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Document 62016CN0619
Case C-619/16: Request for a preliminary ruling from the Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Germany) lodged on 29 November 2016 — Sebastian W. Kreuziger v Land Berlin
Processo C-619/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de novembro de 2016 — Sebastian W. Kreuziger/Land Berlin
Processo C-619/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de novembro de 2016 — Sebastian W. Kreuziger/Land Berlin
JO C 38 de 6.2.2017, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 38/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg (Alemanha) em 29 de novembro de 2016 — Sebastian W. Kreuziger/Land Berlin
(Processo C-619/16)
(2017/C 038/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht Berlin-Brandenburg
Partes no processo principal
Recorrente: Sebastian W. Kreuziger
Recorrido: Land Berlin
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais ou a práticas de um Estado-Membro segundo as quais o direito a compensação financeira por férias não gozadas caduca no termo da relação de trabalho, quando o trabalhador não tiver apresentado um pedido de concessão de férias anuais remuneradas, apesar de ter podido fazê-lo? |
2. |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/88/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais ou a práticas de um Estado-Membro segundo as quais o direito a compensação financeira por férias não gozadas no termo de uma relação de trabalho pressupõe que o trabalhador, por razões alheias à sua vontade, não tivesse estado em condições de exercer o seu direito a férias anuais remuneradas antes do termo da relação de trabalho? |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).