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Interinstitutional agreement on budgetary discipline, cooperation, sound financial management and own resources
Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação, a boa gestão financeira e os recursos próprios
Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação, a boa gestão financeira e os recursos próprios
Ao longo do período do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, o acordo interinstitucional visa:
O acordo é composto por quatro partes.
Parte I: O QFP e os instrumentos especiais
Esta parte contém informações complementares relacionadas com o QFP 2021-2027, incluindo os processos de mobilização dos instrumentos especiais não incluídos no QFP:
Parte II: Cooperação interinstitucional em matéria orçamental
Esta parte visa a melhoria da cooperação em matéria orçamental entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. Inclui o seguinte:
Parte III: Boa gestão financeira dos fundos da UE
Esta parte é dedicada à programação financeira, o que significa que a Comissão deve apresentar, duas vezes por ano, ao Conselho e ao Parlamento a programação financeira para o QFP (com isenções a certas categorias), estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais. A programação deve também identificar a legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais.
Esta parte também trata dos processos de cooperação que se aplicam aquando da criação de uma nova agência ou sempre que a alteração de um ato jurídico relativo a uma agência tenha impacto nos recursos da agência em causa. Aplica-se um procedimento similar sempre que haja intenção de criar uma nova escola europeia.
Parte IV: Proteção do orçamento da UE: dados sobre os beneficiários
A fim de reforçar a proteção do orçamento da UE e do Instrumento de Recuperação da UE contra fraudes e irregularidades, as instituições acordam na introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar dados relativos aos destinatários e beneficiários finais do financiamento da UE, para efeitos de controlo e auditoria. Nomeadamente:
Dois anexos formam parte integrante do acordo interinstitucional.
O anexo I do acordo interinstitucional define regras complementares específicas para a cooperação entre as instituições durante o processo orçamental. Estas abrangem:
O anexo II estabelece os princípios da cooperação interinstitucional com vista a introduzir novos recursos próprios para cobrir as despesas previstas relacionadas com o reembolso do NextGenerationEU.
Numa primeira etapa, foi introduzido um novo recurso próprio a partir de 1 de janeiro de 2021, composto por uma parte das receitas provenientes de uma contribuição nacional calculada com base no peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.
Além disso, a Comissão irá propor ao Conselho a introdução de novos recursos próprios com base num imposto digital e num mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras. A Comissão procedeu também a uma revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão na primavera de 2021, e, em junho de 2021, propõe um recurso próprio baseado nesse sistema.
Prevê-se que estes três novos recursos próprios sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2023, desde que sejam concluídos os processos legislativos necessários. Esta seria a segunda etapa.
No âmbito da terceira etapa, a Comissão pretende propor ao Conselho um novo recurso próprio adicional até junho de 2024. Esta proposta pode assumir a forma de um imposto sobre as transações financeiras e uma contribuição financeira associada ao setor empresarial ou uma nova matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades. Prevê-se que estes novos recursos próprios sejam introduzidos até 2026, desde que sejam concluídos os processos legislativos necessários.
O acordo interinstitucional entrou em vigor em 16 de dezembro de 2020.
Em dezembro de 2020, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concluíram um acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução desses novos recursos próprios.
O acordo interinstitucional foi adotado paralelamente ao regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual (QFP), o plano de sete anos da UE para o período de 2021-2027.
O acordo faz parte de um pacote legislativo associado ao QFP:
Para mais informações, ver:
Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46).
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22).
Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27).
Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10).
Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 06.04.2021