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Document 52013PC0611

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

/* COM/2013/0611 final - 2013/0297 (COD) */

52013PC0611

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes /* COM/2013/0611 final - 2013/0297 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O objetivo principal da política de transportes da União Europeia é criar um mercado interno, promovendo políticas comuns que incentivem um nível de competitividade elevado e o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das atividades económicas. A criação de um verdadeiro mercado interno é fundamental para a revitalização do setor ferroviário e irá contribuir para tornar os serviços de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros mais competitivo e atrativo e aumentar a sua quota modal de transporte.

Em 2011, a Comissão Europeia adotou um roteiro (Livro Branco — Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos), que inclui 40 iniciativas concretas para a próxima década, com vista a construir um sistema de transportes competitivo, que irá aumentar a mobilidade, remover os principais obstáculos em áreas essenciais e fomentar o crescimento e o emprego. Em simultâneo, as propostas irão reduzir drasticamente a dependência da Europa no que diz respeito às importações de petróleo e fazer baixar 60 % das emissões de carbono nos transportes até 2050. De acordo com o Livro Branco, uma condição necessária para a criação de um espaço único europeu dos transportes é a criação de um espaço ferroviário europeu único, o que pode ser feito completando o processo de liberalização do mercado, nomeadamente dando à Agência Ferroviária Europeia um papel de maior relevo no domínio da segurança ferroviária, mais especificamente a nível da supervisão das medidas de segurança nacionais e contribuir para a progressiva harmonização destas medidas.

A disponibilidade de estatísticas de transporte ferroviário pormenorizadas e atempadas é cada vez mais importante, dada a dinâmica crescente de políticas com base em factos comprovados elaboradas pela Comissão e a necessidade de acompanhar os progressos na consecução dos objetivos fixados no Livro Branco.

As estatísticas dos transportes ferroviários do Eurostat têm essencialmente por base o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (16 de dezembro de 2002), o Regulamento (CE) n.º 1192/2003 da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 332/2007 da Comissão. Estes regulamentos abrangem o transporte de passageiros e de mercadorias por caminho de ferro, assim como a segurança ferroviária.

A Comissão necessita de estatísticas sobre transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes.

São necessárias estatísticas detalhadas de transporte ferroviário de mercadorias e de passageiros e informações sobre intermodalidade, para acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Livro Branco da Comissão de 2011.

A declaração simplificada para as mercadorias e os passageiros apresenta apenas valores agregados (total das mercadorias transportadas por tipo de mercadorias e total dos passageiros transportados). Não existem repartições pormenorizadas, relativamente, por exemplo, aos seguintes aspetos: país de embarque/país de carga e país de desembarque/país de descarga; mercadorias transportadas em unidades de transporte intermodais, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte; mercadorias transportadas, por categoria de mercadorias perigosas; número de unidades de transporte intermodais carregadas, por tipo de transporte e tipo de unidade de transporte.

A problemática dos acidentes tornou-se uma questão prioritária na política de transportes da UE, em conjunto com os restantes efeitos indesejáveis dos transportes: congestionamento, poluição, ruído e emissões de CO2. Por conseguinte, tornou-se importante recolher e difundir dados sobre acidentes, mortes, lesões graves e danos causados ao ambiente (pelos derrames de mercadorias perigosas transportadas) em todos os modos de transporte: rodoviário, ferroviário, vias navegáveis interiores, marítimo e aéreo.

Os dados relativos a acidentes ferroviários têm, até ao momento, sido recolhidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 91/2003 sobre o transporte ferroviário de mercadorias; são igualmente recolhidos pela Agência Ferroviária Europeia (ERA) nos termos do anexo estatístico da Diretiva 2009/149/CE, relativa à segurança ferroviária.

Em consonância com a exigência de que as estatísticas oficiais sejam pertinentes, ou seja, que satisfaçam as necessidades atuais e potenciais dos utilizadores, a presente proposta revê a atual base jurídica e simplifica ainda os requisitos em matéria de fornecimento de dados.

Tem também em devida conta o necessário equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a carga imposta aos inquiridos e aos institutos nacionais de estatística.

