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Document 52016AE2832
Opinion of the European Economic and Social Committee on the Aviation package II, including a‘Proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules in the field of civil aviation and establishing a European Union Aviation Safety Agency, and repealing Regulation (EC) No 216/2008 of the European Parliament and of the Council’ (COM(2015) 613 final — 2015/0277 (COD)) and a ‘Report from the Commission to the European Parliament and the Council — The European Aviation Safety Programme’ (COM(2015) 599 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote de medidas sobre o setor da aviação — Parte II, composto pela «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho» [COM(2015) 613 final — 2015/0277 (COD)] e pelo «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação» [COM(2015) 599 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote de medidas sobre o setor da aviação — Parte II, composto pela «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho» [COM(2015) 613 final — 2015/0277 (COD)] e pelo «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação» [COM(2015) 599 final]
JO C 75 de 10.3.2017, p. 111–118
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/111 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Pacote de medidas sobre o setor da aviação — Parte II, composto pela
«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho»
[COM(2015) 613 final — 2015/0277 (COD)]
e pelo «Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação»
[COM(2015) 599 final]
(2017/C 075/19)
Relator: |
Raymond HENCKS |
Correlator: |
Stefan BACK |
Consulta |
Conselho da União Europeia, 19 de janeiro de 2016 |
Base jurídica |
Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Adoção em secção |
15 de novembro de 2016 |
Adoção em plenária |
14 de dezembro de 2016 |
Reunião plenária n.o |
521 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
184/01/02 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE mostra-se favorável à nova abordagem baseada na avaliação dos riscos e no desempenho, desde que as regras prescritivas permaneçam em vigor sempre que necessário, a fim de garantir a segurança. Considera que, para uma aplicação bem-sucedida desta alteração de métodos de trabalho e cultura, é necessário tempo e recursos adequados. Sublinha igualmente que esta transição deve ser efetuada em estreita colaboração com o pessoal e as partes interessadas. |
1.2. |
O CESE acredita que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) deve assumir uma maior responsabilidade pela segurança, em colaboração e concertação com os Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito às regras específicas em casos de emergência, na condição de que a AESA disponha dos recursos adequados para executar com êxito as suas atividades nesta área. O CESE considera ainda que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 deve ser revisto tendo em conta os progressos alcançados desde 2008. |
1.3. |
O CESE chama a atenção para o contexto em rápida mutação em que a aviação civil opera, devido tanto à rápida evolução tecnológica, nomeadamente no âmbito da digitalização, como ao desenvolvimento de novos modelos empresariais e de novos modelos de contratação e prestação de serviços. O CESE atribui grande importância à avaliação periódica do novo regulamento, que deve ser efetuada de cinco em cinco anos como previsto na proposta. É importante que os possíveis aspetos de segurança decorrentes de tais progressos sejam analisados exaustivamente na avaliação do impacto, sendo igualmente importante que sejam planeadas e adotadas medidas adequadas atempadamente. |
1.4. |
O CESE congratula-se com a inclusão da assistência em escala no âmbito de aplicação do presente regulamento e sugere que se pondere um requisito de certificação para os prestadores de serviços de assistência em escala e para o pessoal que desempenha funções fundamentais para a segurança. |
1.5. |
O CESE acolhe com agrado o desenvolvimento de normas em matéria de certificação para a tripulação de cabina; lamenta, contudo, que a Comissão não proponha um sistema de licenças para a tripulação de cabina. |
1.6. |
O CESE apoia a inclusão das aeronaves não tripuladas no âmbito de aplicação da proposta e sublinha a importância de estabelecer normas de elevada qualidade. |
1.7. |
O CESE gostaria de alertar contra a complexidade desnecessária e a duplicação de certificação ou de requisitos de controlo no que se refere ao equipamento de aeródromo, salvo quando claramente necessário por motivos de segurança. |
1.8. |
