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Document 62016TN0210
Case T-210/16: Action brought on 5 May 2016 — Lukash v Council
Processo T-210/16: Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho
Processo T-210/16: Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho
JO C 243 de 4.7.2016, p. 39–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/39 |
Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho
(Processo T-210/16)
(2016/C 243/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar o recurso de Olena Lukash admissível; |
— |
anular o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente; |
— |
anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente; |
— |
anular as decisões e regulamentos posteriores que prorrogam as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 e que atualizam os fundamentos, a saber:
|
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, reproduzidos no considerando 4 do Regulamento (UE) n.o 208/2014, no considerando 3 da Decisão 2015/364/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2015/876/PESC, reproduzidos no considerando 3 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2016/318/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de facto cometido pelo Conselho. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à violação manifesta do direito de propriedade da recorrente. |