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Document 62013CN0193

Processo C-193/13 P: Recurso interposto em 15 de abril de 2013 pela nfon AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013 no processo T-283/11, Fon Wireless Ltd./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 189 de 29.6.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/5


Recurso interposto em 15 de abril de 2013 pela nfon AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2013 no processo T-283/11, Fon Wireless Ltd./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-193/13 P)

2013/C 189/09

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: nfon AG (representante: V. von Bomhard, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fon Wireless Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne,

Anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral,

Subsidiariamente, anular o acórdão, na parte em que declara a existência de um risco de confusão em razão da marca comunitária anterior n.o 4719738 «fon» (marca figurativa),

Condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal Geral de 29 de janeiro de 2013, proferido no processo T-283/11, pelo qual o Tribunal Geral reformou a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 18 de março de 2011 (processo R 1017/2009-4), relativa a um processo de oposição entre a Fon Wireless Ltd. E a nfon AG, no sentido de negar provimento ao recurso interposto pela nfon AG na Câmara de Recurso.

A recorrente invoca como único fundamento de recurso uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária («Regulamento n.o 207/2009») (1). O exame do risco de confusão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 deve ser realizado com base numa apreciação abrangente, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto. Alega-se uma violação desta exigência sob três aspectos, designadamente a errada determinação dos elementos com caráter distintivo das marcas em conflito no âmbito da comparação dos sinais, o automatismo incorrecto na apreciação do risco de confusão e a inexistência de uma apreciação abrangente do risco de confusão, por não ter sido suficientemente tido em conta o diminuto caráter distintivo do elemento «fon».


(1)  JO L 78, p. 1.


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