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Document 62014TN0620
Case T-620/14: Action brought on 15 August 2014 — Diapharm v Commission
Processo T-620/14: Recurso interposto em 15 de agosto de 2014 — Diapharm/Comissão
Processo T-620/14: Recurso interposto em 15 de agosto de 2014 — Diapharm/Comissão
JO C 409 de 17.11.2014, p. 49–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/49 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2014 — Diapharm/Comissão
(Processo T-620/14)
2014/C 409/70
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Diapharm GmbH & Co. KG (Münster, Alemanha) (representantes: M. Weidner, N. Huβmann e T. Guttau, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que em violação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9), a recorrida se absteve de encarregar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos da avaliação científica das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas, com vista à aprovação de uma lista comunitária das alegações autorizadas para substâncias botânicas, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, bem como de todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações, |
— |
condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento.
Fundamento: Violação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1)
No entender da recorrente, a omissão da Comissão viola o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, que estabelece 31 de janeiro de 2010 como um prazo fixo de transposição. A recorrente alega que a Comissão não respeitou este prazo. A recorrente invoca, neste contexto, que a Comissão não estava autorizada a suspender indeterminadamente a avaliação científica das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas. A omissão da recorrida constitui, na perspetiva da recorrente, uma promoção da fragmentação do quadro legal a nível da União e contraria o objetivo fundamental do regulamento, de adotar regras uniformes em toda a Europa.
(1) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404, p. 9).