Decorreu a nível europeu uma análise técnica dos dados recolhidos ao abrigo da legislação europeia em matéria de estatísticas dos transportes ferroviários e da política de divulgação, a fim de propor soluções técnicas possíveis para simplificar, ao máximo, as diferentes atividades necessárias para a produção de estatísticas e, ao mesmo tempo, manter a produção final em conformidade com as atuais e futuras necessidades dos utilizadores.

O objetivo da presente proposta é, portanto, alterar o Regulamento (CE) n.º 91/2003, com vista a atualizar, simplificar e otimizar o quadro normativo em vigor das estatísticas europeias sobre transportes ferroviários e harmonizar o referido regulamento com o novo contexto institucional.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

No início de 2010, um grupo de trabalho sobre estatísticas dos transportes ferroviários foi encarregado de efetuar uma análise técnica da atual política em matéria de recolha e difusão de dados, ao abrigo da legislação europeia relativa às estatísticas dos transportes ferroviários. Os membros desse grupo de trabalho eram todos peritos em questões ligadas à legislação em vigor e aos sistemas nacionais de recolha e compilação de estatísticas dos transportes ferroviários, bem como às novas tendências no desenvolvimento do transporte ferroviário.

O grupo de trabalho apresentou uma proposta de simplificação do Regulamento (CE) n.º 91/2003. A proposta terá por efeito reduzir os encargos para os Estados-Membros e os inquiridos, sem qualquer perda significativa na qualidade dos dados relativos ao transporte de mercadorias e passageiros por via ferroviária, e melhorar os prazos para a difusão de dados dos serviços de transporte ferroviário de passageiros.

A proposta foi debatida com produtores e utilizadores de dados a nível técnico, nos grupos de trabalho sobre estatísticas dos transportes ferroviários e no grupo de coordenação das estatísticas de transportes, no âmbito do Sistema Estatístico Europeu. Também se realizaram consultas no âmbito da Comissão, com a DG MOVE.

A presente proposta é o resultado de negociações aprofundadas entre todas as partes interessadas.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta contém as seguintes alterações:

(1) Dados sobre o transporte de passageiros

Em conformidade com os anexos C e D do Regulamento (CE) n.º 91/2003, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, os países são atualmente obrigados a fornecer estatísticas anuais sobre o transporte de passageiros, no âmbito de uma declaração detalhada e/ou simplificada. A forma como os dados relativos ao transporte de passageiros são atualmente divulgados é ambígua e incoerente, devido ao facto de os prazos para a transmissão de quadros serem diferentes para as declarações detalhadas e simplificadas. Além disso, alguns dados provisórios (quadros C1 e C2) e dados facultativos (quadro C1 — passageiro-km) relativos ao transporte de passageiros devem ser apresentados no mesmo prazo que os dados simplificados — oito meses após o final do período de referência.

Propõe-se a supressão do anexo D (declaração simplificada) e dos quadros C1 e C2 no anexo C, bem como a redução do prazo para fornecer os dados finais dos passageiros, de 14 meses para oito meses, após o final do período de referência. Os dados estarão assim disponíveis mais cedo.

(2) Dados relativos ao transporte de passageiros

Por razões de coerência, propõe-se igualmente a supressão do anexo B (declaração simplificada).

(3) Novo anexo

Dado que se propõe abandonar o atual conceito de declaração «simplificada» para as empresas mais pequenas abaixo dos limiares específicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, um «total» para os indicadores agregados no anexo L.

(4) Dados relativos a acidentes

Como os dados relativos a acidentes são igualmente recolhidos pela Agência Ferroviária Europeia, propõe-se a supressão do Anexo H (estatísticas sobre acidentes).

(5) Anexo I

Uma vez que o conceito de declaração «simplificada» deixará de existir, propõe-se a supressão do presente anexo, dado que atualmente apenas é utilizado para validar a cobertura entre relatório simplificado e detalhado relativamente à atividade ferroviária total das empresas.

(6) Limiares

Os atuais limiares são estabelecidos para toneladas-km e passageiros-km, ou seja, a multiplicação de toneladas/passageiros transportados e a distância percorrida em km.

Dado que em alguns Estados-Membros uma parte significativa da atividade ferroviária envolve apenas pequenas distâncias, propõe-se reduzir os limiares relativos a mercadorias e passageiros, a fim de minimizar a perda de dados importantes. Pelo mesmo motivo, em relação às mercadorias, é proposto um duplo limiar em toneladas transportadas e em toneladas-km.

