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Document 52010IP0284

O VIH/SIDA tendo em vista a XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA (Viena, 18 - 23 de Julho de 2010 ) Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010 , sobre uma abordagem em matéria de direitos da resposta da UE ao VIH/SIDA

JO C 351E de 2.12.2011, p. 95–101 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 351/95


Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
O VIH/SIDA tendo em vista a XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA (Viena, 18-23 de Julho de 2010)

P7_TA(2010)0284

Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Julho de 2010, sobre uma abordagem em matéria de direitos da resposta da UE ao VIH/SIDA

2011/C 351 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a próxima XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA, subordinada ao tema «Aqui e agora», a realizar em Viena, de 18 a 23 de Julho de 2010,

Tendo em conta a Declaração de Compromisso da ONU sobre o VIH/SIDA, subordinada ao título «Crise Mundial – Resposta Mundial», adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 27 de Junho de 2001, no decurso da sua 26.a Sessão Extraordinária,

Tendo em conta a reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas (SEAGNU) sobre o VIH/SIDA, realizada em 2 de Junho de 2006, e a declaração política que nela foi adoptada,

Tendo em conta as Directrizes Internacionais sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos da ONUSIDA, de 2006, com base na Segunda Consulta Internacional sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos, que teve lugar em Genebra, de 23 a 25 de Setembro de 1996, e a Terceira Consulta Internacional sobre VIH/SIDA e Direitos Humanos, que teve lugar em Genebra, de 25 a 26 de Julho de 2002,

Tendo em conta o relatório da OMC intitulado «Rumo ao acesso universal: reforçar as intervenções prioritárias em matéria de VIH/SIDA no sector da saúde»,

Tendo em conta a Declaração de Abuja, de 27 de Abril de 2001, sobre a SIDA, a tuberculose e outras doenças infecciosas, a posição comum de África enviada à reunião de alto nível da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 2006 e o Apelo a uma Acção Rápida em prol do Acesso Universal aos Medicamentos contra o Vírus da Imunodeficiência Humana, a SIDA, a Tuberculose e a Malária, assinado em Abuja, em 4 de Maio de 2006, pela União Africana,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 intitulada «Passemos à acção», de 24 de Abril de 2007, relativa à luta contra o VIH/ SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006-2009, e de 20 de Novembro de 2008 sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a evolução do Programa de Acção Europeu para Combater o VIH/SIDA, a Malária e a Tuberculose através de Acções Externas (2007-2011), de Novembro de 2009,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos» e a estratégia de luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2009-2013,

Tendo em conta o relatório de 2009 da ONUSIDA sobre a epidemia global de SIDA,

Tendo em conta o documento «UNAIDS Outcome Framework 2009-2011»,

Tendo em conta o relatório de 2010 da ONU sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio,

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Junho de 2010 sobre os progressos realizados com vista à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio: análise intercalar de preparação para a reunião de alto nível da ONU em Setembro de 2010,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o número de pessoas portadoras do VIH/SIDA continua a aumentar, que, segundo as estimativas, existem 33,4 milhões de portadores do VIH/SIDA a nível mundial e que é particularmente preocupante o facto de se terem registado 2,7 milhões de novos casos de infecção em 2008, o que significa que o VIH/SIDA constitui uma emergência mundial que exige uma resposta global excepcional e exaustiva,

B.

Considerando que o VIH/SIDA continua a ser uma das causas principais de morte a nível mundial, que vitimou 2 milhões de pessoas em 2008 e que, de acordo com as previsões, continuará a ser uma causa incontornável de mortalidade prematura a nível mundial nas próximas décadas,

C.

Considerando que, no final de 2009, cerca de 5 milhões de pessoas residentes em países de rendimento baixo e médio receberam terapêutica anti-retrovírica - um aumento de dez vezes num período de cinco anos e um reforço sem precedentes na história da saúde pública,

D.

Considerando que o número de novas infecções continua a ser superior à expansão do tratamento e que dois terços das pessoas que necessitavam de tratamento, em 2009, ainda não o receberam, o que significa que 10 milhões de pessoas necessitadas não tiveram acesso ao necessário tratamento efectivo,

E.

