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Document 52010AP0479

Revogação das directivas relativas a metrologia ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia (COM(2008)0801 – C6-0467/2008 – 2008/0227(COD))
P7_TC1-COD(2008)0227 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas a metrologia
ANEXO

JO C 169E de 15.6.2012, p. 219–220 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/219


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Revogação das directivas relativas a metrologia ***I

P7_TA(2010)0479

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2010, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho relativas a metrologia (COM(2008)0801 – C6-0467/2008 – 2008/0227(COD))

2012/C 169 E/43

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0801),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0467/2008),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Consequências da entrada em vigor do Tratado de Lisboa sobre os processos decisórios interinstitucionais em curso» (COM(2009)0665),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Maio de 2009 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de Novembro de 2010, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do n.o 4 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0050/2010),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 277 de 17.11.2009, p. 49.


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
P7_TC1-COD(2008)0227

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de Dezembro de 2010 tendo em vista a adopção da Directiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga as Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 71/349/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE do Conselho, relativas a metrologia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao acto legislativo final, Directiva 2011/17/UE.)


Quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
ANEXO

Declaração do Parlamento, do Conselho e da Comissão

Nos termos do artigo 25.o da Directiva 2004/22/CE, relativa aos instrumentos de medição, a Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de Abril de 2011, um relatório sobre a aplicação daquela directiva e, se for caso disso, uma proposta legislativa.

Nesse contexto, e em conformidade com os princípios da iniciativa «Legislar melhor» (incluindo, se necessário, uma análise de impacto e uma consulta pública), proceder-se-á a uma avaliação para determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, o âmbito da Directiva 2004/22/CE deve ser alargado para incluir alguns instrumentos de medição actualmente regidos pelas Directivas 71/317/CEE, 71/347/CEE, 74/148/CEE, 75/33/CEE, 76/765/CEE, 76/766/CEE e 86/217/CEE.

A data fixada para a revogação das referidas directivas será igualmente reexaminada, em conformidade com os resultados dessa avaliação, com vista a garantir a coerência da acção legislativa da União no domínio dos instrumentos de medição.


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