem todas as medidas correctivas adequadas para garantir que o produto de construção, quando da sua colocação no mercado, já não representa esse risco, ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo tão razoável quanto possa fixar, proporcional à natureza do risco.

2.   O operador económico garante que foram tomadas as medidas correctivas referentes aos produtos de construção em causa, por ele disponibilizados no mercado comunitário.

3.   O Estado-Membro imediatamente informa desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros. A informação deve facultar todos os pormenores disponíveis, em particular no que se refere aos dados necessários à identificação do produto de construção em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do produto, do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais aprovadas.

4.   A Comissão deve encetar, o mais brevemente possível, consultas com os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão toma uma decisão, indicando se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe as medidas adequadas.

5.   Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, que lhes é imediatamente comunicada pela Comissão, bem como ao ou aos operadores económicos pertinentes.

Artigo 49.o

Não conformidade formal

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 46.o, se um Estado-Membro apurar um dos factos a seguir enunciados, deve exigir ao operador económico pertinente que ponha cobro ao não cumprimento verificado:

a)

A marcação CE foi aposta em violação do disposto no artigo 7.o ou no artigo 8.o;

b)

A marcação CE não foi aposta, contrariando o disposto no n.o 1 do artigo 7.o;

c)

A declaração de desempenho não foi elaborada, contrariando o disposto no artigo 4.o;

d)

A declaração de desempenho não foi elaborada em conformidade com o disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o;

e)

A documentação técnica é inexistente ou incompleta.

2.   Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto de construção ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.o

Alteração aos anexos

1.   A Comissão pode alterar os anexos I a VI.

2.   Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 51.o.

Artigo 51.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité designado Comité Permanente da Construção.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.     Os Estados-Membros garantem que os membros do comité a que se refere o n.o 1 são independentes das partes envolvidas na avaliação da conformidade dos produtos de construção.

Artigo 52.o

Revogação

1.   É revogada a Directiva 89/106/CEE.

2.   As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 53.o

Disposições transitórias

1.   Considera-se que os produtos de construção colocados no mercado em conformidade com a Directiva 89/106/CEE, antes de 1 de Julho de 2011, estão em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os fabricantes e os importadores podem fazer a declaração de desempenho com base no certificado ou na declaração de conformidade emitidas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com a Directiva 89/106/CEE.

3.   As Guias de Aprovação Técnica Europeia publicadas antes de 1 de Julho de 2011 em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 89/106/CEE e as interpretações comuns dos processos de avaliação dos produtos de construção aprovados pela Organização Europeia de Aprovação Técnica (EOTA) antes de 1 de Julho de 2011, com base no n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 89/106/CEE , podem ser utilizadas como DAE. Sempre que considere que foi atingido um nível suficiente de conhecimento técnico e científico relativamente a um Guia de Aprovação Técnica Europeia, a Comissão confere mandato aos organismos europeus de normalização para o estabelecimento de uma norma harmonizada com base nessas guias, nos termos do n.o 4 do artigo 20.o do presente regulamento.

4.   Os fabricantes e importadores podem utilizar como ATE as aprovações técnicas europeias, publicadas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 89/106/CEE antes de 1 de Julho de 2011, durante o período de validade dessas aprovações.

Artigo 54.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, os artigos 3.o a 21.o, 26.o, 27.o e 28.o, os artigos 46.o a 50.o, 52.o e 53.o, bem como os anexos I, II, III e VI são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no JO).

(2)  JO C de … p. .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 2009.

(4)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. ║

(5)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(6)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(7)   JO C 91 de 16.4.2003, p. 7.

(8)   JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(9)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. . ║

(11)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(12)   5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO I

Requisitos essenciais em matéria de construção

As obras de construção devem, no seu todo e nas partes separadas que as compõem, estar aptas para o uso a que se destinam , tendo em conta a saúde e a segurança das pessoas nelas envolvidas durante todo o ciclo de vida da obra .

Os requisitos essenciais em matéria de construção devem, em condições normais de manutenção, ser satisfeitos durante um período de vida útil economicamente razoável.

1.   RESISTÊNCIA MECÂNICA E ESTABILIDADE

As obras devem ser concebidas e construídas de modo a que as cargas a que possam estar sujeitas durante a construção e a utilização não causem:

a)

Desabamento total ou parcial da obra;

b)

Deformações importantes que atinjam um grau inadmissível;

c)

Danos em outras partes da obra ou das instalações ou do equipamento instalado como resultado de deformações importantes das estruturas de suporte de carga;

d)

Danos desproporcionados relativamente ao facto que lhes deu origem.

2.   SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a que, no caso de se declarar um incêndio:

a)

A capacidade das estruturas de suporte de carga possa ser garantida durante um período de tempo determinado;

b)

A deflagração e propagação do fogo e do fumo dentro da obra sejam limitadas;

c)

A propagação do fogo às construções vizinhas seja limitada;

d)

A segurança das equipas de socorro seja contemplada.

3.   HIGIENE, SAÚDE E AMBIENTE

As obras devem ser concebidas e realizadas de modo a não causarem danos à higiene nem à saúde e à segurança dos trabalhadores, ocupantes e vizinhos durante todo o seu ciclo de vida , nem a exercerem um impacto excessivamente importante durante todo o ciclo de vida na qualidade ambiental nem no clima, durante a sua construção, utilização ou demolição, em consequência, nomeadamente, de:

a)

Libertação de gases tóxicos;

b)

Emissão de substâncias perigosas, compostos orgânicos voláteis (COV), gases com efeito de estufa ou partículas perigosas para o ar interior ou exterior;

c)

Emissão de radiações perigosas;

d)

Libertação de substâncias perigosas em água potável, águas subterrâneas, águas marinhas ou no solo;

e)

Descarga deficiente de águas residuais, emissão de efluentes gasosos ou eliminação deficiente de resíduos sólidos ou líquidos;

f)

Presença de humidade em partes ou em superfícies da obra.

4.   SEGURANÇA NA UTILIZAÇÃO

A obra deve ser concebida e realizada de modo a não apresentar riscos inaceitáveis de acidente durante a sua utilização e funcionamento, como por exemplo, riscos de escorregamento, desabamento, colisão, queimadura, electrocussão e quaisquer lesões provocadas por explosão.

5.   PROTECÇÃO CONTRA O RUÍDO

A obra deve ser concebida e realizada de modo a que o ruído captado pelos ocupantes ou pelas pessoas próximas se mantenha a um nível que não prejudique a sua saúde e lhes permita dormir, descansar e trabalhar em condições satisfatórias.

6.   ECONOMIA DE ENERGIA E RETENÇÃO DE CALOR

A obra e as instalações de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação devem ser concebidas e realizadas de modo a que a quantidade de energia necessária para a sua utilização seja baixa, tendo em conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Os produtos de construção devem também ser eficientes em termos energéticos e devem usar o mínimo de energia possível durante o seu ciclo de vida.

7.   UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS

As obras devem ser concebidas, realizadas e demolidas de modo a permitir a utilização sustentável dos recursos naturais e devem garantir , pelo menos, o seguinte:

a)

Reciclabilidade das obras de construção, bem como dos respectivos materiais e partes depois de demolidas;

b)

Durabilidade das obras de construção;

c)

Utilização, nas obras, de matérias primas e materiais secundários compatíveis com o ambiente.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO II

Procedimento de aprovação do Documento de Avaliação Europeu e de emissão da Avaliação Técnica Europeia para produtos de construção não abrangidos de todo ou integralmente por uma norma harmonizada

1.

O organismo de avaliação europeu (OAE) procede às avaliações e emissões da Avaliação Técnica Europeia (ATE) na área dos produtos para que foi designado.

As disposições aplicáveis ao fabricante constantes do presente anexo aplicam-se igualmente aos importadores.

2.

A elaboração e aprovação de um Documento de Avaliação Europeu são efectuadas em conformidade com o disposto em 2.1 a 2.11.

2.1.

Em concertação com os OAT do mercado destinatário, o organismo de avaliação técnica competente realiza a avaliação nos termos das disposições do segundo contrato e do projecto de trabalho, elabora a avaliação técnica europeia aplicável e comunica-a à Comissão e a todos os outros OAT designados para a mesma gama de produtos nos termos do quadro 1 do anexo V.

2.2.

O OAT que receber um pedido de ATE (em seguida, «OAT responsável») relativo a um produto de construção informa a organização dos OAT referida no n.o 1 do artigo 25.o e a Comissão quanto ao conteúdo do pedido e à referência da decisão da Comissão sobre avaliação e verificação da regularidade do desempenho que o OAT tenciona aplicar a esse produto, ou quanto à inexistência de tal decisão.

2.3.

Em concertação com os outros OAT, o organismo de avaliação técnica competente efectua a avaliação em conformidade com as disposições do contrato e com o projecto de programa de trabalho, emite a correspondente da Avaliação Técnica Europeia e transmite-a à Comissão e a todos os outros OAT designados para as mesmas áreas de produtos em conformidade com o quadro 1 do anexo V.

2.4.

O OAT responsável deve obter, em cooperação com o fabricante, a informação pertinente sobre o produto e a respectiva utilização pretendida. O OAT responsável informa o fabricante acerca da situação do produto, a saber se este está ou não abrangido, total ou parcialmente, por outra especificação técnica harmonizada. Seguidamente, o OAT responsável elabora um primeiro contrato a celebrar com o fabricante, definindo os termos da elaboração do programa de trabalho.

2.5.

No prazo de um mês a contar da celebração do primeiro contrato, o fabricante apresenta ao OAT responsável um dossier técnico com a descrição do produto, sua utilização pretendida e informações pormenorizadas sobre o controlo de produção da fábrica que aplica.

2.6.

No prazo de um mês a contar da recepção do dossier técnico, o OAT responsável prepara e envia ao fabricante um projecto de segundo contrato e um projecto de programa de trabalho, incluindo pormenores sobre todos os aspectos e as medidas que tomará para avaliar o desempenho das características essenciais do produto em função da utilização pretendida. O projecto de programa de trabalho deve incluir, pelo menos, as partes seguintes:

a)

Parte 1: o programa de avaliação, indicando métodos de ensaio, de cálculo e descritivos, bem como parâmetros e todos os outros elementos, incluindo os critérios de avaliação considerados adequados para identificar o produto, para avaliar o desempenho das suas características essenciais em função da utilização pretendida, bem como os aspectos pertinentes da durabilidade das mesmas;

b)

Parte 2: as actividades relacionadas com a inspecção inicial da fábrica onde é fabricado o produto em objecto do pedido;

c)

Parte 3: os locais onde serão realizados os ensaios;

d)

Parte 4: previsão de prazos e custos.

2.7.

Após a celebração do segundo contrato, incluindo o programa de trabalho acordado, entre o fabricante e o OAT responsável, este envia a parte 1 do programa de trabalho juntamente com a parte do dossier técnico correspondente à descrição do produto e utilização pretendida, aos demais OAT designados na mesma área de produtos de construção referidos no quadro 1 do anexo V.

O fabricante pode requerer a audição de um perito científico independente da sua escolha pelo grupo de trabalho acima referido, a fim de completar as informações disponibilizadas aos OAT. O grupo de trabalho deve proceder a essa audição.

No prazo de duas semanas a contar da recepção, por todos os OAT em causa, dos documentos enviados pelo OAT responsável, o grupo de trabalho elabora um projecto de DAE, contendo os métodos e critérios de avaliação do desempenho em função das características essenciais, com base na parte 1 do programa de trabalho e nos contributos técnicos pertinentes e justificados facultados pelos seus membros.

