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Document 62016CA0297

Processo C-297/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Colegiul Medicilor Veterinari din România (CMVRO)/Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor «Reenvio prejudicial — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Legislação nacional que reserva aos médicos-veterinários o direito de venda a retalho e de utilização de produtos biológicos, antiparasitários e de medicamentos veterinários — Liberdade de estabelecimento — Requisito de que o capital dos estabelecimentos que vendem a retalho medicamentos veterinários seja detido exclusivamente por médicos-veterinários — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade»

JO C 142 de 23.4.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Bucureşti — Roménia) — Colegiul Medicilor Veterinari din România (CMVRO)/Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor

(Processo C-297/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Legislação nacional que reserva aos médicos-veterinários o direito de venda a retalho e de utilização de produtos biológicos, antiparasitários e de medicamentos veterinários - Liberdade de estabelecimento - Requisito de que o capital dos estabelecimentos que vendem a retalho medicamentos veterinários seja detido exclusivamente por médicos-veterinários - Proteção da saúde pública - Proporcionalidade»)

(2018/C 142/04)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Colegiul Medicilor Veterinari din România (CMVRO)

Recorrida: Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară şi pentru Siguranţa Alimentelor

Dispositivo

1)

O artigo 15.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os médicos-veterinários gozam de exclusividade na venda a retalho e na utilização de produtos biológicos, de produtos antiparasitários para uso especial e de medicamentos para uso veterinário.

2)

O artigo 15.o da Diretiva 2006/123 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe que o capital social dos estabelecimentos de venda a retalho de medicamentos veterinários seja detido exclusivamente por um ou vários médicos-veterinários.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


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