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Document 62010CN0281

Processo C-281/10 P: Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.

JO C 234 de 28.8.2010, p. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/23


Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.

(Processo C-281/10 P)

()

2010/C 234/38

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: PepsiCo, Inc. (representantes: E. Armijo Chávarri, A. Castán Pérez-Gómez, abogados, V. von Bomhard, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grupo Promer Mon Graphic SA

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 no processo T-9/07;

Julgar definitivamente o litígio, negando provimento ao pedido em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e

Condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, invocando a violação pelo Tribunal Geral do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), por este:

a)

não ter tomado em conta os constrangimentos do criador na realização do desenho ou modelo controvertido;

b)

ter interpretado erradamente a noção de «utilizador avisado» e o seu grau de atenção;

c)

ter aplicado critérios errados na sua apreciação da «impressão global diferente»;

d)

ter procedido à comparação entre os desenhos ou modelos com base nos produtos reais em vez de o fazer com base nos desenhos ou modelos, tal como registados;

e)

ter baseado a comparação em factos distorcidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)


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