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Document 62012TN0363

Processo T-363/12: Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 — Harper Hygienics/IHMI — Clinique Laboratories (CLEANIC natural beauty)

JO C 355 de 17.11.2012, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/27


Recurso interposto em 8 de agosto de 2012 — Harper Hygienics/IHMI — Clinique Laboratories (CLEANIC natural beauty)

(Processo T-363/12)

2012/C 355/59

Língua em que o recurso foi interposto: polaco

Partes

Recorrente: Harper Hygienics S. A. (Varsóvia, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Clinique Laboratories LLC (Nova Iorque, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de maio de 2012 (processo R 1134/2011-2), que recusou o registo da marca comunitária «CLEANIC natural beauty» para produtos das classes 3, 5 e 16;

alterar a decisão impugnada, registando a marca para todos os produtos e serviços em causa;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo «CLEANIC natural beauty» para produtos das classes 3, 5 e 16

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas comunitárias n.o54 429, para produtos das classes 3, 14, 25 e 42, n.o2 294 429 para produtos das classes 35 e 42, e marca nacional (polaca) n.o51 732, para produtos das classes 3 e 5

Decisão da Divisão de Oposição: acolhimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), na parte relativa à constatação da semelhança das marcas e da possibilidade de um risco de confusão para o consumidor, e do artigo 8.o, n.o 5 do referido regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 24.3.2009, p. 1)


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