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Document 52018IR2515
Opinion of the European Committee of the Regions on ‘Models of local energy ownership and the role of local energy communities in energy transition in Europe’
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre os «Modelos de apropriação local da energia e o papel das comunidades locais de energia na transição energética na Europa»
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre os «Modelos de apropriação local da energia e o papel das comunidades locais de energia na transição energética na Europa»
COR 2018/02515
JO C 86 de 7.3.2019, p. 36–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 86/36 |
Parecer do Comité das Regiões Europeu sobre os «Modelos de apropriação local da energia e o papel das comunidades locais de energia na transição energética na Europa»
(2019/C 86/05)
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RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU
Conclusões principais
1. |
reconhece que o setor energético desempenha um papel fundamental no desenvolvimento económico e social e que a qualidade de vida dos cidadãos, o crescimento económico e a competitividade da economia de um país só podem ser assegurados dispondo de energia a preços acessíveis e com um impacto mínimo no ambiente; |
2. |
reitera que a energia é um fator importante na economia das comunidades locais, porquanto é parte integrante dos custos de produção da indústria e dos serviços a nível local e tem incidência no poder de compra dos agregados familiares, tendo em conta que os serviços energéticos prestados abrangem o suprimento das necessidades em matéria de aquecimento, água quente, climatização, preparação e conservação dos alimentos, acesso à informação, etc.; |
3. |
sublinha que as iniciativas comunitárias, assentes em soluções colaborativas locais, podem ser realizadas por pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares, pequenas empresas ou órgãos de poder local, bem como pelos agregados familiares, os quais podem agir a título independente ou no âmbito de uma organização; as comunidades locais de energia podem desempenhar um papel importante na transição energética e estimular o desenvolvimento de tecnologias energéticas sustentáveis, com benefícios para as comunidades locais e para todo o território da União; |
4. |
assinala que as entidades administrativas territoriais só podem assumir o controlo, mesmo que parcial, dos sistemas energéticos através da remunicipalização, da descentralização dos serviços e da governação participativa, sob a forma de parcerias ou cooperativas energéticas, que constituem soluções válidas ao promoverem iniciativas de cidadania no domínio da energia; |
5. |
observa que a estrutura organizacional das iniciativas energéticas comunitárias pode assumir, nomeadamente, a forma jurídica de parcerias com os órgãos de poder local (incluindo as parcerias público-privadas — PPP), de cooperativas, de fundações comunitárias, de sociedades de responsabilidade limitada, de empresas sem fins lucrativos detidas pelos seus utilizadores, de associações imobiliárias ou de propriedades municipais; |
6. |
assinala que a referida comunidade local de energia pode constituir um modo eficaz de gestão da energia a nível da comunidade, que passa pela produção, a distribuição e o consumo de energia elétrica, ou no que diz respeito ao aquecimento e arrefecimento (urbanos), com ou sem conexão/ligação a sistemas de distribuição local; |
7. |
considera que as comunidades de energia podem dispor de incentivos para envolver os cidadãos no processo de transição energética e, portanto, na economia sustentável, ou seja, para facilitar a implementação de tecnologias energéticas sustentáveis, com os decorrentes benefícios para as comunidades locais e a apropriação da responsabilidade em matéria de pegada de carbono; |
8. |
recorda que a apropriação da energia a nível local se inscreve no quadro de um compromisso político em prol da transição energética, com um sistema de políticas específicas para o desenvolvimento de fontes de energia renováveis a todos os níveis de governação; |
9. |
acolhe favoravelmente o facto de a criação e o funcionamento das comunidades locais de energia e o seu acesso ao mercado da energia assentarem num quadro regulamentar, que será aplicado ao nível da UE; recorda que é importante prever definições e regras claras que garantam segurança às comunidades locais de energia para que possam desempenhar um papel positivo numa transição energética justa e exorta os Estados-Membros a explorarem o seu pleno potencial, o que requer que tenham acesso a instrumentos de financiamento e/ou de mecanismos de parceria com o fito de reduzir o risco associado aos investimentos nas comunidades locais de energia, bem como para corrigir os preconceitos negativos que as afetem; |
10. |
