Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CN0421

Processo C-421/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 28 de julho de 2016 — Ministre des finances et des comptes publics/Marc Lassus

JO C 392 de 24.10.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 28 de julho de 2016 — Ministre des finances et des comptes publics/Marc Lassus

(Processo C-421/16)

(2016/C 392/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre des finances et des comptes publics

Recorrido: Marc Lassus

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições referidas do artigo 8.o da [Diretiva 90/434] (1) ser interpretadas no sentido de que, no caso de uma operação de permuta de títulos abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, proíbem um mecanismo de diferimento da tributação que, em derrogação à regra segundo a qual o facto gerador da tributação de uma mais-valia se constitui no ano da sua realização, preveja que o apuramento e a liquidação de uma mais-valia de permuta ocorrem no momento da operação de permuta de títulos e a respetiva tributação no ano do evento que põe termo ao diferimento da tributação, que pode, nomeadamente, ser a cessão dos títulos recebidos no momento da permuta?

2)

Admitindo que é tributável, pode a mais-valia de permuta de títulos ser taxada pelo Estado que tinha o poder de a tributar no momento da operação de permuta, quando a cessão dos títulos recebidos nessa permuta seja da competência tributária de outro Estado-Membro?

3)

Em caso de resposta às questões precedentes que a [Diretiva 90/434] não se opõe a que a mais-valia resultante de uma permuta de títulos seja tributada no momento da cessão ulterior dos títulos recebidos na permuta, incluindo quando as duas operações não são da competência tributária do mesmo Estado-Membro, pode o Estado-Membro em que a mais-valia de permuta foi objeto de diferimento de tributação tributar a mais-valia diferida no momento dessa cessão, sem prejuízo das estipulações da Convenção fiscal bilateral aplicáveis, sem ter em conta o resultado da cessão quando esse resultado seja uma menos-valia? Esta questão é colocada relativamente tanto à [Diretiva 90/434] como à liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 43.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, atual artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que um contribuinte com domicílio fiscal em França no momento da operação de permuta e da operação de cessão de títulos pode beneficiar, nas condições recordadas no n.o 4 da presente decisão, da imputação de uma menos-valia de cessão.

4)

Em caso de resposta à terceira questão que há que ter em conta a menos-valia resultante da cessão dos títulos recebidos na permuta, deve o Estado-Membro em que foi realizada a mais-valia de permuta imputar a esta mais-valia a menos-valia de cessão ou deve, na medida em que a cessão não é da sua competência tributária, renunciar à tributação da mais-valia de permuta?

5)

Em caso de resposta à quarta questão que há que imputar a menos-valia de cessão à mais-valia de permuta, qual o preço de aquisição dos títulos cedidos que deve ser considerado para o cálculo dessa menos-valia de cessão? Nomeadamente, deve ser considerado como preço de aquisição unitário dos títulos cedidos o valor total dos títulos da sociedade recebidos na permuta, conforme figura na declaração de mais-valia, dividido pelo número de títulos recebidos na permuta, ou deve ser considerado um preço de aquisição médio ponderado, tendo também em conta as operações posteriores à permuta, como outras aquisições ou distribuições gratuitas de títulos da mesma sociedade?


(1)  Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 1).


Top
  翻译: