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Document 62007CA0509
Case C-509/07: Judgment of the Court (First Chamber) of 23 April 2009 (reference for a preliminary ruling from the Tribunale di Bergamo (Italy)) — Luigi Scarpelli v NEOS Banca SpA (Directive 87/102/EEC — Consumer protection — Consumer credit — Breach of contract of sale)
Processo C-509/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA ( Directiva 87/102/CEE — Protecção dos consumidores — Crédito ao consumo — Incumprimento do contrato de venda )
Processo C-509/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA ( Directiva 87/102/CEE — Protecção dos consumidores — Crédito ao consumo — Incumprimento do contrato de venda )
JO C 141 de 20.6.2009, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA
(Processo C-509/07) (1)
(«Directiva 87/102/CEE - Protecção dos consumidores - Crédito ao consumo - Incumprimento do contrato de venda»)
2009/C 141/21
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bergamo
Partes no processo principal
Recorrente: Luigi Scarpelli
Recorrido: NEOS Banca SpA
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bergamo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48) — Crédito ao consumo — Direito de o consumidor intentar uma acção contra o mutuante no caso de não cumprimento do contrato de venda relativo a bens financiados pelo crédito
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a da lide principal, a existência de um acordo entre o mutuante e o fornecedor, que estipula a concessão do empréstimo exclusivamente por esse mutuante aos clientes desse fornecedor, não é uma condição necessária do direito de esses clientes, no caso de incumprimento das obrigações do referido fornecedor, demandarem o referido mutuante para obterem a resolução do contrato de mútuo e a subsequente restituição dos montantes pagos à instituição financeira.