Melhor proteção das vítimas em processo penal
SÍNTESE DE:
Diretiva 2012/29/UE – que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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Conhecida como a Diretiva «Vítimas», reforça as medidas nacionais existentes com normas mínimas aplicáveis à escala da União Europeia (UE) em matéria de direitos, apoio e proteção das vítimas de criminalidade em todos os países da UE.
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As vítimas devem ter o direito:
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de compreender e de serem compreendidas em todos os contactos estabelecidos com as autoridades (designadamente através da utilização de uma linguagem clara e simples);
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de receber informações a partir do primeiro contacto com as autoridades;
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de apresentar uma denúncia formal e receber uma confirmação por escrito;
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a interpretação e a tradução (pelo menos por ocasião das respetivas inquirições ou interrogatórios);
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de receber informações relativas ao curso do processo;
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de ter acesso aos serviços de apoio às vítimas.
PONTOS-CHAVE
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Tem como principais objetivos garantir que as vítimas da criminalidade beneficiem de informação, apoio e proteção adequados e possam participar no processo penal, independentemente do país da UE onde tenha ocorrido o dano.
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Todos os Estados-Membros devem garantir que as vítimas da criminalidade sejam reconhecidas e tratadas com respeito, tato e profissionalismo de acordo com as suas necessidades individuais e sem discriminações (designadamente em razão da nacionalidade, do estatuto de residência, da raça, da religião, da idade, do género, etc.).
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A diretiva estabelece normas mínimas para todas as vítimas de todos os tipos de crimes, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto de residência. A partir do momento em que, no território da UE, tenha sido cometido um crime ou estejam a decorrer os processos penais, devem ser conferidos à vítima os direitos estabelecidos pela Diretiva «Vítimas». Nos termos da diretiva, os familiares de uma pessoa cuja morte tenha resultado de um crime são também considerados vítimas.
A diretiva estabelece os seguintes direitos:
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As vítimas que participam no processo penal devem ter o direito:
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de participar nas audiências em tribunal;
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ao reexame da decisão de não deduzir acusação;
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ao reembolso das despesas;
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a apoio judiciário;
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à restituição de bens furtados.
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As autoridades competentes nacionais devem atenuar as dificuldades com que se veem confrontadas as vítimas residentes num Estado-Membro diferente daquele em que o crime foi cometido.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva entrou em vigor em 15 de novembro de 2012. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 16 de novembro de 2015.
CONTEXTO
A diretiva substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI da União Europeia relativa ao estatuto da vítima em processo penal (2001/220/JAI).
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Para mais informações, consulte a secção «Vítimas» no sítio Web da Comissão Europeia.
ACTO
Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2012 que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73)
última atualização 15.02.2016
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