2.8.

Seguidamente, o OAT responsável comunica o projecto de DAE aos demais OAT, juntamente com a parte correspondente do dossier técnico, incluindo a descrição do produto e respectiva utilização pretendida.

No prazo de duas semanas, os restantes OAT comunicam ao OAT responsável a informação pertinente relacionada com a regulamentação nacional em matéria de construção e outras disposições jurídicas ou administrativas aplicáveis ao produto, bem como à utilização pretendida, conforme necessário. O OAT responsável informa os membros do grupo de trabalho e o fabricante sobre os conteúdos dessas informações.

2.9.

O OAT responsável inclui estas informações, depois de consultar o grupo de trabalho, no projecto de DAE, que envia à organização dos OAT referida no n.o 1 do artigo 25.o. Depois de comunicar o projecto final de DAE ao fabricante, que pode apresentar observações no prazo de uma semana, e após consulta de, pelo menos, uma organização profissional designada pelo fabricante, caso este o solicite, a organização dos OAT aprova o DAE provisório. A organização dos OAT envia uma cópia do DAE provisório aprovado ao fabricante e à Comissão. Se, nos quinze dias úteis seguintes à recepção, a Comissão comunicar as suas observações sobre o documento provisório à organização dos OAT, esta procede à sua alteração nesses termos. Após este período, o OAT responsável dá início aos preparativos para efectuar a avaliação.

2.10.

O OAT responsável realiza a avaliação em conformidade com as disposições do DAE provisoriamente aprovado e emite a correlativa ATE.

2.11.

Logo que a primeira ATE tenha sido emitida pelo OAT responsável, com base num determinado DAE provisório, a organização dos OAT pode proceder ao seu ajustamento, mediante proposta do OAT responsável, se necessário. A Comissão publica a referência ao DAE final na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.

Logo que a referência ao DAE final tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, os preparativos de ATE com base em quaisquer pedidos subsequentes relativos a produtos de construção com características essenciais similares em função da utilização às referidas no primeiro pedido, será efectuada em conformidade com este DAE final.

4.

A Comissão pode enviar um representante que assistirá como observador a todas as reuniões do grupo de trabalho referido no ponto 2.7.

5.

Se todos os OAT e o fabricante não tiverem chegado a acordo sobre o DAE, a respectiva organização de OAT apresenta o assunto à Comissão para que seja resolvido adequadamente.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO III

1.

N.o … (código de identificação único do produto)

2.

Nome ou marca de identificação e endereço do fabricante (ou do mandatário):

3.

A presente declaração de desempenho é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante:

4.

Identificação do produto (que permita a rastreabilidade) e menção do uso genérico previsto :

5.

O desempenho do produto identificado acima é conforme aos desempenhos declarados no ponto 7.

6.

O … (nome e número do organismo notificado, se pertinente)

realizou … (descrição da intervenção)

em conformidade com o sistema … [n.o ] de avaliação e verificação de regularidade do desempenho

e emitiu … (certificado de conformidade do produto, certificado de conformidade do controlo de produção da fábrica, relatórios de ensaios – conforme o caso):

7.

Declaração de desempenho (lista, níveis ou classes e referência à correspondente especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica utilizada para a avaliação do desempenho em função das características essenciais declaradas)

Designação das características essenciais declaradas

Nível ou classe de desempenho em função das características essenciais declaradas

Referência à especificação técnica harmonizada/documentação técnica específica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assinado por e em nome de: …

(local e data da emissão)

(nome, cargo)(assinatura)

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO IV

Substâncias perigosas a declarar na declaração de desempenho

1.     Substâncias que suscitam grande preocupação:

a)

Substâncias incluídas na lista candidata do REACH (Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (1);

b)

Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas (PBT), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH);

c)

Substâncias que são muito persistentes ou muito bioacumuláveis (mPmB), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH);

d)

Substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução pertencentes à categoria 1 ou 2, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2).

