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Document 62019TN0148

Processo T-148/19: Recurso interposto em 7 de março de 2019 — PKK/Conselho

JO C 164 de 13.5.2019, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/55


Recurso interposto em 7 de março de 2019 — PKK/Conselho

(Processo T-148/19)

(2019/C 164/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kurdistan Workers’ Party (representantes: A. van Eik e T. Buruma, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019 (1) na medida em que diz respeito ao recorrente (em relação à qual o recorrente contesta que Kadek e Kongra Gel sejam nomes pelos quais é conhecido);

A título subsidiário, adotar uma medida menos restritiva que a de manter o recorrente na lista de terroristas da União Europeia;

Condenar o recorrido nas despesas acrescidas de juros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, visto que o recorrente podia não ter sido qualificado como uma organização terrorista tal como definida no artigo 1.o, n.o 3, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de dezembro de 2001 (2).

O recorrido não demonstrou que o recorrente seja uma associação estruturada que atua de forma concertada para a prática de atos terroristas. Além disso, a maior parte dos atos mencionados na exposição de motivos não podem ser imputados ao recorrente, não estão incluídos na lista limitativa de atos do artigo 1.o, n.o 3, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC e/ou não podem causar sérios danos a um país. Por último, o intuito do recorrente não foi um «intuito terrorista» tal como definido no artigo 1.o, n.o 3, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC. Em particular, este intuito deve ser considerado à luz do conflito armado para autodeterminação.

2.

Segundo fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, porque não foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, como exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC.

3.

Terceiro fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, visto que o recorrido não efetuou uma revisão adequada como exigido pelo artigo 1.o, n.o 6, da Posição comum do Conselho 2001/931/PESC.

A exposição de motivos não demonstrou que uma revisão adequada tenha sido efetuada, tanto a nível nacional como pelo próprio recorrido. Não se teve em conta a informação prestada pelo recorrente em procedimentos prévios relativamente ao processo de paz, à luta contra o Daesh e aos desenvolvimentos autocráticos na Turquia.

4.

Quarto fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, uma vez que a decisão não cumpriu os requisitos de proporcionalidade e de subsidiariedade.

Em particular, a diáspora de curdos é desproporcionadamente lesada pela inclusão na lista.

5.

Quinto fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, uma vez que não cumpre o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.

O Tribunal Geral, no seu Acórdão de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T-316/14, EU:T:2018:788), chegou a uma conclusão semelhante baseada exatamente na mesma exposição de motivos.

6.

Sexto fundamento relativo à nulidade da Decisão 2019/25 do Conselho na medida em que diz respeito ao recorrente, porque violou o direito de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva do recorrente.

Em particular, o recorrido ignorou o Acórdão de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T-316/14, EU:T:2018:788), e os procedimentos que deram origem ao mesmo.


(1)  Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6).

(2)  Posição comum do Conselho 2001/931/PESC, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93).


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