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Document 62011CN0388

Processo C-388/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 22 de Julho de 2011 — Société Le Crédit Lyonnais/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

JO C 298 de 8.10.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 298/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 22 de Julho de 2011 — Société Le Crédit Lyonnais/Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

(Processo C-388/11)

2011/C 298/26

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Le Crédit Lyonnais

Recorrido: Ministre du budget, des comptes publics et de la réforme de l’État

Questões prejudiciais

1.

Tendo em conta as regras relativas ao âmbito de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado, os n.os 2 e 5 do artigo 17.o e o artigo 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (1), podem ser interpretadas no sentido de que, para o cálculo do pro rata, a sede de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro deve ter em conta as receitas auferidas por cada uma das suas sucursais estabelecidas noutro Estado-Membro e, inversamente, essas sucursais devem ter em conta o total das receitas obtidas pela sociedade que estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado realizadas pela sociedade?

2.

Deve ser aplicada a mesma solução às sucursais estabelecidas fora da União Europeia, designadamente no que respeita ao direito à dedução previsto pelas alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 17.o, quando estejam em causa operações bancárias e financeiras referidas no artigo 13.o B, alínea d), n.os 1 a 5, que sejam realizadas em benefício de destinatários estabelecidos fora da Comunidade?

3.

A resposta às duas primeiras questões pode variar de um Estado-Membro para outro, em função das opções oferecidas pelo último parágrafo do n.o 5 do artigo 17.o, em especial no que diz respeito à constituição de sectores de actividade distintos?

4.

No caso de resposta afirmativa a uma das duas primeiras questões, por um lado, há que limitar a aplicação desse pro rata ao cálculo dos direitos à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que tenha onerado as despesas efectuadas pela sede em benefício das sucursais estrangeiras e, por outro, a tomada em consideração das receitas obtidas no estrangeiro deve ser feita segundo as regras aplicáveis no Estado da sucursal ou no Estado da sede?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


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