2.     Substâncias com certas classificações:

Substâncias que preenchem os critérios de classificação estabelecidos na Directiva 67/548/CEE, nas seguintes categorias:

a)

Cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução, pertencentes à categoria 3;

b)

Substâncias com toxicidade crónica (R48);

c)

Substâncias perigosas para o ambiente com possíveis efeitos a longo prazo (R50-53);

d)

Substâncias que destroem a camada de ozono (R59);

e)

Substâncias que podem causar sensibilização por inalação (R42);

f)

Substâncias que podem causar sensibilização em contacto com a pele (R43).

3.     Substâncias perigosas prioritárias:

Substâncias perigosas prioritárias, tal como enunciadas no anexo X da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3).


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)   JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2010
ANEXO V

Gamas de produtos e requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Quadro 1 –   Gamas de Produtos

Código de gama

Gama de Produtos

Famílias de produtos de construção

A

ENGENHARIA CIVIL

Geotêxteis e produtos relacionados – Dispositivos de circulação rodoviária – Revestimentos de piso, pavimentação e acabamentos rodoviários - Agregados - Produtos de construção rodoviária - Tubos, reservatórios e acessórios não destinados a entrar em contacto com água para consumo humano – Caixas de pavimento, incluindo pavimentos suspensos, estradas e outras áreas de circulação – Betão asfáltico para camadas ultradelgadas - Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais – Kits para protecção contra a queda de rochas – Kits para impermeabilização de tabuleiros de pontes por aplicação líquida - Juntas de dilatação para pontes rodoviárias

B

CONSTRUÇÕES PREFABRICADAS MODULARES (TOTAIS/PARCIAS)

Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de madeira e kits para edifícios prefabricados com toros de madeira - Kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração - Unidades prefabricadas para edifícios - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada de betão - Kits para edifícios prefabricados com estrutura reticulada metálica

C

MATERIAIS E COMPONENTES PARA SUPORTE DE CARGA

Produtos de madeira para estruturas e produtos conexos - Cimentos, cais de construção e outros ligantes hidráulicos - Armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado - Produtos metálicos para estruturas e produtos conexos - Betão, argamassa e caldas de injecção - Aparelhos de apoio - Produtos de betão pré-fabricados - Kits para escadas prefabricadas - Vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira - Kits/Sistemas de pós-tensão para pré-esforço de estruturas – Parafusos para cavilhas

D

COBERTURA E INVÓLUCRO DO EDIFÍCIO

Kits para fachadas-cortina - Revestimentos de coberturas, clarabóias, janelas de sótão e produtos conexos - Produtos de vidro plano, vidro perfilado e blocos de alvenaria de vidro – Portas e janelas externas e internas, janelas de sótão e clarabóias - Kits para impermeabilização de coberturas aplicada na forma líquida - Kits para revestimento mural externo - Sistemas de vidro exterior colados - Kits de membranas flexíveis fixadas mecanicamente para impermeabilização de coberturas - Kits auto-portantes translúcidos para coberturas – Painéis prefabricados resistentes com forros de derivados de madeira e painéis leves compósitos autoportantes

E

COMPONENTES/KITS DE CONSTRUÇÃO INTERNOS/EXTERNOS

Equipamentos sanitários - Placas de derivados de madeira - Alvenaria e produtos associados - Acabamentos para uso em paredes interiores e exteriores e tectos - Produtos de gesso - Kits para divisórias - Kits para revestimentos estanques de piso e de paredes de instalações sanitárias – Kits de cofragem perdida sem capacidade de suporte de carga à base de blocos vazados ou painéis de materiais isolantes e/ou betão

F

AQUECIMENTO/VENTILAÇÃO/ISOLAMENTO

Chaminés, condutas de exaustão e produtos específicos - Aparelhos para aquecimento ambiente - produtos de isolamento térmico – Kits compósitos para isolamento térmico exterior – Kits de isolamento para coberturas invertidas – «Vetures»

