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Document 52013XX0426(02)
Final report of the Hearing Officer — COMP/39.530 — Microsoft (Tying)
Relatório final do Auditor — COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)
Relatório final do Auditor — COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)
JO C 120 de 26.4.2013, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 120/14 |
Relatório final do Auditor (1)
COMP/39.530 — Microsoft (venda ligada de produtos)
2013/C 120/05
(1) |
O presente processo diz respeito à aplicação de uma coima nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) à Microsoft Corporation («Microsoft») pelo incumprimento de uma decisão de compromissos. |
(2) |
Em 16 de dezembro de 2009, a Comissão adotou uma decisão de compromissos nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que torna vinculativos os compromissos propostos pela Microsoft, a fim de resolver as preocupações da Comissão relativamente à venda ligada do navegador web da Microsoft, Internet Explorer, e do seu sistema operativo dominante para PC clientes (Windows) (3). Os compromissos incluíam, em particular, a disponibilização de um «ecrã de escolha» que permitia aos utilizadores do Windows no EEE escolher facilmente o seu navegador web preferido. |
(3) |
Em julho de 2012, depois de ter sido informada pela Comissão das informações recebidas de um desenvolvedor de navegadores web, a Microsoft reconheceu não ter incluído o ecrã de escolha em todos os exemplares de Windows 7 Service Pack 1 («Windows 7 SP 1»), o correspondente a cerca de 15,3 milhões de PC. |
(4) |
Em 24 de outubro de 2012, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções. A Microsoft teve acesso ao dossiê em 6 de novembro de 2012, tendo respondido à Comunicação de objeções em 2 de dezembro de 2012. A Microsoft não solicitou uma audição oral. |
(5) |
O projeto de decisão conclui que a Microsoft agiu com negligência e que o incumprimento durou 14 meses. O projeto de decisão conclui igualmente que o facto de a Microsoft ter ajudado a Comissão a investigar rapidamente o caso, facultando elementos de prova do incumprimento, é um fator atenuante. |
(6) |
No âmbito do presente caso, não recebi qualquer pedido ou queixa de qualquer parte no processo. O projeto de decisão contém apenas objeções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar. Por conseguinte, considero que o exercício efetivo dos direitos procedimentais de todas as partes neste caso foi respeitado. |
Bruxelas, 5 de março de 2013.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).
(2) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(3) Resumo no JO C 36 de 13.2.2010, p. 7.