Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009TN0216

Processo T-216/09: Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 — Astrim e Elyo Italia/Comissão

JO C 167 de 18.7.2009, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/23


Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 — Astrim e Elyo Italia/Comissão

(Processo T-216/09)

2009/C 167/45

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Astrim SpA (Roma, Itália), Elyo Italia Srl (Sesto San Giovanni, Itália) (Representante: M. Brugnoletti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

A título principal, anulação da decisão da Comissão que considerou incompleta a proposta apresentada pelas empresas recorrentes em resposta ao anúncio de concurso (1) para a adjudicação do serviço de manutenção do Centro Comum de Investigação n.o 2008-C04 005, comunicada por carta de 27 de Março de 2009 e completada por comunicação de 3 de Abril de 2009, bem como de todas as decisões subsequentes e relacionadas, incluindo a decisão de adjudicar o contrato a outra empresa;

a título subsidiário, anulação do ponto 17 do convite para a apresentação de propostas no concurso n.o 2008-C04 005, na parte em que se fixa um critério genérico para exclusão do concurso;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso vertente, as recorrentes pedem a anulação da decisão mediante a qual a Comissão excluiu a sua proposta no âmbito do anúncio de concurso para a adjudicação do serviço de manutenção do Centro Comum de Investigação n.o 2008-C04 005, e o adjudicou a outra sociedade.

As recorrentes baseiam os seus pedidos em três fundamentos de recurso:

Em primeiro lugar, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o ponto 17 do convite para a apresentação de propostas, os artigos 92.o e 89.o do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 (2), bem como os princípios da transparência e da igualdade de tratamento, na medida em que decidiu excluir a proposta das recorrentes, considerando, erradamente, que a mesma estava incompleta no que respeita a alguns preços, quando as empresas recorrentes pretendiam voluntariamente oferecer um preço igual a zero.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam a falta de fundamentação da decisão que rejeita a proposta, na medida em que o ponto 17 do convite para a apresentação de propostas não prevê a exclusão automática no caso de omissão de uma rubrica relativa à proposta económica, prevendo a exclusão como uma mera possibilidade, deixando ao prudente arbítrio da Comissão a decisão de excluir total ou parcialmente o concorrente, decisão que, sendo discricionária, deve basear-se numa fundamentação adequada, o que não sucede com a decisão de exclusão adoptada pela Comissão.

Em terceiro lugar, e apenas no caso de o Tribunal não acolher os outros fundamentos, as recorrentes pedem a anulação do ponto 17 do convite para a apresentação de propostas por violar os artigos 92.o e 89.o do Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, já referido, na medida em que esse ponto prevê um critério genérico de exclusão.


(1)  JO 2008/S 2008-274999 de 25 de Outubro de 2008.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.


Top
  翻译: