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Document 62013CA0017

Processo C-17/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Alpina River Cruises GmbH, Nicko Tours GmbH/Ministero delle infrastrutture e dei trasporti — Capitaneria di Porto di Chioggia «Transportes marítimos — Regulamento (CEE) n. ° 3577/92 — Conceito de “cabotagem marítima”  — Serviços de cruzeiro — Cruzeiro através da laguna de Veneza, do mar territorial italiano e do rio Pó — Partida e chegada no mesmo porto»

JO C 151 de 19.5.2014, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Alpina River Cruises GmbH, Nicko Tours GmbH/Ministero delle infrastrutture e dei trasporti — Capitaneria di Porto di Chioggia

(Processo C-17/13) (1)

(«Transportes marítimos - Regulamento (CEE) n.o 3577/92 - Conceito de “cabotagem marítima” - Serviços de cruzeiro - Cruzeiro através da laguna de Veneza, do mar territorial italiano e do rio Pó - Partida e chegada no mesmo porto»)

2014/C 151/06

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Alpina River Cruises GmbH, Nicko Tours GmbH

Recorrido: Ministero delle infrastrutture e dei trasporti — Capitaneria di Porto di Chioggia

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7) — Âmbito de aplicação — Conceito de cabotagem marítima — Serviço de cruzeiro — Partida e chegada de passageiros a um mesmo porto após ter feito escala noutros portos

Dispositivo

Um serviço de transporte marítimo que consiste num cruzeiro que começa e termina, com os mesmos passageiros, num mesmo porto do Estado-Membro em que é efetuado está abrangido pelo conceito de «cabotagem marítima» na aceção do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).


(1)  JO C 86, de 23.3.2013.


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