Considerando que a África subsariana, onde 22,4 milhões de pessoas são seropositivas, continua a ser a região mais afectada, representando 71 % do total de novos casos de infecção com VIH/SIDA em 2008,

F.

Considerando que há provas irrefutáveis de que as medidas de prevenção do VIH/SIDA constituem um meio eficaz de redução de novas infecções,

G.

Considerando que existe uma grande lacuna na programação do envolvimento de portadores do VIH/SIDA nos esforços de prevenção, nomeadamente naqueles de que são destinatários, e nos esforços de redução da estigmatização e da discriminação,

H.

Considerando que mulheres e crianças continuam a ser desproporcionadamente afectadas pelo VIH/SIDA, sendo que as mulheres representam cerca de 60 % dos infectados com VIH/SIDA na África subsariana e que o VIH/SIDA continua a ser a causa principal de morte e doença para as mulheres em idade fértil,

I.

Considerando que as actuais opções de prevenção do VIH não são suficientemente eficazes para proteger as mulheres e que os métodos de prevenção como os preservativos e a abstinência não são opções realistas para muitas delas, especialmente as casadas, as que querem ter filhos ou as que estão expostas ao risco de violência sexual, e que uma vacina ou microbicida seguro e eficaz pode proporcionar às mulheres novos instrumentos poderosos para se protegerem do VIH sem limitarem as suas opções reprodutivas,

J.

Considerando que há cada vez mais provas de elevados níveis de infecção e risco em populações-chave, designadamente prostitutas, homossexuais, transexuais, detidos, toxicodependentes, trabalhadores migrantes, refugiados e pessoas deslocadas, em quase todas as regiões e também em países com epidemias generalizadas, e que acontece frequentemente que os programas de prevenção do VIH/SIDA destinados a essas populações não sejam considerados prioritários e que recebam menos financiamento do que aquele que lhes é devido,

K.

Considerando que, em virtude do estigma associado ao VIH/SIDA, cerca de 30 % das pessoas infectadas com VIH na UE não têm conhecimento do seu estatuto de seropositivas e que estudos sugerem que a falta de diagnóstico da infecção facilita a transmissão contínua do VIH/SIDA e aumenta a susceptibilidade de mortalidade precoce entre os portadores de VIH/SIDA,

L.

Considerando que, de acordo com o relatório da OMC para 2009 intitulado «Rumo ao progresso do acesso universal: reforçar as intervenções prioritárias em matéria de VIH/SIDA no sector da saúde», se estima que o nível de cobertura dos tratamentos anti-retrovitrais ascende a apenas 23 % na Europa e na Ásia Central, o que é pouco tendo em conta a situação na Rússia e na Ucrânia,

M.

Considerando que as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo ainda são fortemente estigmatizadas, nomeadamente na África subsariana, onde 31 países consideram crime as relações sexuais consentidas entre adultos do mesmo sexo, 4 países as punem com a pena de morte e outros prevêem sanções penais superiores a dez anos de prisão, e que esse estigma impede o trabalho de prevenção do VIH/SIDA,

N.

Considerando que a punição por lei dos utilizadores de drogas ilícitas, em muitos países, impede o seu acesso à prevenção, ao tratamento, aos cuidados e ao apoio ao VIH/SIDA, e que aumenta a transmissão do VIH/SIDA no contexto da toxicodependência,

O.

Considerando que 106 países indicam que ainda possuem legislação e políticas que colocam obstáculos consideráveis a respostas eficazes em matéria de VIH/SIDA,

P.

Considerando que, de acordo com as estimativas, 17,5 milhões de crianças perderam um ou ambos os progenitores em virtude do VIH/SIDA, em 2008- a grande maioria destas crianças vive na África subsariana- e que são frequentemente vítimas de estigmatização e de discriminação, podendo ser-lhes negado o acesso a serviços básicos como a educação e um lar, o que simultaneamente aumenta os seus níveis de vulnerabilidade a uma infecção com o VIH/SIDA,

Q.

Considerando que a relação entre o VIH/SIDA e a deficiência ainda não foi alvo da devida atenção, embora as pessoas com deficiência sejam, entre todas as populações-chave, as que possuem o risco mais elevado de exposição ao VIH/SIDA e as que se encontram em desvantagem no acesso a serviços de prevenção, tratamento e cuidados,

R.