observa que a cooperativa energética (forma jurídica de estrutura organizacional — iniciativa comunitária), que constitui um modelo de propriedade única no seu género do ponto de vista económico e jurídico, se destina a criar benefícios a nível local e está apta a prestar serviços no setor da energia, como a produção de energia a partir de fontes renováveis próprias ou provenientes do exterior para fins de autoconsumo e venda, a propriedade e a exploração de sistemas de armazenamento, de microrredes e de infraestruturas de distribuição, e a aplicação de medidas de eficiência energética; |
11. |
considera que a cooperativa energética pode contribuir para a descentralização, a abertura e a democratização dos sistemas energéticos, podendo, por isso, ter um impacto positivo no desenvolvimento social e económico local sustentável e, assim, contribuir para combater o problema da pobreza energética e promover a criação de emprego ao nível da comunidade; |
12. |
observa que, na maioria dos Estados-Membros, a exploração das fontes de energia renováveis é estimulada por regimes de apoio baseados nas especificidades locais e regionais. Alguns países autorizaram um acesso prioritário à rede para a energia proveniente de fontes renováveis, ao passo que outros garantem o acesso em condições razoáveis. Além disso, há diferentes formas de apoiar e simplificar o procedimento administrativo para a autorização de instalações mais pequenas de energia renovável, mas sempre no âmbito de uma programação regional e nacional; |
13. |
recomenda que se proceda a uma racionalização dos diferentes regimes de apoio nacionais, na medida do necessário a nível europeu, a fim de garantir que eles podem contribuir para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, as metas do Acordo de Paris e os objetivos da União Europeia da Energia; |
14. |
reconhece a necessidade de desenvolver uma política reforçada, a fim de maximizar a utilização eficiente da biomassa, que contribui para a redução das emissões de gases com efeito de estufa; recomenda encorajar a otimização da utilização dos resíduos de biomassa provenientes de todos os setores económicos e sociais para a produção de energia a médio e longo prazo; |
15. |
recomenda que se continue a desenvolver o quadro político e o legislativo para a transformação da infraestrutura energética e que estes comuniquem entre si, a fim de alargar as interligações a nível local, regional e transfronteiriço, assegurar um maior potencial de armazenagem de energia e redes inteligentes de gestão da procura para o aprovisionamento energético no âmbito de um sistema com uma elevada quota de energias renováveis; |
Conclusões e recomendações
16. |
apela para que a apropriação da energia a nível local se torne um dado adquirido mercê da aplicação de políticas mais estáveis em matéria de energia proveniente de fontes renováveis e de transição energética, garantindo mecanismos de apoio financeiro em prol das energias renováveis; |
17. |
apela para uma coordenação mais estreita das políticas regionais e energéticas da UE e dos Estados-Membros, a fim de aproveitar os benefícios substanciais para o desenvolvimento regional sustentável que se conseguem obter com a transição para as energias renováveis, incluindo a descentralização dos sistemas energéticos e a redução da dependência dos combustíveis fósseis (na sua maioria importados); |
18. |
defende a instauração de regras que garantam um acesso não discriminatório das comunidades locais de energia aos mercados, no intuito de as promover mediante políticas e legislação que reconheçam o seu papel e necessidades específicas, de definir políticas/normas de incentivo à cooperação local/regional, de adotar procedimentos regulamentares e administrativos simplificados e proporcionados, e de facilitar o acesso às informações de ordem técnica e económica, às orientações e ao financiamento; |
19. |
convida os Estados-Membros da UE a propor e a desenvolver diferentes formas conjuntas de apropriação local da energia, uma vez que as comunidades locais de energia de vários Estados-Membros enfrentam desafios no plano do funcionamento e da obtenção de resultados a nível local, como, por exemplo, regulamentações incoerentes e heterogéneas em relação à evolução do mercado, estratégias e programas nacionais lacunares no que respeita ao apoio às comunidades de energia locais ou regionais, e a complexidade do quadro administrativo e regulamentar para os novos participantes no mercado da energia; |
A. Recomendações para os decisores ao nível da UE
20. |
reconhece que a legislação europeia deve estabelecer condições equitativas e requisitos mínimos para promover a comunidade local de energia, de modo que a UE se possa afirmar como um exemplo neste domínio; |
21. |
recomenda que os instrumentos políticos ao nível da UE e a legislação nacional que transpõe/completa a legislação europeia sejam concebidos por forma a terem um impacto positivo no desenvolvimento das comunidades locais de energia, incluindo as cooperativas energéticas; |