(7) Dados relativos ao trânsito

Por uma questão de harmonização, propõe-se que a informação da «guia de remessa» (se disponível) seja utilizada quando os dados administrativos são utilizados como fonte de dados.

(8) Em ligação com a adoção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[1], a Comissão comprometeu-se[2] a reexaminar, à luz dos critérios consagrados no Tratado, os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo.

(9) Por último, a alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 91/2003 tem em conta as necessárias adaptações ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à concessão de poderes delegados e de competências de execução da Comissão. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») efetua uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos previstos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE (atos delegados), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União, como previsto no artigo 291.º, n.º 2, do TFUE (atos de execução).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

A adoção da proposta não implicará a revogação de legislação em vigor.

2013/0297 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, no que respeita à recolha de dados sobre mercadorias, passageiros e acidentes

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, estabelece um quadro comum para a produção, transmissão, avaliação e difusão às estatísticas comparáveis dos transportes ferroviários na União.

(2)       A Comissão necessita de estatísticas sobre transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(3)       As estatísticas sobre segurança ferroviária também são necessárias para a Comissão poder preparar e acompanhar as ações da União no domínio da segurança dos transportes. A Agência Ferroviária Europeia recolhe dados sobre acidentes mencionados no anexo estatístico da diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, no que respeita aos indicadores comuns de segurança e aos métodos comuns de cálculo dos custos dos acidentes.

(4)       A maioria dos Estados-Membros que transmitiram dados dos passageiros à Comissão (Eurostat), nos termos do Regulamento (CE) n.º 91/2003, forneceram regularmente os mesmos dados para ambos os conjuntos de dados provisórios e finais.

(5)       Deve existir um equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a carga que recai sobre os inquiridos aquando da apresentação de estatísticas europeias.

(6)       O Eurostat efetuou uma análise técnica dos dados existentes em matéria de estatísticas ferroviárias recolhidas ao abrigo do direito da União e da política de divulgação, no âmbito do seu grupo de trabalho e da Task Force sobre estatísticas de transportes ferroviários, para simplificar ao máximo as diferentes atividades necessárias para apresentar estatísticas e, ao mesmo tempo, manter a produção final em conformidade com as atuais e futuras necessidades dos utilizadores.

(7)       No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, a Comissão refere que a evolução a longo prazo irá provavelmente implicar a supressão ou simplificação dos dados já recolhidos ao abrigo do Regulamento, e que a intenção é reduzir o período de transmissão de dados para os dados anuais sobre passageiros ferroviários.

(8)       O Regulamento (CE) n.º 91/2003 do Conselho confere à Comissão poderes para executar algumas das disposições nele previstas. Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os poderes conferidos à Comissão por força do referido regulamento têm de ser alinhados com os artigos 290.º e 291.º do Tratado.

(9)       A fim de refletir os novos desenvolvimentos nos Estados-Membros, mas ao mesmo tempo manter harmonizada a recolha dos dados ferroviários em toda a União, e com vista a manter a elevada qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão, a fim de adaptar as definições e os limiares para as declarações e o conteúdo dos anexos, e especificando as informações que devem ser fornecidas.

(10)     É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)     A Comissão deve fazer com que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e os inquiridos.

(12)     A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 91/2003, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das informações a prestar para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[3].

(13)     Foi consultado o Comité do Sistema Estatístico Europeu.

(14)     O Regulamento (CE) n.º 91/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 91/2003 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 1.º, os pontos 24 a 30 são suprimidos.

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A Comissão deve dispor de poderes para adotar, em conformidade com o artigo 10.º, atos delegados para adaptar as definições técnicas referidas no n.º 1 e a fornecer definições adicionais sempre que necessário, a fim de ter em conta novos desenvolvimentos que exijam um certo nível de pormenor técnico para garantir a harmonização das estatísticas.»

(2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

(a) As alíneas, b), d) e h) do n.º 1 são suprimidas.

