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Document 62009TA0379

Processo T-379/09: Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Itália/Comissão ( «Auxílios de Estado — Isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas — Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos — Dever de fundamentação — Caráter seletivo — Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros — Prejuízo para a concorrência — Diretiva 92/81/CEE — Diretiva 2003/96/CE — Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente» )

JO C 319 de 20.10.2012, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 319/7


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-379/09) (1)

(Auxílios de Estado - Isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas - Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum e que ordena a recuperação dos auxílios pagos - Dever de fundamentação - Caráter seletivo - Afetação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Prejuízo para a concorrência - Diretiva 92/81/CEE - Diretiva 2003/96/CE - Enquadramento comunitário dos auxílios de Estado para a proteção do ambiente)

2012/C 319/10

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: F. Arena, G. Palmieri e F. Varrone, avvocati dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e D. Grespan, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2009/944/CE da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativa aos regimes de auxílios estatais C 6/04 (ex NN 70/01) e C 5/05 (ex NN 71/04) no âmbito dos quais a Itália tomou medidas a favor dos produtores de culturas em estufas (isenção de impostos especiais sobre o gasóleo utilizado para o aquecimento de estufas) (JO L 327, p. 6).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282, de 21.11.2009.


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