Considerando que é fundamental uma abordagem em matéria de direitos da resposta ao VIH/SIDA nos esforços para pôr termo à epidemia,

1.

Reafirma que o acesso aos cuidados de saúde é parte integrante da Declaração Universal dos Direitos Humanos e que os governos têm o dever de cumprir a sua obrigação disponibilizando um serviço de saúde pública para todos;

2.

Considera, ao mesmo tempo, que a UE deve conceder prioridade elevada à protecção e à promoção dos defensores dos direitos humanos, dentro e fora da UE, nomeadamente dos que centram a sua atenção principalmente nas comunidades educativas sobre VIH/SIDA; insta, a este respeito, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a garantir que todas as acções e medidas concretas previstas nas Directrizes da UE sobre a Protecção dos Defensores dos Direitos Humanos sejam adequadamente implementadas no que diz respeito aos representantes da sociedade civil que intervêm no domínio do VIH/SIDA;

3.

Solicita à Comissão e ao Conselho que cumpram os seus compromissos e que intensifiquem os esforços de abordagem do VIH/SIDA enquanto prioridade da saúde pública mundial, colocando a tónica na importância dos direitos humanos para a prevenção, o tratamento, os cuidados e o apoio ao VIH/SIDA, nomeadamente em matéria de cooperação para o desenvolvimento da UE;

4.

Insta a Comissão e o Conselho a promoverem esforços para descriminalizar a transmissão e exposição não intencionais ao VIH/SIDA (1), nomeadamente através do reconhecimento do VIH/SIDA como deficiência para efeito da legislação existente e futura em matéria de combate à discriminação;

5.

Insta os Estados do Báltico, a Rússia e a Ucrânia, a elaborar políticas de combate vigoroso ao VIH/SIDA nos respectivos países;

6.

Insta a Comissão e o Conselho a promoverem as melhores políticas e práticas no diálogo político, a nível mundial e nacional, no que diz respeito a respostas em matéria de direitos ao VIH/SIDA:

a garantir a promoção, a protecção e o respeito dos direitos humanos, nomeadamente dos direitos de saúde sexual e reprodutiva (2), dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave,

a abordar os principais entraves económicos, jurídicos, sociais e técnicos, bem como a legislação e as medidas punitivas que impedem respostas eficazes ao VIH, nomeadamente para as populações-chave,

a apoiar a revisão e a alteração de legislação que constitua um entrave a programas e serviços de VIH/SIDA eficazes, baseados em provas, nomeadamente para as populações-chave,

a combater toda e qualquer legislação ou decisões que considerem crime a transmissão não intencional de VIH ou que fomentem a discriminação de portadores do VIH/SIDA, e a condenar e a tomar medidas contra obstáculos jurídicos que impeçam medidas eficazes no domínio de VIH para mulheres e raparigas, tais como legislação e políticas restritivas em matéria de saúde sexual e reprodutiva, direitos sucessórios e de propriedade, legislação aplicável ao casamento de menores, etc.,

a colocar os direitos humanos no centro das decisões sobre afectação de financiamento a respostas ao VIH/SIDA dentro e fora da União Europeia,

a elaborar uma política de programação do VIH/SIDA destinada a portadores do VIH/SIDA e a outras populações-chave, que vise conferir poder de resposta ao VIH/SIDA a indivíduos e comunidades, reduzir o risco e a vulnerabilidade a infecção por VIH/SIDA, e reduzir os efeitos nefastos do VIH/SIDA,

a facilitar e a promover a participação expressiva de populações-chave na concepção, na implementação, no acompanhamento e na avaliação da prevenção, do tratamento, de cuidados e do apoio à programação do VIH/SIDA, e na redução da estigmatização e da discriminação,

a facilitar o acesso universal aos cuidados de saúde, independentemente de se relacionarem com a prevenção, o tratamento, os cuidados e o apoio no âmbito do VIH/SIDA ou de se relacionarem com outra assistência médica dissociada do VIH/SIDA,

a facilitar o acesso à educação e ao emprego aos portadores do VIH/SIDA e a outras populações-chave,

a garantir que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos direitos humanos no contexto desta doença,

a cumprir o princípio dos «três cês» (consentimento informado, confidencialidade e aconselhamento) nos testes de VIH/SIDA e outros serviços correlacionados,

a combater a estigmatização e a discriminação dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave no que diz respeito à protecção dos seus direitos a segurança e a protecção de abusos e violência,

a promover e a facilitar maior participação dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave nas respostas ao VIH/SIDA,

a fornecer informações objectivas e desprovidas de juízos de valor acerca da doença,

a conceder às pessoas o poder, a competência, os conhecimentos e os recursos tendo em vista protegê-las de contraírem o VIH/SIDA;

7.

Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a abordar as necessidades das mulheres no tocante à prevenção, ao tratamento e aos cuidados no âmbito do VIH/SIDA, como medida essencial para refrear a epidemia, alargando o acesso a programas de cuidados de saúde sexual e reprodutiva que incluam testes, serviços de aconselhamento e prevenção do VIH/SIDA plenamente integrados naqueles, e invertendo os factores socioeconómicos subjacentes que contribuem para o risco de as mulheres contraírem VIH/SIDA, tais como a desigualdade de géneros, a pobreza, a falta de oportunidades económicas e educativas, bem como a falta de protecção em termos jurídicos e de direitos humanos;

8.

Exorta a UE e os Estados-Membros a disponibilizar financiamento justo e flexível à investigação sobre novas tecnologias preventivas, incluindo vacinas e microbicidas;

9.

Expressa grande preocupação pelo facto de metade dos novos casos de infecção com VIH ocorrer entre as crianças e os jovens; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a abordarem as necessidades das crianças e dos jovens em matéria de prevenção, tratamento, cuidados e apoio ao VIH/SIDA, e a garantir o seu acesso a serviços relacionados com o VIH/SIDA, em particular, o diagnóstico infantil precoce, formulações anti-retrovíricas a preços abordáveis e adequadas, apoio psicossocial e protecção social e jurídica;

10.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem a participação de pessoas com deficiência na resposta ao VIH/SIDA e que incluam o respeito dos seus direitos humanos nos seus planos e políticas de estratégia sobre o VIH/SIDA, de molde a garantir o seu acesso a serviços de VIH/SIDA que dêem resposta às suas necessidades e que se assemelhem aos serviços disponíveis para outras comunidades;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiar os programas de redução de riscos para detidos e toxicodependentes;

12.

Exorta o Conselho e a Comissão a instarem os países mais afectados pelo VIH e pela SIDA a criarem quadros de políticas nacionais em matéria de VIH coordenados, transparentes e responsáveis, que garantam a acessibilidade e a eficácia das medidas de prevenção e prestação de cuidados no âmbito do VIH; neste contexto, solicita à Comissão que apoie os governos nacionais e que envolva a sociedade civil com vista a melhorar o baixo nível de cobertura de programas destinados a reduzir a estigmatização e a discriminação e a aumentar o acesso à justiça nas respostas nacionais ao VIH/SIDA;

13.

Exorta a Comissão e o Conselho a colaborar com a ONUSIDA e outros parceiros para melhorar os indicadores de medição do progresso e de partilha de conhecimentos a nível mundial, nacional e de programas, com vista a reduzir a estigmatização e a discriminação relacionadas com o VIH/SIDA, incluindo indicadores específicos para as populações-chave e questões de direitos humanos relacionadas com o VIH e mecanismos de protecção a nível internacional;

14.

Solicita à Comissão e ao Conselho que apoiem o trabalho da Comissão Global sobre o VIH e a Lei, recentemente criada, por forma a garantir que a legislação contribua para uma resposta eficaz ao VIH;

15.

Exorta a Comissão e o Conselho a envolver a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia no sentido de recolher mais elementos acerca da situação em matéria de direitos humanos dos portadores do VIH/SIDA e de outras populações-chave da Europa, tendo especialmente em conta a sua vulnerabilidade à discriminação múltipla e intersectorial;

16.