22. |
preconiza que se assegure uma transposição construtiva e efetiva, ao nível dos Estados-Membros, das definições relativas à «comunidade de energias renováveis» e à «comunidade local de energia», assim como de outros conceitos funcionais, como empresa energética municipal, cooperativa, associação, etc., a fim de garantir o acesso dessas organizações ao mercado da energia e a atenção devida às suas necessidades, incluindo em matéria de auxílios e, eventualmente, de incentivos adicionais; |
Manter um ambiente político estável para promover as energias renováveis
23. |
constata que a comunidade local de energia está frequentemente associada à produção, ao fornecimento, à distribuição e ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis; |
24. |
faz notar que, para obterem financiamento e gerirem os riscos no quadro das suas atividades, as comunidades locais de energia se escoram sistematicamente em mecanismos públicos de apoio às energias renováveis, tendo, no entanto, os decisores da UE anunciado que se iria pôr cobro aos mecanismos de apoio não baseados em prémios e independentes do mercado (tarifas fixas, por exemplo); |
25. |
está ciente de que a passagem para regimes de apoio e para concursos públicos baseados no mercado poderá reduzir os recursos financeiros à disposição das comunidades locais de energia, ou inclusive excluí-las do mercado mediante a introdução de requisitos complexos nos processos de adjudicação; |
26. |
é favorável a que a implementação de mecanismos de apoio específicos permaneça sob a responsabilidade de cada Estado-Membro e que a legislação e as políticas da UE não limitem o apoio à energia produzida a partir de fontes renováveis nos Estados-Membros a medidas financeiras, sejam elas baseadas no mercado ou dele independentes; |
Instituir regras no mercado da energia capazes de apoiar a transição em todos os aspetos do sistema energético
27. |
exorta a um maior dinamismo e competitividade dos mercados retalhistas da eletricidade e sublinha que, a fim de permitir aos consumidores de energia beneficiar da liberalização do mercado da energia, e para que as comunidades locais de energia tenham a possibilidade de contribuir para um mercado mais diversificado e flexível, é importante acompanhar o grau de concentração dos mercados da eletricidade por grosso e a retalho e garantir um controlo do poder e da influência económica e financeira dos diferentes intervenientes no mercado; |
28. |
reputa particularmente desejável que, no contexto das melhorias introduzidas no atual quadro legislativo da UE pelas propostas do novo pacote legislativo sobre as energias limpas, incluindo as propostas relativas à nova diretiva relativa ao mercado interno da energia, se reconheça o papel e a participação das comunidades locais de energia no funcionamento do sistema energético, enquanto produtoras, distribuidoras e consumidoras de energia, e que as regras sejam alargadas à gama de serviços prestados pela comunidade local de energia, como a eficiência energética, o armazenamento de energia, a gestão das redes locais de distribuição e os serviços de regulação do sistema energético; |
29. |
recomenda uma simplificação das normas e dos procedimentos administrativos aplicáveis aos pequenos produtores de energia a partir de fontes renováveis e às comunidades locais de energia, a fim de garantir que os encargos administrativos e os custos explícitos ou implícitos não discriminam estes participantes no mercado, que, regra geral, são empresas de serviços energéticos de natureza diferente; |
30. |
considera que, em relação aos proprietários de instalações de produção de energia renovável em pequena escala ou às comunidades locais de energia, as regras e as regulamentações não devem limitar as possibilidades de agregar a produção e de fornecer energia, à semelhança do que fazem as empresas especializadas, inclusive através de iniciativas inovadoras como as centrais elétricas virtuais; |
Garantir a homogeneidade e a coerência das diferentes políticas
31. |
é a favor de que as disposições dos diferentes atos legislativos da UE abordem e promovam as comunidades locais de energia de um modo coerente, que tenha em conta os conceitos de «comunidade local de energia» e de «comunidade de energias renováveis»; |
B. Recomendações para os decisores a nível nacional
32. |
preconiza vivamente que se proceda a uma rápida transposição da legislação da UE e à aplicação da política energética comum e que os decisores políticos a nível nacional definam objetivos nacionais e incentivos específicos para a comunidade local de energia; |
Reconhecimento do papel e das necessidades específicas das comunidades locais de energia na legislação e nas políticas nacionais pertinentes
33. |
