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Document 62008CN0415

Processo C-415/08 P: Recurso que Complejo Agrícola, SA, interpôs, em 22 de Setembro de 2008 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 14 de Julho de 2008 no processo T-345/06, Complejo Agrícola SA/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Reino de Espanha

JO C 313 de 6.12.2008, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/15


Recurso que Complejo Agrícola, SA, interpôs, em 22 de Setembro de 2008, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 14 de Julho de 2008 no processo T-345/06, Complejo Agrícola SA/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Reino de Espanha

(Processo C-415/08 P)

(2008/C 313/22)

Língua de processo: espanhol

Partes

Recurrente: Complejo Agrícola, SA (representantes: A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero, abogados)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Reino de Espanha

Pedido

Que o recurso seja julgado admissível.

Que o despacho que o Tribunal de Primeira Instância proferiu em 14 de Julho de 2008, notificado à recorrente em 18 de Julho de 2008 («despacho do TPI»), seja declarado nulo por o TPI: (a) ter julgado inadmissível o recurso de anulação que Complejo Agrícola («recurso de anulação») interpôs da Decisão 2006/613/CE (1), de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica («Decisão 2006/613»); e (b) condenado a Complejo Agrícola a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias («Comissão»).

Que o processo seja devolvido ao TPI para que o julgue admissível e aprecie quanto ao mérito os pedidos que a Complejo Agrícola apresentou no recurso de anulação.

Que a Comissão seja condenada nas despesas em que a Complejo Agrícola incorreu com o presente processo.

Motivos y principales alegaciones

O despacho do TPI reconhece que a Decisão 2006/613 é um acto recorrível. Contudo, no seu despacho, o TPI considera que a Complejo Agrícola não tem legitimidade para a impugnar porquanto, em seu entender, a Decisão 2006/613, que designa o sítio denominado Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz — cód. 6120015 — como lugar de importância Comunitária (LIC) («LIC Acebuchales») que afecta uma parte da exploração «Las Lomas», de que a Complejo Agrícola é proprietária, não diz directamente respeito à Complejo Agrícola porque não lhe impõe obrigações concretas e necessita de normas de execução internas.

A Complejo Agrícola considera que o despacho do TPI falha ao interpretar o artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») pois, em conformidade com este preceito, tal como tem sido interpretado pela mais actual doutrina jurisprudencial, a Complejo Agrícola tinha toda a legitimidade para impugnar a Decisão 2006/613 pois diz-lhe directa e individualmente respeito. É por esta razão que o despacho recorrido deve ser anulado.

A Decisão 2006/613 diz directamente respeito à Complejo Agrícola tanto sob a perspectiva da interpretação jurisprudencial formalista deste conceito, já ultrapassada, como sob a perspectiva da sua interpretação materialista actualmente aceite por este Tribunal.

O despacho recorrido compara a situação da Complejo Agrícola com precedentes com os quais nada tem que ver, sem analisar as circunstâncias concretas do presente caso, e que, em conformidade com a jurisprudência actualmente imperante, devia conduzir ao reconhecimento da legitimidade da Complejo Agrícola. Com efeito, a principal diferença entre este caso e os referidos no despacho do TPI reside no facto de que, quando se adoptou a Decisão 2006/613, a regulamentação espanhola de protecção dos LCI já havia sido aprovada e conhecia-se com segurança quais iam ser as consequências jurídicas da aprovação da Decisão 2006/613 sobre a Complejo Agrícola, pelo que a possibilidade de o Estado espanhol não aplicar a Decisão 2006/612 era meramente teórica. Esta realidade não pode ser desvirtuada, como pretende o despacho do TPI, com base na possibilidade de o Estado espanhol, futuramente, poder vir a alterar as normas já aprovadas de protecção dos LIC.


(1)  JO L 259, p. 1.


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