O CESE regista favoravelmente as atividades de supervisão, cooperação e assistência em relação às autoridades nacionais previstas na proposta e espera que estas atividades sejam conducentes à manutenção de normas eficientes, harmonizadas e de elevada qualidade em termos de segurança, a um melhor intercâmbio de informações e a uma avaliação comparativa, o que assegurará uma maior eficiência dos recursos. Neste contexto, o CESE toma nota do Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação e do Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação, registando igualmente o facto de que eles proporcionam a possibilidade de desenvolver e aplicar normas de segurança harmonizadas e de maior qualidade. |
1.9. |
O CESE apoia o mecanismo proposto para a transferência voluntária de funções das autoridades nacionais para a AESA, incluindo as regras específicas em casos de emergência. |
1.10. |
O CESE é de opinião que a possibilidade destinada aos operadores europeus que operam em vários países da UE de escolherem a AESA como a sua autoridade competente deve requerer a notificação da autoridade ou das autoridades nacionais competentes. A possibilidade de os operadores supramencionados escolherem a AESA como autoridade competente não deve ter efeito quando se trate de medidas adotadas ao abrigo dos artigos 59.o e 60.o. |
1.11. |
O CESE regista a importância do intercâmbio de informações e salienta que as informações obtidas para efeitos de aumento da segurança não devem ser utilizadas no sistema judicial, salvo em circunstâncias excecionais, tais como casos de conduta dolosa. A «cultura justa» deve ser protegida e o CESE reitera a sua proposta de que se deveria desenvolver e aplicar uma carta da «cultura justa». |
1.12. |
O CESE toma igualmente nota da proposta de introdução de uma disposição relativa às taxas para serviços do Céu Único como meio de financiamento das atividades da AESA, não obstante o facto de que as regras materiais relativas a estas taxas serão inseridas em disposições que ainda não se encontram em vigor. Além disso, não é claro de que modo as taxas previstas estariam relacionadas com o sistema de taxas de rota gerido atualmente pela Eurocontrol em nome dos Estados parte num acordo multilateral. Atendendo ao exposto, o CESE considera que seria prematuro legislar sobre a utilização de uma taxa que ainda não existe e para a qual existem diversas opções possíveis de configuração. Por conseguinte, o CESE sugere que esta proposta seja rejeitada. |
1.13. |
Considerando que a AESA estabelece regras de certificação e critérios de segurança que poderão ser também do interesse do público em geral, o CESE propõe que os textos desta natureza sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da UE. Por uma questão de transparência, a página web da AESA deve também estar disponível em outras línguas além do inglês. Neste contexto, o CESE chama igualmente a atenção para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular para o seu artigo 21.o. |
1.14. |
No que diz respeito à proposta para minimizar as formalidades relativas à locação de aeronaves com tripulação, o CESE observa que a proposta aborda primeiramente a segurança, sendo que as questões relativas à locação com tripulação estão relacionadas com as operações comerciais, o acesso ao mercado e a concorrência, podendo ter igualmente uma dimensão socioeconómica significativa. Por conseguinte, o CESE desaconselha, nesta fase, a alteração das disposições materiais relativas à locação com tripulação e considera que esta questão deve ser abordada quando o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 for revisto. |
1.15. |
No que respeita à avaliação em curso do Regulamento (UE) n.o 996/2010, o CESE recorda a importância da rede europeia de autoridades responsáveis pelas investigações de segurança na aviação civil (ENCASIA) e considera essencial que se disponibilizem recursos adequados para esta importante atividade. O CESE faz igualmente referência à sua declaração sobre «cultura justa» no ponto 1.11 acima. |
2. Introdução
2.1. |
A proposta de regulamento em matéria de segurança (1) (a seguir, a proposta) substitui o regulamento de 2008 (2). A proposta mantém e/ou atualiza algumas das disposições desse regulamento e introduz novas medidas. Assenta nas normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e em consultas públicas efetuadas aos Estados-Membros e às partes interessadas, incluindo aos parceiros sociais. Baseia-se num relatório da Comissão relativo ao Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação (3), bem como em vários estudos. Trata-se de um passo no sentido da aplicação da Comunicação — Uma estratégia da aviação para a Europa (4). |
2.2. |
A proposta introduz uma abordagem à regulamentação sobre segurança com base na antecipação, na avaliação dos riscos e no desempenho, a fim de melhorar a eficiência dos recursos e orientar as atividades de supervisão em todos os níveis. Tem como objetivo colmatar as lacunas em matéria de segurança e dar maior ênfase às interdependências entre a segurança operacional na aviação e outros domínios, tais como a segurança pública na aviação e a proteção do ambiente. |
