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Document 62014CB0467

Processo C-467/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões com duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)

JO C 270 de 25.7.2016, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo

(Processo C-467/14) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))

(2016/C 270/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Parte no processo nacional

Chiara Baldo

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a realização de um novo concurso para concessões com uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões.

2)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 448 de 15.12.2014.


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