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Trabalho com equipamentos dotados de visor

Trabalho com equipamentos dotados de visor

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 90/270/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor* na União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A diretiva contém regras que complementam as regras gerais estabelecidas na Diretiva 89/391/CEE relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho (ver síntese).

Importa salientar, no entanto, que a presente diretiva não se aplica:

  • aos postos de condução de veículos ou de máquinas;
  • aos sistemas informáticos integrados num meio de transporte;
  • aos sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização pelo público;
  • aos sistemas ditos portáteis, desde que não sejam objeto de utilização prolongada num posto de trabalho*;
  • às calculadoras, às caixas registadoras e a qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário para a utilização direta desse equipamento;
  • às máquinas de escrever de conceção clássica, ditas «máquinas de janela».

Obrigações da entidade patronal

  • A fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a:
    • proceder a uma análise dos postos de trabalho destinada a avaliar as condições de segurança, e adotar as medidas apropriadas para eliminar os riscos verificados, tornando-os conformes com os requisitos da diretiva;
    • informar e formar os trabalhadores sobre todas as medidas relativas à sua segurança e saúde, bem como ao seu posto de trabalho.
  • Além disso, a entidade patronal deve conceber a atividade dos trabalhadores por forma a que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade.
  • A entidade patronal deve ministrar aos trabalhadores formação sobre as normas de utilização antes de iniciarem este tipo de trabalho e sempre que a organização do posto de trabalho seja substancialmente modificada.

Proteção dos olhos e da vista dos trabalhadores

  • Os trabalhadores beneficiarão de um exame adequado dos olhos e da vista antes de iniciarem o trabalho com visor e, depois disso, periodicamente durante a sua atividade e quando surgirem perturbações visuais.
  • Se necessário e se não puderem ser utilizados dispositivos de correção normais, os trabalhadores devem receber dispositivos de correção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, a título gratuito.

Atos delegados

A Comissão Europeia está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) 2019/1243, no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor.

Revisão da legislação

Como parte do seu quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027, publicado em junho de 2021, a Comissão está a planear rever a Diretiva 90/270/CEE tendo em vista a digitalização desde que a diretiva foi adotada.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 90/270/CEE é aplicável desde 11 de junho de 1990 e teve de se tornar lei (transposição) nos Estados-Membros da UE até 31 de dezembro de 1992.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Equipamentos dotados de visor. Um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado.
Posto de trabalho. O conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e/ou de um software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como o ambiente de trabalho imediato.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Diretiva especial na aceção do no 1 do artigo 16o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de 21.6.1990, p. 14–18).

As sucessivas alterações da Diretiva 90/270/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 – Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução [COM(2021) 323 final de 28 de junho de 2021].

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1–8).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.11.2021

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