Insta todos os Estados-Membros e a Comissão a afectarem pelo menos 20 % da ajuda ao desenvolvimento à saúde e educação básicas, a aumentarem as suas contribuições para o Fundo Mundial de Luta contra a SIDA, a Tuberculose e a Malária, e a aumentarem o seu financiamento de outros programas destinados a reforçar os sistemas de saúde e os sistemas comunitários; solicita igualmente aos países em desenvolvimento que confiram prioridade às despesas de saúde, em geral, e ao combate ao VIH/SIDA, em particular; e exorta a Comissão a proporcionar incentivos aos países parceiros para que estes dêem prioridade à saúde enquanto sector-chave nos documentos de estratégia por país;

17.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a inverterem o preocupante declínio verificado no financiamento destinado à promoção da saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos nos países em desenvolvimento, e a apoiarem políticas em matéria de tratamento de infecções sexualmente transmissíveis e de fornecimento dos meios necessários à saúde reprodutiva, como os medicamentos que salvam vidas e os contraceptivos, incluindo os preservativos;

18.

Insta a UE a prosseguir o seu trabalho através de uma mistura de instrumentos financeiros a nível mundial e nacional, além do apoio orçamental, e através de organizações e mecanismos relevantes que tenham revelado êxito na abordagem da dimensão de direitos humanos do VIH/SIDA, designadamente as organizações da sociedade civil e as organizações comunitárias de base;

19.

Exorta a Comissão, os Estados-Membros e a comunidade internacional a elaborarem legislação visando fornecer medicamentos eficazes contra o VIH a preços abordáveis, incluindo medicamentos anti-retrovíricos e outros medicamentos seguros e eficazes, diagnósticos e tecnologias conexas para cuidados preventivos, curativos e paliativos em matéria de VIH e condições e infecções oportunistas correlacionadas;

20.

Critica os acordos comerciais de carácter bilateral e regional que contêm disposições que ultrapassam o âmbito do Acordo TRIPS («TRIPS-plus») da OMC, assim impedindo, se não mesmo restringindo, efectivamente as salvaguardas estabelecidas pela Declaração de Doha de 2001, que afirma o primado da saúde sobre os interesses comerciais; sublinha a responsabilidade desses países que exercem pressão sobre os países em desenvolvimento para que assinem tais acordos de comércio livre;

21.

Sublinha que a obrigatoriedade do licenciamento e a diferenciação dos preços não resolveram completamente o problema e exorta a Comissão a propor novas soluções para garantir um acesso genuíno aos tratamentos contra o VIH/SIDA a preços abordáveis;

22.

Apela à adopção do «Conjunto de Ferramentas de Promoção e Protecção do Gozo dos Direitos Humanos por Lésbicas, Homossexuais, Bissexuais e Transexuais», elaborado pelo Grupo de Trabalho dos Direitos Humanos do Conselho, e exorta o Conselho e a Comissão a aplicarem as suas recomendações;

23.

Exorta as Instituições da UE que, em virtude do seu mandato, elaboram relatórios anuais sobre a situação dos direitos humanos, a fazê-los incidir sobre os direitos humanos relacionados com o VIH para darem voz aos portadores do VIH e às pessoas que são vulneráveis a esta infecção;

24.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reiterar o seu apoio ao ponto 16 das conclusões do Programa de Acção do Conselho, de Novembro de 2009: a lançar um processo de consulta abrangente aos Estados-Membros e a outras partes interessadas com vista à elaboração de um Programa de Acção Europeu para Combater o VIH/SIDA, a Malária e a Tuberculose através de Acções Externas, para o período pós-2012; e a apoiar a criação de equipas de acção da União Europeia enquanto veículos para uma acção comum da Comissão e dos Estados-Membros nos domínios prioritários estabelecidos;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA, à Organização Mundial de Saúde e aos organizadores da XVIII Conferência Internacional sobre a SIDA.


(1)  Segundo o documento «Policy Brief on Criminalisation of HIV Transmission», elaborado pela ONUSIDA, os governos devem limitar a punição por lei aos casos de transmissão intencional, isto é, aos casos em que o portador tenha conhecimento do seu estatuto de seropositivo, actue com intenção de transmitir o VIH e acabe por transmiti-lo de facto.

(2)  Promover e abordar os direitos de saúde sexual e reprodutiva dos portadores do VIH/SIDA é fundamental no âmbito de uma abordagem do VIH em matéria de direitos humanos. Esta abordagem deve ilustrar o direito dos portadores do VIH/SIDA a uma vida sexual plena e satisfatória, e respeitar as opções reprodutivas dos seropositivos.


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