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Document 62008CN0415
Case C-415/08 P: Appeal brought on 22 September 2008 by Complejo Agrícola against the judgment delivered on 14 July 2008 in Case T-345/06 Complejo Agrícola SA v Commission of the European Communities, supported by the Kingdom of Spain
Processo C-415/08 P: Recurso que Complejo Agrícola, SA, interpôs, em 22 de Setembro de 2008 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 14 de Julho de 2008 no processo T-345/06, Complejo Agrícola SA/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Reino de Espanha
Processo C-415/08 P: Recurso que Complejo Agrícola, SA, interpôs, em 22 de Setembro de 2008 , do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 14 de Julho de 2008 no processo T-345/06, Complejo Agrícola SA/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Reino de Espanha
JO C 313 de 6.12.2008, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.12.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/15 |
Recurso que Complejo Agrícola, SA, interpôs, em 22 de Setembro de 2008, do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 14 de Julho de 2008 no processo T-345/06, Complejo Agrícola SA/Comissão das Comunidades Europeias, apoiada por Reino de Espanha
(Processo C-415/08 P)
(2008/C 313/22)
Língua de processo: espanhol
Partes
Recurrente: Complejo Agrícola, SA (representantes: A. Menéndez Menéndez e G. Yanguas Montero, abogados)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Reino de Espanha
Pedido
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Que o recurso seja julgado admissível. |
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Que o despacho que o Tribunal de Primeira Instância proferiu em 14 de Julho de 2008, notificado à recorrente em 18 de Julho de 2008 («despacho do TPI»), seja declarado nulo por o TPI: (a) ter julgado inadmissível o recurso de anulação que Complejo Agrícola («recurso de anulação») interpôs da Decisão 2006/613/CE (1), de 19 de Julho de 2006, que adopta, nos termos da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica («Decisão 2006/613»); e (b) condenado a Complejo Agrícola a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias («Comissão»). |
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Que o processo seja devolvido ao TPI para que o julgue admissível e aprecie quanto ao mérito os pedidos que a Complejo Agrícola apresentou no recurso de anulação. |
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Que a Comissão seja condenada nas despesas em que a Complejo Agrícola incorreu com o presente processo. |
Motivos y principales alegaciones
O despacho do TPI reconhece que a Decisão 2006/613 é um acto recorrível. Contudo, no seu despacho, o TPI considera que a Complejo Agrícola não tem legitimidade para a impugnar porquanto, em seu entender, a Decisão 2006/613, que designa o sítio denominado Acebuchales de la Campiña sur de Cádiz — cód. 6120015 — como lugar de importância Comunitária (LIC) («LIC Acebuchales») que afecta uma parte da exploração «Las Lomas», de que a Complejo Agrícola é proprietária, não diz directamente respeito à Complejo Agrícola porque não lhe impõe obrigações concretas e necessita de normas de execução internas.
A Complejo Agrícola considera que o despacho do TPI falha ao interpretar o artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («Tratado CE») pois, em conformidade com este preceito, tal como tem sido interpretado pela mais actual doutrina jurisprudencial, a Complejo Agrícola tinha toda a legitimidade para impugnar a Decisão 2006/613 pois diz-lhe directa e individualmente respeito. É por esta razão que o despacho recorrido deve ser anulado.
A Decisão 2006/613 diz directamente respeito à Complejo Agrícola tanto sob a perspectiva da interpretação jurisprudencial formalista deste conceito, já ultrapassada, como sob a perspectiva da sua interpretação materialista actualmente aceite por este Tribunal.
O despacho recorrido compara a situação da Complejo Agrícola com precedentes com os quais nada tem que ver, sem analisar as circunstâncias concretas do presente caso, e que, em conformidade com a jurisprudência actualmente imperante, devia conduzir ao reconhecimento da legitimidade da Complejo Agrícola. Com efeito, a principal diferença entre este caso e os referidos no despacho do TPI reside no facto de que, quando se adoptou a Decisão 2006/613, a regulamentação espanhola de protecção dos LCI já havia sido aprovada e conhecia-se com segurança quais iam ser as consequências jurídicas da aprovação da Decisão 2006/613 sobre a Complejo Agrícola, pelo que a possibilidade de o Estado espanhol não aplicar a Decisão 2006/612 era meramente teórica. Esta realidade não pode ser desvirtuada, como pretende o despacho do TPI, com base na possibilidade de o Estado espanhol, futuramente, poder vir a alterar as normas já aprovadas de protecção dos LIC.
(1) JO L 259, p. 1.