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Document C2006/237/33
Case F-86/06: Action brought on 28 July 2006 — Vereecken v Commission
Processo F-86/06: Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Vereecken/Comissão
Processo F-86/06: Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Vereecken/Comissão
JO C 237 de 30.9.2006, p. 19–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
30.9.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/19 |
Recurso interposto em 28 de Julho de 2006 — Vereecken/Comissão
(Processo F-86/06)
(2006/C 237/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Vereecken (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, A. Jaume e C. Bernard Glanz, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
A título principal:
— |
A anulação da decisão da entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) que indeferiu a reclamação do recorrente, conjugada com a recusa da ECPN de recusar inscrever o recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau A*9 a título do exercício de promoção de 2005, recusa que resulta implicitamente da informação administrativa n.o 85/2005, de 23 de Novembro de 2005, e com os relatórios de evolução da carreira do recorrente relativos aos anos de 2003 e 2005; |
— |
A indicação à AIPN dos efeitos decorrentes da anulação das decisões recorridas, designadamente, a requalificação do grau do recorrente como grau A*9 com efeitos retroactivos a 1 de Março de 2005. |
A título subsidiário:
— |
Que seja ordenado à recorrida que reconheça que o recorrente pode ser promovido ao grau A*9 na sua próxima promoção; |
— |
A condenação da recorrida a ressarcir os danos sofridos pelo recorrente pelo facto de não ter sido promovido ao grau A*9 a partir de 1 de Março de 2005; |
— |
A condenação da recorrida a ressarcir os danos morais sofridos pelo recorrente pelo facto de os relatórios de notação de 1997-1999 não terem sido elaborados e de o relatório de notação de 1999-2001 e os relatórios de evolução da carreira de 2003 e 2004 terem sido elaborados excessivamente tarde; |
Em qualquer caso:
— |
A condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos, que são muito semelhantes ao primeiro, ao terceiro e ao quarto fundamentos invocados na petição de recurso do processo F-17/06 (1), recurso que foi interposto pelo mesmo recorrente.
(1) JO C 96 de 22 de Abril de 2006, p. 39.