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Document 62014TN0119
Case T-119/14: Action brought on 18 February 2014 — Carbio v Council
Processo T-119/14: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Carbio/Conselho
Processo T-119/14: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Carbio/Conselho
JO C 151 de 19.5.2014, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/24 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 — Carbio/Conselho
(Processo T-119/14)
2014/C 151/32
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cámara Argentina de Biocombustibles (Carbio) (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J. Bellis e R. Luff, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que se aplica à recorrente; e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que as Instituições Europeias cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao concluir que se verificou uma distorção dos preços das sementes de soja e do óleo de soja que justificou a aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base (1). |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento anti-dumping de base, nos termos interpretados pelas Instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações por parte de um membro da OMC por ser incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a apreciação do prejuízo não tem em consideração fatores que quebram o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as alegadas importações objeto de dumping em violação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento anti-dumping de base. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).