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Document 62014CB0467
Case C-467/14: Order of the Court (Seventh Chamber) of 7 April 2016 — (request for a preliminary ruling from the Tribunale di Bergamo — Italy) — Criminal proceedings against Chiara Baldo (Reference for a preliminary ruling — Article 99 of the Rules of Procedure of the Court — Identical questions referred for a preliminary ruling — Articles 49 and 56 TFEU — Freedom of establishment — Freedom to provide services — Betting and gaming — National legislation — Reorganisation of the licensing system through the alignment of licence expiry dates — New call for tenders — Licences for a shorter term than that of the former licences — Transfer, free of charge, of the rights to use tangible and intangible assets owned constituting the network for the management and collection of bets — Restriction — Overriding reasons in the public interest — Proportionality)
Processo C-467/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões com duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)
Processo C-467/14: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo (Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Questões prejudiciais idênticas — Artigos 49.° e 56.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Jogos de fortuna e azar — Regulamentação nacional — Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos — Novo concurso — Concessões com duração inferior à das antigas concessões — Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas — Restrição — Razões imperiosas de interesse geral — Proporcionalidade)
JO C 270 de 25.7.2016, p. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 7 de abril de 2016 — (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — processo penal contra Chiara Baldo
(Processo C-467/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Questões prejudiciais idênticas - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Jogos de fortuna e azar - Regulamentação nacional - Reorganização do sistema de concessões através de um alinhamento temporal dos prazos - Novo concurso - Concessões com duração inferior à das antigas concessões - Cessão, a título gratuito, da utilização de bens materiais e imateriais na posse do concessionário e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas - Restrição - Razões imperiosas de interesse geral - Proporcionalidade))
(2016/C 270/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bergamo
Parte no processo nacional
Chiara Baldo
Dispositivo
1) |
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como os princípios da igualdade e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional relativa aos jogos de fortuna e azar, como a que está em causa no processo principal, que prevê a realização de um novo concurso para concessões com uma duração inferior à das concessões anteriormente adjudicadas, em razão de uma reorganização do sistema mediante um alinhamento temporal dos prazos das concessões. |
2) |
Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional restritiva, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao concessionário dos jogos de fortuna e azar a cessão, a título gratuito, no momento da cessação da atividade devido ao termo do período da concessão, da utilização de bens materiais e imateriais na sua posse e que constituem a rede de gestão e de recolha de apostas, sempre que essa restrição ultrapasse o que é necessário para a realização do objetivo efetivamente prosseguido por essa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |