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Document 62016TN0210

Processo T-210/16: Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho

JO C 243 de 4.7.2016, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/39


Recurso interposto em 5 de maio de 2016 – Lukash/Conselho

(Processo T-210/16)

(2016/C 243/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Olena Lukash (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Cessieux, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de Olena Lukash admissível;

anular o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular a Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular as decisões e regulamentos posteriores que prorrogam as medidas restritivas impostas pela Decisão 2014/119/PESC do Conselho de 5 de março de 2014 e que atualizam os fundamentos, a saber:

Decisão 2015/364/PESC do Conselho de 5 de março de 2015;

Regulamento (UE) n.o 2015/357 do Conselho de 5 de março de 2015;

Decisão 2015/876/PESC do Conselho de 5 de junho de 2015;

Regulamento (UE) n.o 2015/869 do Conselho de 5 de junho de 2015;

Decisão 2016/318/PESC do Conselho de 4 de março de 2016;

Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho de 4 de março de 2016;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nos termos dos artigos 87.o e 91.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um recurso efetivo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 1.o da Decisão 2014/119/PESC, reproduzidos no considerando 4 do Regulamento (UE) n.o 208/2014, no considerando 3 da Decisão 2015/364/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2015/876/PESC, reproduzidos no considerando 3 do Regulamento (UE) n.o 2015/357, no considerando 4 da Decisão 2016/318/PESC, reproduzidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.o 2015/357.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro de facto cometido pelo Conselho.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação manifesta do direito de propriedade da recorrente.


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