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Document 62011CA0072

Processo C-72/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi, Heinz Ulrich Kessel [ «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear — Regulamento (CE) n. ° 423/2007 — Artigo 7. °, n.os 3 e 4 — Fornecimento e instalação de um forno de sinterização no Irão — Conceito de “colocação indireta à disposição” de “um recurso económico” em benefício de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento — Conceito de “contornar” a proibição de colocação à disposição» ]

JO C 49 de 18.2.2012, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 49/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — processo penal contra Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi, Heinz Ulrich Kessel

(Processo C-72/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão para impedir a proliferação nuclear - Regulamento (CE) n.o 423/2007 - Artigo 7.o, n.os 3 e 4 - Fornecimento e instalação de um forno de sinterização no Irão - Conceito de “colocação indireta à disposição” de “um recurso económico” em benefício de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerado nos Anexos IV e V do referido regulamento - Conceito de “contornar” a proibição de colocação à disposição)

2012/C 49/21

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Parte no processo nacional

Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi, Heinz Ulrich Kessel

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 7.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1) — Fornecimento de um equipamento referido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 423/2007, em estado inutilizável, a uma pessoa coletiva iraniana não referida nos anexos IV e V deste regulamento — Equipamento pretensamente destinado a uma produção ulterior a favor de uma entidade referida nestes dois anexos — Alcance da proibição de colocação de recursos económicos à disposição das pessoas enumeradas nos anexos IV e V do referido regulamento — Conceito de «proibição de colocação indireta à disposição» — Aplicabilidade simultânea das disposições que proíbem a colocação à disposição dos recursos económicos, por um lado, e o contorno desta última proibição, por outro

Dispositivo

1.

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da colocação indireta à disposição de um recurso económico, na aceção do artigo 1.o, alínea i), do mesmo regulamento, engloba os atos relativos ao fornecimento e à instalação, no Irão, de um forno de sinterização em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, em benefício de um terceiro que, atuando em nome e sob a direção ou as instruções de uma pessoa, de uma entidade ou de um organismo enumerados nos Anexos IV e V do referido regulamento, pretende explorar esse forno para produzir, em benefício dessa pessoa, entidade ou organismo, bens suscetíveis de contribuir para a proliferação nuclear nesse Estado.

2.

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que:

 

abarca as atividades que, sob uma aparência formal alheia aos elementos constitutivos de uma violação do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento, têm, no entanto, por objeto ou efeito, direto ou indireto, contornar a proibição prevista nesta disposição;

 

os termos «consciente» e «intencional» implicam elementos cumulativos de conhecimento e de vontade, que estão preenchidos quando a pessoa que participa numa atividade com esse objeto ou esse efeito o prossegue deliberadamente ou, pelo menos, considera que a sua participação pode ter esse objeto ou efeito e aceita essa possibilidade.


(1)  JO C 252, de 27.8.2011.


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