2.3. |
A proposta visa garantir um elevado grau de aplicação e supervisão em todo o território da UE, mediante uma estreita cooperação entre as autoridades europeias e nacionais que inclui intercâmbio de informações e uma função de controlo e acompanhamento eficazes. Atualiza o regulamento de 2008 de modo que abranja os progressos técnicos, tais como as aeronaves não tripuladas. |
2.4. |
A Comissão está atualmente a realizar uma avaliação do Regulamento (UE) n.o 996/2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil (a seguir, o regulamento) e procurou ouvir a opinião do CESE [Documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 996/2010]. Em 2010, o CESE emitiu um parecer sobre esta proposta de regulamento (5). |
3. Observações na generalidade
3.1. |
O CESE apoia os objetivos da proposta de reforço das regras nos domínios da segurança operacional e da segurança pública na aviação civil, bem como de clarificação do papel da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) em matéria de segurança pública. O CESE concorda também que a AESA preste assistência técnica à Comissão na aplicação da legislação sobre segurança operacional e que possa tomar medidas a ela relativas, com o acordo da Comissão e após consulta aos Estados-Membros. |
3.2. |
O CESE acredita que a AESA deve assumir uma maior responsabilidade pela segurança, em colaboração e concertação com os Estados-Membros, incluindo as regras específicas em casos de emergência, na condição de que sejam disponibilizados recursos adequados para permitir que a AESA execute com êxito as suas atividades nesta área. O CESE defende igualmente que o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil foi ultrapassado pelos progressos ocorridos desde 2008, pelo que deve ser revisto. |
3.3. |
A proposta visa preparar o enquadramento regulamentar da UE em matéria de segurança operacional da aviação perante os desafios que se perfilam nos próximos dez a quinze anos. O CESE considera que as previsões para um período tão longo serão ultrapassadas pela evolução tecnológica e pelos riscos de segurança operacional em permanente mutação como, por exemplo, o surgimento de aeronaves não tripuladas, as novas formas de cibercriminalidade, o risco de perturbação das manobras de aterragem por laser, etc. Assim, o CESE entende que se deve proceder a um reexame regular e frequente do regulamento relativo à segurança da aviação civil. Por conseguinte, o CESE apoia a proposta para uma avaliação do novo regulamento de cinco em cinco anos. |
3.4. |
O CESE reitera (6) que a segurança é o pilar fundamental de uma estratégia sustentável para a aviação e que, nesta matéria, não há margem para complacência. Assim, há que avaliar se a abordagem prevista na proposta cumpre estas exigências, nomeadamente perante o objetivo da Comissão (7) de identificar e atenuar os riscos de segurança de uma forma mais rápida e mais eficiente, introduzindo uma abordagem baseada na avaliação dos riscos e no desempenho, mantendo, no mínimo, o mesmo nível de segurança geral. |
3.5. |
O método proposto visa uma abordagem mais proporcionada e flexível da regulamentação sobre segurança operacional. O objetivo é identificar e reduzir os riscos de segurança operacional de forma mais rápida e mais eficiente, através de uma abordagem com base na avaliação dos riscos e no desempenho, a fim de garantir um maior nível de segurança geral. O CESE congratula-se com esta abordagem, mas realça que se têm de manter em vigor algumas regras prescritivas com vista a garantir condições equitativas. Além disso, uma transição tão significativa exige recursos adequados e um processo de transição que seja transparente para todas as partes interessadas, incluindo o pessoal, e que proporcione o tempo necessário para permitir a mudança de cultura requerida para aplicar plenamente a nova abordagem. |
3.6. |
Um estudo encomendado pela Comissão sobre a disponibilidade, a eficácia da utilização e a evolução dos recursos humanos à disposição das autoridades aeronáuticas, bem como sobre o financiamento do sistema europeu de segurança operacional da aviação (o estudo de apoio sobre os recursos), concluiu que o equilíbrio entre os recursos e a carga de trabalho se degradou nos últimos dez anos e identificou lacunas nas qualificações do pessoal. O estudo apresenta um leque de opções para sair deste dilema. O CESE insiste na necessidade de encontrar uma solução no âmbito do diálogo social. |
3.7. |
