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Document 62010CN0281
Case C-281/10 P: Appeal brought on 4 June 2010 by PepsiCo, Inc. against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 18 March 2010 in Case T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA v Office for Harmonisation in the Internal Market (Trade Marks and Designs), PepsiCo, Inc.
Processo C-281/10 P: Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.
Processo C-281/10 P: Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.
JO C 234 de 28.8.2010, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/23 |
Recurso interposto em 4 de Junho de 2010 pela PepsiCo, Inc. do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) proferido em 18 de Março de 2010 no processo T-9/07: Grupo Promer Mon Graphic SA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), PepsiCo, Inc.
(Processo C-281/10 P)
()
2010/C 234/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PepsiCo, Inc. (representantes: E. Armijo Chávarri, A. Castán Pérez-Gómez, abogados, V. von Bomhard, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Grupo Promer Mon Graphic SA
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 no processo T-9/07; |
— |
Julgar definitivamente o litígio, negando provimento ao pedido em primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e |
— |
Condenar a recorrente em primeira instância no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado, invocando a violação pelo Tribunal Geral do artigo 25.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), por este:
a) |
não ter tomado em conta os constrangimentos do criador na realização do desenho ou modelo controvertido; |
b) |
ter interpretado erradamente a noção de «utilizador avisado» e o seu grau de atenção; |
c) |
ter aplicado critérios errados na sua apreciação da «impressão global diferente»; |
d) |
ter procedido à comparação entre os desenhos ou modelos com base nos produtos reais em vez de o fazer com base nos desenhos ou modelos, tal como registados; |
e) |
ter baseado a comparação em factos distorcidos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO L 3, p. 1)