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Document 62020CN0569
Case C-569/20: Request for a preliminary ruling from the Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgaria) lodged on 30 October 2020 — Criminal proceedings against IR
Processo C-569/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 30 de outubro de 2020 — Processo penal contra IR
Processo C-569/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 30 de outubro de 2020 — Processo penal contra IR
JO C 28 de 25.1.2021, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 30 de outubro de 2020 — Processo penal contra IR
(Processo C-569/20)
(2021/C 28/38)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo principal
IR
Questões prejudiciais
Deve o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2016/343 (1), em conjugação com os considerandos 36 a 39 e com o artigo 4.o-A, n.o 1, alínea b), da Decisão-Quadro 2009/299, em conjugação com os considerandos 7 a 10 da mesma, ser interpretado no sentido de que se aplica a um caso em que o arguido foi informado da acusação contra ele deduzida, na versão inicial desta, e, posteriormente, em razão da sua fuga, não pode ser objetivamente informado do julgamento e é defendido por um advogado nomeado oficiosamente, com o qual não mantém nenhum contacto?
Em caso de resposta negativa: é compatível com o artigo 9.o, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, segundo período, da Diretiva 2006/343 e com o artigo 4.o-A, n.o 3, em conjugação com o n.o 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2009/299, uma disposição nacional (artigo 423.o, n.os 1 e 5, NPK) que não prevê nenhuma proteção jurídica contra medidas de investigação realizadas na ausência do arguido nem contra uma condenação proferida na ausência do arguido, no caso de este, após ter sido informado da acusação inicial, permanecer em parte incerta e, por conseguinte, não poder ser informado da data e local do julgamento ou das consequências da sua ausência?
Em caso de resposta negativa: o artigo 9.o da Diretiva 2016/343, conjugado com o artigo 47.o da Carta, tem efeito direto?
(1) Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).