Um segundo estudo, sobre os sistemas de desempenho e a abordagem baseada no desempenho, explorou a possibilidade de introduzir elementos do desempenho na gestão da segurança operacional da aviação (o estudo de apoio sobre o desempenho). Concluiu que tal é possível, mas alertou para os riscos decorrentes de uma rápida introdução por motivos de ordem técnica. Segundo o estudo, é impossível quantificar os benefícios de uma abordagem baseada no desempenho antes da sua aplicação. No entender do CESE, as conclusões do presente estudo apontam para a importância de aplicar a nova abordagem de modo prudente e coerente. |
3.8. |
Neste contexto, o CESE chama a atenção para a questão do desenvolvimento social e societal, incluindo novas formas de contratação e novas formas de modelos empresariais muitas vezes associadas à economia digital no âmbito do mercado da aviação, bem como para as implicações ao nível de segurança deste desenvolvimento. A Comunicação — Uma Estratégia da Aviação para a Europa (8) e vários pareceres do CESE (9) consideram que deve ser dada a devida atenção a estas questões. O CESE entende que, ao aplicar a proposta, nomeadamente ao avaliar o impacto das medidas de aplicação, também se devem ter em consideração estas questões. |
3.9. |
A AESA debruça-se sobre o desempenho dos organismos no contexto do Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação, mas ainda não estabeleceu objetivos de desempenho em matéria de segurança para os organismos sob a sua alçada. Assim, fica demonstrada, uma vez mais, a importância de uma solução rápida e eficaz para os problemas em matéria de recursos referidos no ponto 3.6 acima. |
3.10. |
As regras, atividades e procedimentos abrangidos pelo Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação devem ser sujeitos a controlo, a fim de se avaliar a sua pertinência e eficácia. Este controlo deve assentar em indicadores como a conformidade regulamentar, a frequência de determinados tipos de ocorrências com implicações para a segurança, o número de acidentes, mortais ou não, e a maturidade dos sistemas de gestão da segurança. Tais indicadores são utilizados pelos Estados para determinar o «nível aceitável de desempenho de segurança» no seu território, em conformidade com as exigências da OACI. A proposta dá ênfase à cooperação entre a AESA e as autoridades nacionais, incluindo o papel da AESA na gestão do novo repositório de informações referido nos artigos 61.o a 63.o. O CESE salienta a importância desse reforço do regime de supervisão e execução. |
4. Observações na especialidade
4.1. Proteção ambiental
O CESE aprova o aditamento de uma nova disposição relativa a questões ambientais, nomeadamente o relatório sobre proteção ambiental que deverá ser publicado pela AESA de três em três anos.
4.2. Reconhecimento de certificados de países terceiros
O CESE sublinha a importância dos acordos de reconhecimento mútuo celebrados com importantes países parceiros no apoio ao setor da aviação da UE e ao comércio internacional nesse setor.
4.3. Assistência em escala
4.3.1. |
O CESE congratula-se com o facto de a assistência em escala, sendo parte importante do sistema de segurança da aviação civil, ter sido incluída no âmbito de aplicação do regulamento. |
4.3.2. |
No entanto, o CESE sugere que se pondere um requisito de certificação para os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como para o pessoal que presta assistência em escala com funções fundamentais no domínio da segurança. Os requisitos essenciais incluídos no anexo VII da proposta devem ser mais desenvolvidos e pormenorizados, sobretudo no que diz respeito às normas de formação e às qualificações. |
4.3.3. |
Importa ter, igualmente, em conta as seguintes questões:
|
4.4. Equipamento de aeródromo
4.4.1. |
Quanto ao requisito de certificação do equipamento de aeródromo previsto no artigo 31.o do regulamento, o CESE observa que o equipamento de aeródromo é normalmente certificado ao abrigo de regimes aplicáveis a equipamento elétrico e outros sistemas. Um regime de certificação adicional poderia implicar uma duplicação da regulamentação, produzindo benefícios inexistentes ou insignificantes. Assim, o CESE propõe a substituição do artigo 31.o proposto por um texto em que se refere que a AESA tomará medidas adequadas sempre que os dados de segurança demonstrem que o equipamento utilizado ou destinado a ser utilizado em aeródromos sujeitos ao novo regulamento representa um risco para a segurança. |
4.5. Tripulação de cabina
O CESE congratula-se com os novos requisitos essenciais no anexo IV e com a consolidação das disposições relativas à tripulação de cabina no artigo 21.o. Lamenta que se utilize na proposta o termo «atestado» ao invés de «licença», apesar de os requisitos previstos no anexo IV, n.o 4, relativos à tripulação de cabina serem equivalentes aos que conferem uma licença ou certificado. Por conseguinte, a fim de assegurar a coerência, a tripulação de cabina deve receber uma licença emitida pelas autoridades aeronáuticas nacionais ou pela AESA.
4.6. Disposições de salvaguarda e flexibilidade, medidas da responsabilidade da Agência
4.6.1. |
O CESE chama a atenção para o alargamento das disposições de salvaguarda e de flexibilidade a que se referem os artigos 59.o e 60.o da proposta, em comparação com as atuais disposições dos artigos 14.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, em especial no que se refere às limitações do tempo de voo e a outras medidas que afetam as condições de trabalho do pessoal. |
4.6.2. |
O CESE é de opinião que o período de dois meses em que se podem tomar medidas de acordo com as disposições de salvaguarda (artigo 59.o) e de flexibilidade (artigo 60.o) sem notificar a AESA não deve ser prolongado. Do mesmo modo, opõe-se à extensão para oito meses prevista no artigo 65.o, n.o 4, relativo às medidas da responsabilidade da Agência. |
4.6.3. |
O CESE considera que deveria ser obrigatório obter o acordo do pessoal em causa antes de tomar uma decisão sobre as disposições de salvaguarda e de flexibilidade que afetam as suas condições de trabalho. Sempre que tiver sido tomada uma decisão sem tal acordo, a AESA deve dar imediatamente início ao processo de avaliação previsto no artigo 59.o, n.o 2, e no artigo 60.o, n.o 2. |
4.7. Cooperação entre as autoridades competentes e a AESA, transferência de responsabilidades
4.7.1. |
O CESE congratula-se com a proposta de reforço da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e a AESA no que diz respeito à certificação, supervisão e execução. Apoia medidas como a criação de um corpo de inspetores e a transferência de responsabilidades para a AESA em caso de emergência, desde que não afetem negativamente os termos e condições de contratação dos trabalhadores envolvidos. É necessário documentar de forma clara os critérios da transferência em caso de emergência, bem como os requisitos para a restituição da supervisão à competência do Estado-Membro. |
4.7.2. |
O CESE sublinha o caráter voluntário da transferência de responsabilidades de um Estado-Membro para a AESA, nos termos do artigo 53.o, com exceção da transferência em caso de emergência prevista no artigo 55.o para colmatar lacunas de segurança operacional urgentes. O artigo 53.o, n.o 2, último parágrafo, assegura que a transferência é executada tendo devidamente em conta as disposições aplicáveis do direito nacional do Estado-Membro em causa. O CESE considera que o procedimento e outras disposições de salvaguarda asseguram que a transferência decorre de maneira adequada e tendo em conta a segurança jurídica. Por conseguinte, o CESE apoia o mecanismo de transferência proposto. |
4.7.3. |
A capacidade de um Estado-Membro transferir a supervisão para outro Estado-Membro tem de manter o seu caráter voluntário, prevendo-se a possibilidade daquele Estado recuperar a competência delegada. |
4.7.4. |
O CESE toma nota da introdução da possibilidade destinada a permitir que os operadores multinacionais escolham a AESA como a sua autoridade competente. Em conformidade com a sua opinião sobre a transferência voluntária de responsabilidades, o CESE pode aprovar a presente proposta, sob reserva da autorização da autoridade ou das autoridades nacionais competentes e desde que a medida não afete negativamente os termos e condições de contratação dos trabalhadores envolvidos. |
4.8. Recolha, intercâmbio e análise de informações
4.8.1. |
Tal como acontece com as propostas de cooperação acrescida entre a AESA e as autoridades nacionais da aviação, o CESE apoia o reforço das disposições de recolha, intercâmbio e análise de informações. No entanto, solicita que sejam tomadas mais medidas no sentido de assegurar a proteção dos dados pessoais como, por exemplo, incluir este elemento no sistema de auditoria dos sistemas de TI ou melhorar o nível de anonimato dos dados recolhidos. A fim de reforçar a transparência, os dados anonimizados devem ser colocados à disposição de todas as partes interessadas. |
4.8.2. |
O CESE também se congratula com a criação de um repositório que contenha certificados, acreditações, medidas, decisões da Comissão, decisões dos Estados-Membros, transferências de responsabilidades, notificações, pedidos e outras informações. |
4.9. Gestão da segurança operacional da aviação
4.9.1. |
Embora o CESE apoie a inclusão da referência ao Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e a programas nacionais de segurança operacional da aviação, chama a atenção para o desafio que constitui apresentar as medidas e o material num formato compreensível para os trabalhadores da linha da frente. Por conseguinte, é essencial que, sempre que possível, o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e os planos nacionais tenham por base uma abordagem da base para o topo. Caso contrário, os documentos podem não contribuir para produzir o efeito desejado. |
4.10. Aeronaves não tripuladas (drones)
