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Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação, a boa gestão financeira e os recursos próprios

Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação, a boa gestão financeira e os recursos próprios

 

SÍNTESE DE:

Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO INTERINSTITUCIONAL?

Ao longo do período do quadro financeiro plurianual (QFP) 2021-2027, o acordo interinstitucional visa:

PONTOS-CHAVE

O acordo é composto por quatro partes.

Parte I: O QFP e os instrumentos especiais

Esta parte contém informações complementares relacionadas com o QFP 2021-2027, incluindo os processos de mobilização dos instrumentos especiais não incluídos no QFP:

Parte II: Cooperação interinstitucional em matéria orçamental

Esta parte visa a melhoria da cooperação em matéria orçamental entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão. Inclui o seguinte:

  • as três instituições acordam em facilitar a adoção de uma proposta para um novo QFP ou de uma proposta de revisão do atual QFP através da adoção de medidas necessárias, tais como reuniões e intercâmbios de informações;
  • transparência orçamental, significa que a Comissão deve preparar um relatório anual sobre:
  • a forma como as disposições financeiras são incorporadas nos atos legislativos e o modo como estes são tratados no processo orçamental anual;
  • regras específicas sobre as despesas relativas aos acordos de pesca e ao financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

Parte III: Boa gestão financeira dos fundos da UE

Esta parte é dedicada à programação financeira, o que significa que a Comissão deve apresentar, duas vezes por ano, ao Conselho e ao Parlamento a programação financeira para o QFP (com isenções a certas categorias), estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais. A programação deve também identificar a legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais.

Esta parte também trata dos processos de cooperação que se aplicam aquando da criação de uma nova agência ou sempre que a alteração de um ato jurídico relativo a uma agência tenha impacto nos recursos da agência em causa. Aplica-se um procedimento similar sempre que haja intenção de criar uma nova escola europeia.

Parte IV: Proteção do orçamento da UE: dados sobre os beneficiários

A fim de reforçar a proteção do orçamento da UE e do Instrumento de Recuperação da UE contra fraudes e irregularidades, as instituições acordam na introdução de medidas normalizadas para recolher, comparar e agregar dados relativos aos destinatários e beneficiários finais do financiamento da UE, para efeitos de controlo e auditoria. Nomeadamente:

  • para garantir controlos e auditorias eficazes, é necessária a recolha de dados sobre os beneficiários finais, diretos ou indiretos, do financiamento da UE em regime de gestão partilhada e para projetos e reformas apoiados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência;
  • a Comissão disponibilizará um sistema de informação e de acompanhamento integrado e interoperável, que incluirá uma ferramenta única de exploração de dados e de avaliação do risco, para avaliar e analisar os dados. A Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e outros órgãos de investigação e de controlo da UE devem ter acesso aos dados a fim de exercerem a sua função de supervisão relativamente às auditorias dos Estados-Membros.

Dois anexos formam parte integrante do acordo interinstitucional.

O anexo I do acordo interinstitucional define regras complementares específicas para a cooperação entre as instituições durante o processo orçamental. Estas abrangem:

  • o consenso sobre um calendário pragmático;
  • a definição de prioridades;
  • a elaboração do projeto de orçamento e a atualização das estimativas;
  • processos de decisão especiais em diferentes fases do processo orçamental;
  • orçamentos retificativos;
  • a questão do remanescente a liquidar (pagamentos por executar);
  • a cooperação relativa ao Instrumento de Recuperação da União Europeia.

O anexo II estabelece os princípios da cooperação interinstitucional com vista a introduzir novos recursos próprios para cobrir as despesas previstas relacionadas com o reembolso do NextGenerationEU.

Numa primeira etapa, foi introduzido um novo recurso próprio a partir de 1 de janeiro de 2021, composto por uma parte das receitas provenientes de uma contribuição nacional calculada com base no peso dos resíduos de embalagens de plástico não reciclados.

Além disso, a Comissão irá propor ao Conselho a introdução de novos recursos próprios com base num imposto digital e num mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras. A Comissão procedeu também a uma revisão do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão na primavera de 2021, e, em junho de 2021, propõe um recurso próprio baseado nesse sistema.

Prevê-se que estes três novos recursos próprios sejam introduzidos até 1 de janeiro de 2023, desde que sejam concluídos os processos legislativos necessários. Esta seria a segunda etapa.

No âmbito da terceira etapa, a Comissão pretende propor ao Conselho um novo recurso próprio adicional até junho de 2024. Esta proposta pode assumir a forma de um imposto sobre as transações financeiras e uma contribuição financeira associada ao setor empresarial ou uma nova matéria coletável comum do imposto sobre as sociedades. Prevê-se que estes novos recursos próprios sejam introduzidos até 2026, desde que sejam concluídos os processos legislativos necessários.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo interinstitucional entrou em vigor em 16 de dezembro de 2020.

CONTEXTO

Em dezembro de 2020, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concluíram um acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução desses novos recursos próprios.

O acordo interinstitucional foi adotado paralelamente ao regulamento relativo ao quadro financeiro plurianual (QFP), o plano de sete anos da UE para o período de 2021-2027.

O acordo faz parte de um pacote legislativo associado ao QFP:

  • O QFP para o período de 2021-2027 encontra-se pormenorizadamente definido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 (ver síntese).
  • As novas regras relativas à forma como a UE é financiada encontram-se definidas na decisão relativa os recursos próprios: Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 (ver síntese).
  • O Instrumento de Recuperação da UE está estabelecido no Regulamento (UE) 2020/2094 e apoia a recuperação na sequência a pandemia de COVID-19.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433I de 22.12.2020, p. 28-46).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11-22).

Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 23-27).

Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1-10).

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3-8).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2012/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 06.04.2021

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