G

FIXAÇÕES, VEDANTES/COLAS

Colas para construção - Pernos para juntas estruturais / Ligações - Chapas tridimensionais pregadas para estruturas de madeira - Parafusos/pernos para cavilhas - Chapas de aço inoxidável para paredes. - Caleiras para caixas de ar - Fixação para uso em paredes exteriores e revestimentos contínuos de paredes exteriores e coberturas planas ou pendentes – Ligações para elementos duplos de betão – Vedantes de juntas de atravessamentos de condutas de gás e de água em paredes ou chão - Kits, perfis e tiras vedantes - Compostos vedantes para juntas – Fixações suspensas elásticas – Barras de tensão – Fixação por pontos – Tratamentos hidrófugos para revestimentos e superfícies – Fixações niveladoras para coberturas, paredes e aplicações interiores - Produtos/tratamentos impermeabilizantes

H

PRODUTOS DE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E PRODUTOS RELACIONADOS

Alarme de incêndio, detecção de incêndios, sistemas fixos de combate a incêndios, controlo de fumo e incêndios e produtos anti-explosão - produtos corta-fogo, produtos de selagem anti-fogo e produtos de protecção contra o fogo.

I

INSTALAÇÃO ELÉCTRICA

Todos os produtos de construção relacionados com instalações eléctricas.

J

INSTALAÇÃO DE GÁS

Todos os produtos de construção relacionados com instalações de gás.

K

ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO

Kit composto por fecho parcialmente mecânico, montado em sarjeta sem grelha - Kit de tampa para câmara de visita composto por tampa e argolas plásticas adicionais para diferentes usos - Kits de canalização para água quente e fria, incluindo destinados consumo humano – Sistemas de canalização para evacuação e tratamento de águas residuais com ou sem pressão – Ligação flexível para canalização de evacuação e tratamento das águas residuais por gravidade e pressão – sanita de compostagem


Quadro 2 –   Requisitos aplicáveis aos Organismos de Avaliação Técnica

Competência

Descrição da competência

Requisitos

1.

Análise de riscos

Identificar os possíveis riscos e benefícios decorrentes da utilização de produtos de construção inovadores quando não existe informação técnica estabelecida/consolidada sobre o seu desempenho, uma vez instalados em obras de construção.

O OAT é independente das partes envolvidas e dos interesses particulares em jogo.

Além disso, o pessoal dos OAT deve ser dotado de:

a)

Objectividade e sólida capacidade de julgamento técnico;

b)

Conhecimentos pormenorizados das disposições normativas e outros requisitos em vigor nos Estados-Membros, no tocante às gamas de produtos para que forem designados;

c)

Compreensão generalizada das práticas de construção e conhecimentos técnicos aprofundados na área das gamas de produtos para que for designado;

d)

Conhecimento aprofundado dos riscos específicos envolvidos e dos aspectos técnicos do processo de construção;

e)

Conhecimento aprofundado das normas harmonizadas existentes e dos métodos de ensaio no tocante às gamas de produtos para que for designado;

f)

Competências linguísticas adequadas.

2.

Fixação de critérios técnicos

Transformar o resultado da análise do risco em critérios técnicos para avaliar o comportamento e o desempenho de produtos de construção no tocante ao cumprimento das regras nacionais aplicáveis;

a informação técnica necessária aos participantes no processo de construção enquanto utilizadores potenciais de produtos de construção (fabricantes, conceptores, empreiteiros, instaladores).

3.

Fixação de métodos de avaliação

Conceber e validar métodos adequados (ensaios ou cálculos) para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção, tendo em conta o progresso técnico.

 

4.

Determinação do controlo de produção da fábrica

Compreender e avaliar o processo de fabrico do produto específico para poder identificar as medidas mais adequadas de maneira a garantir a constância do produto através de todo o processo de fabrico.