4.10.1. |
O CESE apoia a inclusão das aeronaves não tripuladas no âmbito da proposta, mas faz novo apelo à prudência ao aplicar a abordagem baseada no desempenho. |
4.10.2. |
Por conseguinte, impõe-se a elaboração de normas abrangentes para garantir um nível adequado de segurança operacional. O CESE considera que é um desafio assegurar a compatibilidade destas novas atividades de aviação que incluem drones com o tráfego aéreo geral, sendo essencial estabelecer regulamentação nesta matéria. Considerando que a gestão do tráfego aéreo já é um domínio complexo, em que os controladores de tráfego aéreo assumem responsabilidades consideráveis, o CESE solicita que não lhes sejam atribuídas responsabilidades infundadas para fazer face a uma situação de tráfego de aeronaves não tripuladas. É necessário estabelecer uma abordagem coerente no âmbito do licenciamento em matéria de utilização e posse de drones, incluindo no que diz respeito ao registo. Uma obrigatoriedade de obtenção de licença, em função das características do drone, geraria consciencialização, exigiria um conhecimento das regulamentações e restrições aplicáveis e ajudaria a desenvolver as competências necessárias. |
4.11. Ciberameaças
4.11.1. |
O CESE manifesta uma especial preocupação com a cibersegurança. Não obstante a digitalização, o fator humano continuará a ser fundamental para a verificação de dados e para a proteção contra interferências ilícitas. Embora a disponibilidade dos dados pertinentes a bordo aumente a segurança operacional, o CESE sublinha que as tripulações de voo devem manter o controlo da aeronave. Igualmente, cumpre desenvolver um sistema sólido de proteção contra ciberameaças para drones. |
4.12. Mudança para uma abordagem baseada no desempenho
4.12.1. |
Uma das principais vantagens do sistema baseado na conformidade é a garantia de igualdade de tratamento entre operadores. O CESE considera que a transição para um sistema baseado na avaliação dos riscos e no desempenho deve facilitar a adaptação a uma nova cultura e manter a confiança no sistema de segurança operacional e na sua capacidade de assegurar a melhoria contínua dos níveis de segurança operacional num sistema baseado no desempenho. Tal requer ajustamento e adaptação a todos os níveis. Aprofundando as observações na generalidade dispostas nos pontos 3.4 e 3.5 acima, o CESE considera que os seguintes elementos são essenciais para uma transição bem-sucedida:
|
4.12.2. |
O CESE considera que uma transição progressiva para um novo sistema e uma nova cultura exigirá tempo. De momento, subsistem dúvidas sobre se algum dia a regulamentação baseada no desempenho abrangerá totalmente a segurança. |
4.13. Comunicação de ocorrências e «cultura justa»
4.13.1. |
Tal como nos seus anteriores pareceres (10), o CESE defende que a «cultura justa» tem de ser aplicada em todo o setor da aviação. O CESE tem dúvidas de que a proposta ou qualquer outra legislação europeia em vigor seja, por si só, suficiente para assegurar a conformidade com a «cultura justa». Ainda há muito a fazer a nível dos Estados-Membros para promover a «cultura justa» e manter uma separação nítida e previsível entre a comunicação de ocorrências relacionadas com a segurança e o sistema judicial. Por conseguinte, o CESE reitera a sua proposta de uma carta ou código de conduta com vista a apoiar as boas práticas. |
4.14. Coimas e sanções
4.14.1. |
O CESE considera que o atual sistema de coimas e sanções pecuniárias compulsórias tem-se revelado ineficaz. No artigo 72.o, n.o 1, o texto que determina que «a Comissão pode […] aplicar a uma pessoa singular ou coletiva […] uma coima» deve passar a ter a redação «a Comissão deve […] aplicar a uma pessoa singular ou coletiva […] uma coima». Cumpre recordar que o artigo 72.o, n.o 3, continua a oferecer um certo grau de discrição. A Comissão, quando aprecia se deve ou não impor uma sanção, deve articular-se com as autoridades nacionais pertinentes para assegurar uma abordagem coerente com as agências nacionais de aplicação da lei. |
4.15. Financiamento da AESA
O CESE considera que a proposta de inclusão das taxas pagas em conformidade com as disposições a serem incluídas no Regulamento relativo à implementação do Céu Único Europeu é prematura e pouco clara. Por exemplo, não é claro se será criado um sistema de taxas separado para o Céu Único ou se o objetivo é modificar o sistema de taxas de rota em vigor, gerido atualmente pela Eurocontrol (Acordo Multilateral relativo às Taxas de Rota, edição não oficial, outubro de 2006, disponível no sítio web da Eurocontrol). Também não é claro se as taxas previstas serão aplicadas unicamente aos serviços do Céu Único ou se serão utilizadas para financiar o orçamento geral da Agência. Por estes motivos, o CESE entende que a presente proposta é prematura, pelo que deve ser rejeitada.
