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Document 62010CN0596
Case C-596/10: Action brought on 16 December 2010 — European Commission v French Republic
Processo C-596/10: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
Processo C-596/10: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
JO C 72 de 5.3.2011, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/11 |
Acção intentada em 16 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-596/10)
2011/C 72/18
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: F. Dintilhac e M. Afonso, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao aplicar uma taxa reduzida de IVA às operações relativas aos equídeos, nomeadamente aos cavalos, quando não são normalmente destinados à preparação de alimentos ou à produção agrícola, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o e do anexo III da Directiva IVA (1); |
— |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua acção, a Comissão invoca dois fundamentos relativos ao incumprimento da Directiva IVA pela legislação nacional que sujeita, por um lado, a uma taxa reduzida de 5,5 % operações que não se enquadram nas excepções previstas no anexo III desta directiva e, por outro, a uma taxa reduzida de 2,10 % determinadas operações.
Com o seu primeiro fundamento, a demandante alega, que, além de aplicar uma taxa reduzida de 5,5 % a operações relativas a equídeos vivos sem fazer uma distinção em função da sua utilização, a legislação francesa prevê ainda outras disposições que não respeitam a directiva IVA, nomeadamente, os pontos 1) e 11) do anexo III desta directiva.
Com o segundo fundamento, a Comissão denuncia a prática administrativa da demandada que consiste em aplicar uma taxa de 2,10 % às vendas a pessoas que não são sujeitos passivos de IVA de animais vivos não destinados à utilização em talho ou charcutaria e, em especial, aos cavalos de corrida, de competição, de lazer e de dressage.
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (LO L 347, p. 1).