constata que as propostas do pacote legislativo sobre a energia em geral e sobre as energias limpas em particular identificaram medidas a favor do reconhecimento do papel das comunidades locais de energia na transição energética ao nível da UE e que, nesse contexto, os Estados Membros deverão adotar regras semelhantes relativamente às referidas comunidades, tendo em conta as necessidades nacionais específicas; |
Definição de políticas e de normas para promover as comunidades locais de energia e a cooperação local
34. |
exorta os decisores a nível nacional a definir políticas e regras acessíveis para a promoção das comunidades locais de energia. Essas regras poderiam:
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35. |
salienta a pertinência de definir regras relativas aos benefícios potenciais, a fim de garantir que estes se mantêm ao nível da comunidade local e favorecem mais o desenvolvimento social e económico da comunidade do que os proprietários dos projetos; |
36. |
reconhece que por intermédio das políticas nacionais é possível fomentar o desenvolvimento sustentável e os aspetos ambientais dos projetos energéticos comunitários, oferecendo incentivos financeiros (por exemplo, isenções fiscais, ajudas ao investimento) ou uma redução das faturas de energia, eventualmente prevendo incentivos adicionais para projetos autónomos ou que ofereçam uma multiplicidade de serviços e benefícios; |
Adoção de procedimentos regulamentares e administrativos simplificados e proporcionados para as comunidades locais de energia
37. |
é favorável à introdução de requisitos para a criação do «balcão único» para os procedimentos de certificação e autorização dos projetos, propostos na nova Diretiva Energias Renováveis, que proporciona aos Estados-Membros um quadro adequado para soluções adaptadas ao contexto nacional e local; |
Garantir o acesso das comunidades locais de energia a informações técnicas, orientações e financiamento
38. |
reconhece que os projetos das comunidades locais de energia e das cooperativas energéticas têm beneficiado de possibilidades de financiamento disponibilizadas no âmbito de regimes públicos de apoio, de fundos disponíveis ao abrigo de iniciativas da UE ou ainda por bancos comerciais; |
39. |
recomenda a instituição, a nível nacional, de regimes de apoio financeiro específicos para as comunidades locais de energia, em particular na fase de planeamento e de lançamento dos projetos (por exemplo, transformação das subvenções em empréstimos, garantias ou possibilidades de empréstimo a custo reduzido, etc.), simplificando o acesso às informações técnicas e às orientações relativas ao lançamento, financiamento e à execução dos projetos comunitários; |
C. Recomendações para os órgãos de poder local e regional
Adoção de políticas locais a favor do desenvolvimento de comunidades locais de energia
40. |
sublinha que os órgãos de poder local e regional podem completar as políticas da UE e dos Estados-Membros adotando objetivos suplementares em relação ao contributo das comunidades locais de energia para os objetivos a nível local no domínio da energia — por exemplo, há inúmeros municípios que participam na iniciativa do Pacto de Autarcas, em cujo âmbito se definiram os planos locais em matéria de ações sustentáveis no domínio da energia e do clima; |
41. |
convida os órgãos de poder local e regional a identificar as comunidades locais/regionais de energia que podem contribuir para a realização dos objetivos energéticos locais e em matéria de política social, e a identificar mecanismos de apoio para o seu desenvolvimento e serviços de consultoria, se necessário e exequível de forma não discriminatória; |
Análise das possibilidades de criação de comunidades locais de energia ou de estabelecimento de parcerias
42. |
considera que, para reforçar o contributo das comunidades locais de energia para os objetivos estratégicos locais, os órgãos de poder local e regional podem estabelecer parcerias com as comunidades existentes ou criar novas comunidades, em cooperação com os cidadãos a nível local; |
43. |
sublinha que as comunidades locais de energia e os órgãos de poder local e regional são parceiros complementares — com efeito, as autarquias proporcionam um quadro para os projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, apoio administrativo e tarifas preferenciais, enquanto a comunidade local de energia é responsável pela perícia técnica e a assistência económica e financeira na execução dos projetos; |
44. |
considera que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel importante na transição energética, assumindo responsabilidades no que diz respeito às redes locais de distribuição de energia, bem como à sua propriedade ou gestão através de empresas especializadas de serviços de interesse geral no domínio da energia; os órgãos de poder local e regional têm um papel fundamental na sensibilização dos cidadãos para as possibilidades de participação no setor energético a nível local, bem como na divulgação de informações pertinentes. |
Bruxelas, 6 de dezembro de 2018.
O Presidente do Comité das Regiões Europeu
Karl-Heinz LAMBERTZ