4.16. Métodos de trabalho e participação das partes interessadas
4.16.1. |
A participação das partes interessadas é e tem de continuar a ser uma característica essencial do trabalhado desenvolvido pela AESA. Por conseguinte, sugerimos a supressão do texto «sempre que necessário» no artigo 104.o, n.o 1, alínea b), a fim de evitar decisões arbitrárias sobre a participação ou não participação das partes interessadas nas atividades da Agência. |
4.17. Regime linguístico
Apesar de a língua inglesa ser amplamente falada no setor da aviação, ainda existem zonas geográficas e áreas de atividade onde as línguas nacionais prevalecem. O CESE considera que, em consonância com a proibição de discriminação em razão da língua prevista no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais, pelo menos as especificações de certificação e os meios de conformidade aceitáveis devem ser traduzidos e publicados em todas as línguas oficiais da UE. Além disso, a página web da AESA deve estar disponível em outras línguas da UE além do inglês, a fim de aumentar a transparência e a sensibilização do público.
4.18. Estrutura interna
A redação proposta do artigo 90.o atribuirá significativamente mais poderes à Comissão em detrimento do Parlamento Europeu. Assim, o CESE insiste que se coloque no Conselho de Administração um representante da Comissão e um representante do Parlamento Europeu.
4.19. Locação
O CESE opõe-se firmemente à proposta de alteração das disposições do Regulamento n.o 1008/2008 sobre locações. Uma vez que a avaliação deste regulamento está programada para 2017-2018, tal deve ser abordado separadamente.
5. Avaliação do Regulamento (UE) n.o 996/2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil
Tal como já indicado no ponto 4.13 acima, o CESE insiste na necessidade de salvaguardar a «cultura justa» e na sua proposta de uma carta para esse efeito. Apoia uma abordagem não vinculativa, bem como a cooperação bem-sucedida no âmbito da ENCASIA enquanto fórum de partilha de recursos e conhecimentos e espaço para fomentar estudos, emitir recomendações de segurança e definir padrões de referência. Para alcançar este propósito, é de uma importância crucial disponibilizar recursos adequados.
No entender do CESE, o trabalho futuro no domínio regido pelo presente regulamento deve centrar-se na aplicação adequada e não na alteração do quadro jurídico.
Bruxelas, 14 de dezembro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS
(1) COM(2015) 613 final.
(2) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(3) COM(2015) 599 final.
(4) COM(2015) 598 final; JO C 389 de 21.10.2016, p. 86.
(5) JO C 21 de 21.1.2011, p. 62.
(6) JO C 13 de 15.1.2016, p. 169.
(7) COM(2015) 598 final.
(8) COM(2015) 598 final, secção 2.3
(9) JO C 13 de 15.1.2016, p. 169, ponto 3.1.3; JO C 13 de 15.1.2016, p. 110, ponto 2.7; e JO C 389 de 21.10.2016, p. 86, ponto 1.3.
(10) JO C 21 de 21.1.2011, p. 62, e JO C 198 de 10.7.2013, p. 73.