O pessoal dos OAT deve ter conhecimento adequado da relação entre os processos de fabrico e as características de produto relacionadas com o controlo de produção da fábrica.

5.

Avaliação do produto

Avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção com base em métodos harmonizados de verificação do cumprimento de critérios harmonizados.

Além dos requisitos constantes dos pontos 1, 2 e 3, os OAT devem ter acesso aos meios e ao equipamento necessários para avaliar o desempenho em função das características essenciais dos produtos de construção dentro da gama de produtos em que forem nomeados.

6.

Gestão geral

Garantir a coerência, fiabilidade, objectividade e rastreabilidade através da aplicação regular de métodos de gestão adequados.

Os OAT devem:

a)

Comprovadamente respeitar as boas práticas administrativas;

b)

Seguir uma política e os correspondentes procedimentos de garantia de confidencialidade da informação sensível que detenham, juntamente com todos os seus parceiros;

c)

Ser dotados de um sistema de controlo documental para garantir o registo, a rastreabilidade, a manutenção e o arquivo de todos os documentos relevantes;

d)

Aplicar um mecanismo de auditoria interna e fiscalização da gestão para garantir o seguimento regular do cumprimento dos métodos de gestão adequados;

e)

Tratar objectivamente recursos e queixas.

Sexta-feira, 24 de Abril de 2009
ANEXO VI

Avaliação e verificação da regularidade do desempenho

1.   SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

1.1.

Sistema 1+ – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo de produção da fábrica (CPF);

ii)

o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:

i)

a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

iii)

na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica;

iv)

no ensaio aleatório de amostras colhidas na fábrica.

1.2.

Sistema 1 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

o controlo de produção da fábrica;

ii)

o ensaio adicional de amostras colhidas na fábrica pelo fabricante de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo notificado emite o certificado de conformidade do produto, baseando-se:

i)

na determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

iii)

na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica.

1.3.

Sistema 2+ – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo (incluindo a amostragem), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

o controlo de produção da fábrica;

iii)

o ensaio de amostras colhidas na fábrica de acordo com um programa de ensaios previamente estabelecido;

b)

O organismo notificado emite o certificado de conformidade do CPF, baseando-se:

i)

na inspecção inicial da fábrica e do controlo da produção da fábrica;

ii)

na fiscalização, apreciação e aprovação contínuas do controlo de produção da fábrica.

1.4.

Sistema 3 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza o controlo de produção da fábrica;

b)

O organismo notificado determina o produto-tipo com base no ensaio de tipo (baseado na amostragem realizada pelo fabricante), cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto.

1.5.

Sistema 4 – Declaração de desempenho em função das características essenciais do produto realizada pelo fabricante com base nos seguintes itens:

a)

O fabricante realiza:

i)

a determinação do produto-tipo com base no ensaio de tipo, cálculo de tipo, valores tabelados ou documentos descritivos do produto;

ii)

o controlo de produção da fábrica;

b)

Não há atribuições ao organismo notificado.

2.   ORGANISMOS ENVOLVIDOS NA AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO

No que respeita à função dos organismos notificados envolvidos na avaliação e verificação da conformidade dos produtos de construção, distinguir-se-ão:

1)

O organismo de certificação: um organismo notificado, público ou não, com a competência e a responsabilidade necessárias para proceder à certificação da conformidade, de acordo com as regras de processo e gestão estabelecidas;

2)

O organismo de fiscalização: um organismo notificado com a estrutura organizativa, o pessoal, a competência e a integridade para, de acordo com critérios específicos, executar as seguintes tarefas: avaliar, recomendar para que seja aceite e auditar subsequentemente as operações de controlo da qualidade de fabricantes, e seleccionar e avaliar os produtos de construção na fábrica, segundo critérios específicos;

3)

O laboratório de ensaios: um laboratório notificado, que mede, examina, ensaia, calibra ou determina de qualquer outro modo as características ou o desempenho dos materiais ou dos produtos de construção.


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