(b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No quadro dos anexos A e C, os Estados-Membros devem comunicar dados relativos às empresas:

(a) cujo volume total de transporte de mercadorias seja, no mínimo, de 200 milhões de toneladas-km ou, pelo menos, de 500 000 toneladas;

(b) cujo volume total de transporte de passageiros seja, pelo menos, de 100 milhões de passageiros-km.

(c) Abaixo destes limiares, as declarações ao abrigo do anexo A e do Anexo C são facultativas.»

(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Ao abrigo do anexo L, os Estados-Membros devem fornecer os dados totais relativos às empresas que se encontrem abaixo do limiar referido no n.º 2 se estes dados não forem comunicados ao abrigo dos anexos A e C, conforme especificado no anexo L.»

(d) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

‘5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.º, no que respeita à adaptação dos conteúdos dos anexos e aos limiares as declarações, conforme previsto nos n.os 1 e 3, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica.»

(e) É aditado um n.º 6, com a seguinte redação:

«6. No exercício dos poderes conferidos pelo presente número, a Comissão assegura que os atos delegados adotados não imponham encargos administrativos adicionais significativos aos Estados-Membros e aos inquiridos.

(3) O n.º 2, alínea b), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

«b) dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelas autoridades reguladoras, em especial a guia de remessa do transporte ferroviário de mercadorias, caso disponível.»

(4) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Difusão

As estatísticas baseadas nos dados especificados nos anexos A, C, E, F, G e L devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat).

(5) No artigo 8.º são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

‘3. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os atributos de qualidade referidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

4. A Comissão, por meio de atos de execução, deve especificar as modalidades, a estrutura, a periodicidade e os elementos de comparabilidade para os relatórios de qualidade harmonizados. Tais atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 11.º»

(6) É suprimido o artigo 9.º.

(7) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Exercício da delegação

1.      O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.      O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 3.º, n.º 2, e o artigo 4.º, n.º 5, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento de alteração].

3.      A delegação de poderes prevista no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 4.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.      Quando adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.      Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 4.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.»

(8) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

Comité

1.      A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

2.      Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

(9) É suprimido o artigo 12.º.

(10) São suprimidos os anexos B, D, H e I.

(11) O anexo C é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(12) O anexo L é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

«Anexo C»

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSEIROS — DECLARAÇÃO DETALHADA

Lista de variáveis e unidades de medida || Passageiros transportados, em: – número de passageiros – passageiros-km Movimentos de comboios de passageiros em: – comboios-km

Período de referência || Ano

Frequência || Anual

Lista de quadros, com repartição por quadro || Quadro C3: passageiros transportados, por tipo de transporte Quadro C4: passageiros internacionais transportados, por país de embarque e por país de desembarque Quadro C5: movimentos de comboios de passageiros

Prazo para a transmissão de dados || Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência || 2012

Notas || 1. Os tipos de transporte são repartidos do seguinte modo: – nacional – internacional 2. Relativamente aos quadros C3 e C4, os Estados-Membros comunicarão os dados, incluindo informações sobre o número de bilhetes vendidos fora do país declarante, as quais poderão ser solicitadas quer diretamente às entidades nacionais de outros países, quer através das disposições internacionais de compensação de bilhetes

«ANEXO L»

Quadro L.1

NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS

Lista de variáveis e unidades de medida || Mercadorias transportadas, em: - toneladas totais - total toneladas-km Movimentos de comboios de mercadorias em: - total comboio-km

Período de referência || Um ano

Frequência || Anual

Prazo para a transmissão de dados || Cinco meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência || 201X

Notas || Apenas para empresas com um volume total do transporte de mercadorias inferior a 200 milhões de toneladas-km e inferior a 500 000 toneladas e não obrigadas a comunicar nos termos do anexo A (relatório pormenorizado)

Quadro L.2

NÍVEL DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Lista de variáveis e unidades de medida || Passageiros transportados, em: - total de passageiros - total passageiro-km Movimentos de comboios de passageiros em: - total combóio-km

Período de referência || Um ano

Frequência || Anual

Prazo para a transmissão de dados || Oito meses após o final do período de referência

Primeiro período de referência || 201X

Notas || Apenas para empresas com um volume total de transporte de passageiros inferior a 100 milhões de passageiros-km e não obrigadas a comunicar nos termos do anexo A (relatório pormenorizado)

[1]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[2]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.

[3]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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