This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62011CA0358
Case C-358/11: Judgment of the Court (Second Chamber) of 7 March 2013 (request for a preliminary ruling from the Korkein hallinto-oikeus — Finland) — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue (Environment — Waste — Hazardous waste — Directive 2008/98/EC — Old telecommunications poles treated with CCA (copper-chromium-arsenic) solutions — Registration, evaluation and authorisation of chemicals — Regulation (EC) No 1907/2006 (REACH Regulation) — List of uses for treated wood in Annex XVII to the REACH Regulation — Old telecommunications poles used as underlay for duckboards)
Processo C-358/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue/Lapin luonnonsuojelupiiri ry et Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen ympäristö ja luonnonvarat -vastuualue [ «Ambiente — Resíduos — Resíduos perigosos — Diretiva 2008/98/CE — Antigos postes de telecomunicações tratados com soluções CCA (cobre, crómio ou arsénio) — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 (Regulamento REACH) — Enumeração das utilizações da madeira tratada, constante do Anexo XVII do Regulamento REACH — Antigos postes de telecomunicações utilizados como estruturas de passadeiras» ]
Processo C-358/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue/Lapin luonnonsuojelupiiri ry et Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen ympäristö ja luonnonvarat -vastuualue [ «Ambiente — Resíduos — Resíduos perigosos — Diretiva 2008/98/CE — Antigos postes de telecomunicações tratados com soluções CCA (cobre, crómio ou arsénio) — Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas — Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 (Regulamento REACH) — Enumeração das utilizações da madeira tratada, constante do Anexo XVII do Regulamento REACH — Antigos postes de telecomunicações utilizados como estruturas de passadeiras» ]
JO C 123 de 27.4.2013, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 123/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue/Lapin luonnonsuojelupiiri ry et Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen ympäristö ja luonnonvarat -vastuualue
(Processo C-358/11) (1)
(Ambiente - Resíduos - Resíduos perigosos - Diretiva 2008/98/CE - Antigos postes de telecomunicações tratados com soluções CCA (cobre, crómio ou arsénio) - Registo, avaliação e autorização das substâncias químicas - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Enumeração das utilizações da madeira tratada, constante do Anexo XVII do Regulamento REACH - Antigos postes de telecomunicações utilizados como estruturas de passadeiras)
2013/C 123/05
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen liikenne ja infrastruktuuri -vastuualue
Outras partes interessadas: Lapin luonnonsuojelupiiri ry et Lapin elinkeino-, liikenne- ja ympäristökeskuksen ympäristö ja luonnonvarat -vastuualue
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3) e do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão — Registo, avaliação e autorização de substâncias químicas — Substância que é objeto de restrição nos termos do Anexo XVII do referido regulamento — Utilização de antigos postes de telecomunicações impregnados de uma solução de CCA (cobre-crómio-arsénico) na realização dos alicerces de um percurso pedonal
Dispositivo
1. |
O direito da União não exclui, por princípio, que um resíduo considerado perigoso possa deixar de ser um resíduo na aceção da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, se uma operação de valorização permite torná-lo utilizável sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente e se, por outro lado, não se apurar que o seu detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer dele, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da mesma diretiva, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
2. |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, na sua versão resultante do Regulamento (CE) n.o 552/2009 da Comissão, de 22 de junho de 2009, em especial o seu Anexo XVII, na medida em que autoriza a utilização, em certas condições, da madeira tratada por meio de uma solução dita «CCA» (cobre, crómio ou arsénio), deve ser interpretado no sentido de que reveste, em circunstâncias como as do processo principal, interesse para efeitos de determinar se essa madeira pode deixar de ser um resíduo, porque se essas condições forem cumpridas o seu detentor não tem a obrigação de se desfazer dela, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98. |
3. |
Os artigos 67.o e 128.o do Regulamento n.o 1907/2006, na sua versão resultante do Regulamento n.o 552/2009, devem ser interpretados no sentido de que o direito da União procede a uma harmonização das exigências de fabrico, colocação no mercado ou utilização de uma substância como os compostos de arsénio, que são objeto de restrição por força do Anexo XVII deste regulamento. |
4. |
O Anexo XVII, ponto 19, n.o 4, alínea b), do Regulamento n.o 1907/2006, na sua versão resultante do Regulamento n.o 552/2009, que enumera as aplicações para as quais pode ser utilizada, a título de derrogação, madeira tratada por meio de uma solução dita «CCA» (cobre, crómio ou arsénio), deve ser interpretado no sentido de que a enumeração constante dessa disposição apresenta caráter taxativo, pelo que essa derrogação não pode ser aplicada a casos diversos dos que nela são referidos. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, em circunstâncias como as do processo principal, a utilização dos postes de telecomunicações em causa para servirem de suporte a passadeiras efetivamente entra no âmbito das aplicações enumeradas na referida disposição. |
5. |
O disposto no Anexo XVII, ponto 19, n.o 4, alínea d), segundo travessão, do Regulamento n.o 1907/2006, na sua versão resultante do Regulamento n.o 552/2009, segundo o qual a madeira tratada por meio de uma solução dita «CCA» (cobre, crómio ou arsénio) não pode ser utilizada em qualquer aplicação em que exista um risco de contacto repetido com a pele, deve ser interpretado no sentido de que a proibição em causa deve aplicar se a qualquer situação que implique, com toda a probabilidade, o contacto repetido da pele com a madeira tratada; essa probabilidade deve ser deduzida das condições concretas de utilização normal da aplicação para a qual essa madeira foi empregue, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. |