This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/296/68
Case T-356/05: Action brought on 19 September 2005 — Zelenkovà/Parliament
Processo T-356/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento
Processo T-356/05: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento
JO C 296 de 26.11.2005, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
26.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/32 |
Recurso interposto em 19 de Setembro de 2005 — Martina Zelenkovà/Parlamento
(Processo T-356/05)
(2005/C 296/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Martina Zelenkovà (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: G. Vandersanden, L. Levi, C. Ronzi, advogados]
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
— |
Julgar procedentes os pedidos da recorrente, isto é, anular a classificação no grau atribuída na decisão de recrutamento da entidade competente para proceder a nomeações (o Parlamento), de 16 de Novembro de 2004, que produziria efeitos em 1 de Dezembro de 2004, que classificou a recorrente na categoria A*, grau 5, escalão 2, de forma a repor todos os direitos da recorrente derivados de um recrutamento legal e regular, isto é, que seja classificada a partir de 1 de Dezembro de 2004 no seu grau legal e regular, que corresponde ao antigo grau LA8 ou ao seu equivalente em conformidade com os artigos 1.o a 11.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários (A*7, no escalão relevante de acordo com as normas em vigor antes de 1 de Maio de 2004). |
— |
Conceder à recorrente: a) uma indemnização por perdas e danos com juros de mora, como compensação pelo prejuízo causado à carreira da recorrente, e b) outras indemnizações por perdas e danos sob a forma de remuneração legal e regular, nomeadamente a aplicação da disposição transitória estabelecida no artigo 21.o do anexo XIII do Estatuto dos Funcionários em vigor a partir de 1 de Maio de 2004 ou, subsidiariamente, a redução das contribuições para o regime de pensões baseada no princípio da igualdade de remuneração. Estes direitos têm de ser devidamente avaliados numa fase posterior, sendo agora provisória e equitativamente avaliados em um mínimo de 5 000 euros por ano. |
— |
Condenar Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente, nomeada funcionária após a entrada em vigor do novo Estatuto dos Funcionários, em 1 de Maio de 2004, mas com base numa lista de reserva resultante de um concurso organizado antes dessa data, contesta o grau A*5 em que foi nomeada pelo Parlamento em conformidade com as novas normas. Invoca os mesmos fundamentos e argumentos invocados pelos recorrentes no processo T-58/05 (1).
(1) JO C 93, de 16.4.2005, p. 38.