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Document 62013CA0132

Processo C-132/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/ILME GmbH «Reenvio prejudicial  — Aproximação das legislações  — Diretiva 2006/95/CE  — Conceito de «material elétrico»  — Marcação CE de conformidade  — Caixas para conetores elétricos multipolares»

JO C 135 de 5.5.2014, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 135/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Köln — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/ILME GmbH

(Processo C-132/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2006/95/CE - Conceito de «material elétrico» - Marcação CE de conformidade - Caixas para conetores elétricos multipolares»)

2014/C 135/16

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

Demandada: ILME GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Köln — Interpretação dos artigos 1.o, 8.o e 10.o, bem como dos anexos II a IV da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 374, p. 10) — Conceito de «material elétrico» — Proibição de apor a marcação «CE» de conformidade nas caixas para conectores elétricos multipolares vendidos como peças separadas

Dispositivo

O artigo 1.o da Diretiva 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, deve ser interpretado no sentido de que as caixas de conetores multipolares de uso industrial, como as que estão em causa no processo principal, são abrangidas pelo conceito de «material elétrico», na aceção desta disposição, e devem, por conseguinte, ter apostas a marcação CE na medida em que a sua incorporação correta e conforme com a sua finalidade não pode em caso nenhum alterar a sua conformidade com as exigências em matéria de segurança à luz das quais foram controladas.


(1)  JO C 164, de 8.6.2013.


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